TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013891-57.2016.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MANOEL MARQUES DE MOURA
Advogado: Eduardo Marques Fonseca Sindo (OAB/PI nº 5.476)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM RESSARCIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão/contradição no acórdão na medida em é de direito que seja registrado no corpo da decisão judicial que, em caso de pagamento de indenização por reintegração, somente os valores históricos dos vencimentos do autor devem ser ressarcidos, utilizando-se apenas e tão somente os índices de correção legalmente previstos no 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como os parâmetros jurisprudenciais dados pelo E. STF a esse cálculo. E omissão referente à invasão das atribuições do Poder Executivo realizada pela decisão que alterou a sanção administrativa aplicada no presente processo, ao mesmo tempo prequestionando a matéria a fim de melhor instruir a discussão a ser eventualmente travada em instâncias recursais superiores. 3. Contudo, é de se notar, que a suposta omissão/contradição não ocorreu no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos da presente Apelação Cível, interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública – PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela de Reintegração ao Cargo com Ressarcimento de Verbas Salariais
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, declarando nulo o ato de demissão imputado ao apelante e determinando sua imediata reintegração nos limites da petição inicial, condenando ainda o Estado do Piauí ao pagamento dos vencimentos e vantagens do período em que o apelante esteve afastado até a data da reintegração, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PROVIDA – NEGAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS – SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESOBEDIÊNCIA. DEMISSÃO ILEGÍTIMA – REINTEGRAÇÃO – PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS – RECURSO PROVIDO. 1. A presente ação se trata de PAD instaurado contra o apelante por conta de uma conduta incompatível com as atribuições do seu cargo administrativo. Alega que houve cerceamento de defesa no respectivo procedimento por ter sido condenado baseado exclusivamente em prova testemunhal e por ter suas diligências requeridas negadas, resultando em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. 2. Analisando os autos, não restou caracterizado o cerceamento de defesa, visto que, no Processo Administrativo Disciplinar, foi assegurado a oitiva de testemunhas, tanto de defesa como de acusação, bem como a possibilidade do autor apresentar o seu depoimento pessoal, ressaltando-se que o recorrente foi assistido por advogado, inclusive com realização de defesa técnica. No mais, o cerceamento de defesa só se vislumbra se as diligências requeridas, forem indispensáveis para o desfecho da lide, porém no presente caso, as provas insertas nos autos foram suficientes ao julgamento do presente feito. 3. Tendo a sentença dentro dos limites, não sendo “citra petita”, apreciando todos os pedidos do autos. 4. a parte se limitou a dizer que o Presidente da Comissão Processante no Processo Administrativo disciplinar seria irmã de uma autoridade que teria sido denunciada pelo apelante e o sindicato de sua categoria, não demonstrando nenhum prejuízo sofrido. Além disso, não houve a comprovação de vínculos pessoais que ensejariam a violação do princípio da impessoalidade. O apelante busca o acolhimento de suspeição oblíqua, inexistente no ordenamento jurídico pátrio. 5. Revela desproporcional e desarrazoado a aplicação da penalidade imposta ao servidor/apelante de demissão de cargo ocupado, vez que inexiste nos autos prova do ilícito praticado. A pena de demissão afigura-se desarrazoada, já que conforme explicitado alhures, não restou configurada a conduta de desvio funcional do apelante no ilícito imputado, uma vez que exerceu as funções de policial por determinação do próprio Estado do Piauí. Portanto, fácil perceber que a conduta do apelante não estava caracterizado pelo elemento doloso de malferir a legalidade tampouco causar danos a terceiros ou beneficiar-se, a fim de justificar a aplicação da penalidade de demissão. Prova testemunha carente de sustentáculo fático-jurídico para amparar a pena de demissão. Ausência de provas, o que ofende à garantia constitucional da ampla defesa. 6. Deverá haver o pagamento das verbas salariais pelo período que ficou afastado indevidamente.
