TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801596-60.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Prescrição afastada.
2 - A inexistência de prova da contratação do pacote de serviços bancários impugnado, por meio de instrumento específico, pela instituição bancária - ônus que lhe competia (inversão do ônus da prova ope legis – art. 14, §3º, do CDC) - resulta na ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor. Precedentes.
3 - Os danos patrimoniais experimentados - os descontos indevidos - devem ser indenizados (restituídos) de forma dobrada, pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobranças mensais em conta bancária em decorrência de serviço bancário não contratado pelo correntista. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais inexistentes.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801596-60.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA - PI19632-A, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0801596-60.2021.8.18.0167) movida por MARIA SANTANA DE SOUSA, ora recorrida.
Versa o caso acerca de cobrança indevida de tarifa bancária nominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Reclama a parte autora da referida cobrança, a qual alega ser indevida, pois realizada a operação sem seu conhecimento e/ou anuência, pleiteando a restituição em dobro montante descontado de sua conta bancária, calculada em R$ 2.599,20 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sentença (Num. 7387033 - Pág. 1/9), o d. juízo de origem, considerando a aplicação das normas consumeristas na hipótese e a ausência de prova da referida contratação, julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:
a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser o demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;
b) Condenar o banco promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.642,52 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, a título de repetição do indébito, com correção monetária desde a data do pagamento indevido de cada desconto, com juros de mora a partir da citação;
c) Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões (Num. 7387037 - Pág. 1/26), o banco réu, ora recorrente, preliminarmente, defende a incidência da prescrição (prescrição trienal). Quanto ao mérito propriamente dito, afirma que a tarifa bancária em apreço decorreu de proposta de contrato livre e espontaneamente firmado pela correntista. Pugna pela ausência de vício de consentimento ou quaisquer atos ilícitos na espécie. Defende a validade do negócio jurídico pactuado e a ausência de defeito na prestação do serviço. Aduz, por fim, o descabimento da repetição do indébito (restituição em dobro) da quantia descontada da conta bancária da parte autora/recorrida e a desproporcionalidade da indenização fixada a título de danos morais. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que demanda seja julgada improcedente.
Preparo recolhido (Num. 7387038 - Pág. 1). Recurso tempestivo e formalmente regular (Num. 7387040 - Pág. 1).
Em contrarrazões (Num. 7387042 - Pág. 1), a parte autora, ora recorrida, afirma que não tinha conhecimento e não anuiu com a proposta de pacote de serviços objeto da controvérsia. Argumenta que o banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), não acostando aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento que autorizasse a referida contratação e o consequente desconto em sua conta bancária. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme destacado, versa o caso acerca de cobrança indevida de tarifa bancária nominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Primeiramente, impõe-se esclarecer a incidência, na espécie, do Código de Defesa Consumidor, notadamente pela evidente subsunção do caso aos dispositivos conceituadores de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, destaco o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC – e não trienal. Ademais, os descontos são realizados mês a mês, razão pela qual o prazo prescricional renova-se continuamente, dada a natureza da relação jurídica em exame (relação de trato sucessivo).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Com efeito, o que haveria, por certo, seria a prescrição da pretensão relativa à devolução de valores descontados para além dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da demanda (data do ajuizamento da ação: 18/05/2021 – Num. 7387000 - Pág. 1), ou seja, anteriores à 18/05/2016. Ocorre que não há provas constantes dos autos de que os valores reclamados pela parte autora/recorrida estejam fora do prazo prescricional aludido (Num. 7387005 - Pág. 1/10).
Superada a alegação de prescrição, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Para fins de exame da validade da tarifa em apreço, caberia ao banco demandado, ora recorrente, colacionar aos autos instrumento específico, com descrição clara e pormenorizada do serviço contratado a autorizar a cobrança da tarifa impugnada, ante a exigência estabelecida no art. 14, caput e §3º, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Os dispositivos revelam, à evidência, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput) e a inversão do ônus probatório ope legis (automática ou decorrente da própria lei) (art. 14, §3º), obrigando-se ao banco recorrente demonstrar de forma inequívoca a existência da contratação e a ausência de qualquer vício na prestação do serviço bancário. Veja-se:
Fato do serviço – inversão automática do ônus da prova
“2. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.”
(TJDFT: Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) – grifou-se.
À vista disso, a responsabilidade civil objetiva do réu/recorrente somente seria elidida se por ele – o banco recorrente - cabalmente demonstrado: (i) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista); (iii) ou a ocorrência de força maior ou fortuito externo (REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018).
Primeiro, i) não restou comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço que resultou em danos patrimoniais à parte autora/recorrida – não houve prova da contratação específica do serviço a autorizar a cobrança da tarifa questionada; em segundo plano, ii) não se provou a culpa exclusiva do correntista ou mesmo de terceiros na realização do evento danoso; e, por último, iii) não há falar em fortuito externo ou força maior (imprevisibilidade/inevitabilidade), haja vista a existência de desconto, promovido propositalmente pela própria instituição bancária, em razão de serviço bancário não contratado pelo consumidor – situação esta que não se amolda, à obviedade, aos conceitos de imprevisibilidade e/ou inevitabilidade.
Acrescente-se que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. O uso e gozo de pacote de serviços a subsidiar a cobrança de tarifas bancárias deve ter suporte contratual específico, segundo determina o art. 8º da Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Veja-se:
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos
de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
(…)
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput:
I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e
II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. - grifou-se.
Logo, ausente contratação específica neste sentido, exsurge a responsabilidade do banco réu/recorrente pelos danos patrimoniais sofridos pelo consumidor, que se mostrou induvidosa, impondo-se o pagamento de indenização na hipótese.
Digno de nota que os danos experimentados - o desconto indevido - deve ser indenizado (restituído) de forma dobrada, na forma como determinou o juízo de origem, pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobranças mensais em conta bancária em decorrência de serviço bancário não contratado pelo correntista. Assim prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Por outro lado, em relação aos danos morais, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para tão somente afastar a condenação relativa à indenização por danos morais. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença proferida.
Sem ônus de sucumbência em sede recursal.
Teresina, documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0801596-60.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS
Publicação01/06/2023