Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753496-56.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753496-56.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: ANTONIO GEOVANE DA SILVA CARDOSOAGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 2º, DO ART. 99 DO CPC. I. Embora a alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, não pode o magistrado indeferir o pedido sem antes oportunizar a comprovação da presença dos requisitos necessários à concessão; II. O art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, é assente ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; III. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753496-56.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0753496-56.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ANTONIO GEOVANE DA SILVA CARDOSO

AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA



 

E M E N T A


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 2º, DO ART. 99 DO CPC. I. Embora a alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, não pode o magistrado indeferir o pedido sem antes oportunizar a comprovação da presença dos requisitos necessários à concessão; II. O art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, é assente ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; III. Recurso conhecido e provido.


 

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, a fim de conceder em definitivo à agravante os benefícios da justiça gratuita no processo de origem. Condenar o recorrido nas custas e despesas recursais. Ante a ausência de manifestação da parte agravada nesta instância, deixam de condená-la em honorários recursais, na forma do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar, interposto por ANTONIO GEOVANE DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória desmotivadamente determinou à parte a comprovação de miserabilidade para a concessão da gratuidade, sob pena de extinção do feito, tendo como parte adversa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente qualificada.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.   

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Sem contrarrazões.

Submetidos ao Ministério Público, os autos retornaram sem parecer de mérito, afirmando a ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa provisória de recolhimento do preparo (recurso interposto de decisão que denegou os benefícios da justiça gratuita - art. 101, § 1°, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.


II. DAS RAZÕES DO VOTO

Como relatado, no caso em exame, a agravante requer a concessão de medida liminar no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Afirma o agravante que o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente intimar a parte para comprovar ou pagar, devendo, isto sim, deferir o pedido ou, quando muito, à vista de elementos probatórios que indiquem a ausência do status de hipossuficiência, indicá-los expressamente na decisão e, aí sim, intimar a parte para fazer contraprova ou recolher as custas. NÃO CABE AO JUIZ AFIRMAR PURA E SIMPLESMENTE A PRESENÇA DOS DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA SEM INDICÁ-LOS EXPRESSAMENTE. AS DECISÕES JUDICIAIS DEVEM SER SEMPRE MOTIVADAS ADEQUADAMENTE.

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).

 

* * * * *

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.

II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.

III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.

V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público  Data de Julgamento: 06/12/2018 )

 

Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.

 

III. DECISÃO

Com fundamento em todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, a fim de conceder em definitivo à agravante os benefícios da justiça gratuita no processo de origem.

Condeno o recorrido nas custas e despesas recursais. Ante a ausência de manifestação da parte agravada nesta instância, deixo de condená-la em honorários recursais.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0753496-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO GEOVANE DA SILVA CARDOSO

Réu

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

26/04/2023