Em suas razões (ID. 4767844 – fls. 2/6), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ou ao menos que sejam prequestionadas todas as questões jurídicas invocadas na defesa do Estado. Alega que, no presente caso, a defesa do Estado do Piauí invocou as questões jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo. As questões são as seguintes:
I) O acórdão ora embargado determinou que o autor deve ser reconduzido ao cargo e que “faz jus aos recebimento dos vencimentos e vantagens do período em que fora demitido ilegalmente até a data em que for reintegrado”. Ocorre que, com a devida vênia, para a remota hipótese de que o acórdão não seja reformado em nenhuma instância, é necessário desde logo sanar omissão ou obscuridade nesse ponto do decisum. A omissão/obscuridade a que nos referimos neste tópico é quanto à especificação financeira do cálculo da referida indenização. É de direito que seja registrado no corpo da decisão judicial que, em caso de pagamento de indenização por reintegração, somente os valores históricos dos vencimentos do autor devem ser ressarcidos, utilizando-se apenas e tão somente os índices de correção legalmente previstos no 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como os parâmetros jurisprudenciais dados pelo E. STF a esse cálculo.
II) Em segundo lugar, o r. acórdão ora embargado afirma que o Poder Judiciário tem discricionariedade para analisar o mérito do ato administrativo no tocante à escolha da sanção disciplinar decorrente de PAD devidamente instruído. Ocorre que o Estado do Piauí alegou, tanto em sede de contestação quanto em contrarrazões de apelação, que prevalece no ordenamento jurídico pátrio a “Impossibilidade do Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo disciplinar”, sob pena de violação da separação de poderes constante no art. 2º da CRFB/1988. Foram colacionados diversos acórdão do E. STJ com essa fundamentação, inclusive. Assim, pede-se que V. Exa., ainda que mantendo seu anterior posicionamento, esclareça a omissão referente à invasão das atribuições do Poder Executivo realizada pela decisão que alterou a sanção administrativa aplicada no presente processo, ao mesmo tempo prequestionando a matéria a fim de melhor instruir a discussão a ser eventualmente travada em instâncias recursais superiores.
III) Por fim, o Estado respeitosamente pede que sejam prequestionados todos os demais fundamentos jurídicos invocados em sua contestação e em sede de contrarrazões de apelação, como: “Inexistência de Direito à Reintegração em Razão da Nulidade do Provimento do Cargo Público por Ausência de Concurso Público”; “Exigência de Concurso Público pela Constituição Federal de 1967”; “Observância, pela Administração, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”; “Inocorrência de cerceamento de defesa”; bem como todos os demais argumentos ventilados.
Intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal (ID. 4767844 – fls. 8/12), o embargado requereu o não conhecimento dos embargos de declaração, já que ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e tendo em vista a intenção protelatória do Estado.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão/contradição/obscuridade que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão/contradição no acórdão na medida em é de direito que seja registrado no corpo da decisão judicial que, em caso de pagamento de indenização por reintegração, somente os valores históricos dos vencimentos do autor devem ser ressarcidos, utilizando-se apenas e tão somente os índices de correção legalmente previstos no 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como os parâmetros jurisprudenciais dados pelo E. STF a esse cálculo. E omissão referente à invasão das atribuições do Poder Executivo realizada pela decisão que alterou a sanção administrativa aplicada no presente processo, ao mesmo tempo prequestionando a matéria a fim de melhor instruir a discussão a ser eventualmente travada em instâncias recursais superiores.
Contudo, é de se notar que a suposta omissão/contradição não ocorreu no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. Vejamos:
“Noutro giro, a alegação do Estado do Piauí de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração Pública quando da aplicação de determinada sanção disciplinar, na medida que se trata de competência discricionária, não merece prosperar. Isso porque é cabível ao judiciário realizar o controle de legalidade da sanção disciplinar, conforme vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
[…]
Portanto, compete ao Judiciário a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação. Neste sentido, com relação a aplicação da pena no caso em epígrafe, é sabido que tal penalidade deve ser proporcional ao ato praticado, o que não foi possível ser observado através da análise dos autos e documentos ora anexados.
[…]
Assim, tendo em vista o excesso de rigor na decisão sem ter sido suficiente comprovado os fatos mencionados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), observo que houve violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, perfeitamente aplicável ao caso concreto, sendo que tais atos configuram grave desrespeito ao devido processo legal e importa, por isso, em nulidade do ato administrativo que demitiu o servidor público. Diante disso, em sendo determinada a reintegração do apelante, o mesmo faz jus à restituição integral dos salários e das vantagens desde a demissão até a data de reintegração.
[…]
Assim, o apelante faz jus ao recebimento dos vencimentos e vantagens do período em que fora demitido ilegalmente até a data em que for reintegrado.”
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 14 a 24 de abril, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0013891-57.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMANOEL MARQUES DE MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2023