Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000022-55.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000022-55.2021.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Recorrente: DIEGO MONTEIRO DE SOUZA

Defensor Público: ANTÔNIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO:

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de DIEGO MONTEIRO DE SOUZA contra decisão de pronúncia proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia:

1. Consta nos autos que DANILO RAMON SILVA MIRANDA e DIEGO MONTEIRO DE SOUZA,em comunhão de desígnios e esforços, mataram a vítimaAntônio Kécio dos Santos Nunespor motivo fútil, utilizando meio cruel e mediante recurso que impossibilitou sua defesa(art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro). 

2. Segundo apurado em investigação policial, aos 28 de junho de 2020, por volta das 22h, o denunciado Danilo Ramon Silva Miranda chegou na residência de Antônio Kécio dos Santos Nunes e convidou-o para irem juntos ao bar do “Tonhão”, porém, a vítima recusou o convite, afirmando que não queria sair para beber. Posteriormente, por volta das 01h do dia seguinte (29/06), Danilo Ramon retornou e chamou novamente Antônio Kécio para o referido bar, oportunidade em que a companheira deste, Ana Clara dos Santos Oliveira, interveio, aproximando-se de Danilo para pedir que ele parasse de convidar AntonioKécio para sair. 

3. Entretanto, ignorando os anseios de sua companheira, Antônio Kécio pegou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes ao auxílio emergencial proveniente do Governo Federal, e saiu na companhia de Danilo para o bar do “Tonhão”, localizando próximo à residência do ofendido. 

4. Chegando no referido boteco, os indivíduos supracitados começaram a ingerir bebidas alcoólicas e Antônio Kécio perguntou ao proprietário do bar, o nacional Antônio Vieira de Assunção (Tonhão), se ele poderia guardar seu revólver, obtendo uma resposta negativa quanto ao solicitado. Assim, por volta das 04h30, Antônio Kéciofez um novo pedido à Tonhão, desta vez para que lhe emprestasse sua bicicleta, mas o comerciante novamente negou o pedido. Diante disso, Antônio Kécio e Danilo saíram caminhando juntos para uma direção desconhecida, momento em que a vítima decidiu passar em sua residência para guardar a referida arma de fogo.

5. Durante a caminhada, os sujeitos encontraram o denunciado Diego Monteiro de Souza, então Antônio Kécio entregou à Danilo uma pequena quantia em dinheiro para este comprar uma “dola” de maconha, separando-se em seguida. Neste interim, além de maconha, Danilo conseguiu cocaína e levou as substâncias entorpecentes para usar com Diego. 

6. Deste modo, após fazem uso das drogas mencionadas, Danilo lembrou que possuía uma rixa antiga com Antônio Kécio, visto que este havia invadido a casa de sua mãe. Nessa conjuntura, Danilo e Diego combinaram que iriam ao encontro de Antônio Kécio para matá-lo. 

7. Assim, os denunciados saíram em busca do paradeiro da vítima, encontrando-a no cais do Rio Parnaíba, momento em que iniciaram a ação delitiva. Segundo seu interrogatório, Danilo começou adesferir golpes de faca no ofendido, que tentou desvencilhar-se e fugir, mas foi alcançado por Diego, que, por sua vez, cortou a garganta de Antônio Kécio, evitando qualquer chance de sobrevivência. 

8. Após a consumação do crime, Danilo fugiu para a casa de Diego, onde trocou de roupa e saiu para esconder-se do outro lado do Igarapé. Na manhã seguinte, Danilo ainda retornou ao local do crime e visualizou o corpo do ofendido.


Portanto, depreende-se dos autos que DIEGO MONTEIRO DE SOUZA e DANILO RAMON SILVA MIRANDA teriam supostamente praticado o delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal contra a vítima ANTÔNIO KÉCIO DOS SANTOS NUNES, sendo pronunciados em processos distintos em razão do desmembramento da ação originária, uma vez que o réu DIEGO MONTEIRO DE SOUZA não fora inicialmente encontrado para citação.

Ocorre que, em consulta ao sistema processual eletrônico, constatou-se a existência do RESE nº 0750567-50.2022.8.18.0000, relativo ao corréu DANILO RAMON SILVA MIRANDA, que guarda conexão com este e que tramitou sob a relatoria do Desembargador Erivan Lopes.

Neste sentido, enfatizando a necessidade de que os processos tramitem perante o mesmo Relator, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu artigo 145:

“Art. 145. Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com outro anteriormente distribuído”.

Em face do exposto,observadas as regras regimentais, DETERMINO o encaminhamento do feito ao Relator, Desembargador ERIVAN LOPES, nos termos do artigo 145 do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Teresina, 28 de março de 2023.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000022-55.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0000022-55.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DIEGO MONTEIRO DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2023