
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759154-61.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: LUCIMAR GOMES DA SILVA, MARIA ALCIONEIDA DE LIMA SANTOS SILVA
AGRAVADO: MARIA DA GRACA TAVARES ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado por LUCIMAR GOMES DA SILVA e MARIA ALCIONEIDA DE LIMA SANTOS SILVA, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752700-65.2022.8.18.0000, interposto por MARIA DA GRAÇAS TAVARES ROCHA, ora agravada, que concedeu o pedido de efeito suspensivo ao recurso instrumental, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão a quo para fazer sustar o bloqueio da matrícula n.º 33.738, Livro 2-NK, fls. 1, do Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Parnaíba/PI, bem como para suspender a determinação de penhora do bem imóvel sito à rua Antônio Gutemberg, n° 95, Bairro Reis Veloso, na cidade de Parnaíba/PI.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0752700-65.2022.8.18.0000 fora julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, porquanto tempestivo, e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada, para desconstituir a fraude à execução reconhecida pelo magistrado de piso que culminou na determinação de penhora do bem imóvel sito à rua Antônio Gutemberg, n° 95, Bairro Reis Veloso, na cidade de Parnaíba/PI, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento constante em ID Num. 10637221 do recurso principal.
Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 28 de março de 2023.
0759154-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorLUCIMAR GOMES DA SILVA
RéuMARIA DA GRACA TAVARES ROCHA
Publicação28/03/2023