
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0011740-74.2013.8.18.0081
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Consórcio, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECORRIDO: DAVID JOSE DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A. em face de decisão terminativa da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz nos embargos de declaração (id 9968700) que a decisão terminativa foi omissa considerando a ausência de fundamentação sobre dano moral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (LJE, art. 48), e, por construção pretoriana, para sanar a ocorrência de erro material.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à omissão no que se refere a análise do cabimento ou não de danos morais.
Analisando os autos detidamente e as provas juntadas, verifico que em relação à indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para reformar a decisão vergastada somente para afastar a condenação a título de danos morais, reformando a sentença a quo, mantendo os demais termos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0011740-74.2013.8.18.0081
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuDAVID JOSE DE SOUZA
Publicação28/04/2023