Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0827353-45.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMPRESA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E DE RECEBER RECURSOS PÚBLICOS. MEDIDA ALBERGADA PELA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o referido recurso busca combater a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo exarado pela Corte de Contas do Estado que impediu a empresa apelante de contratar e/ou receber recursos públicos de entes/órgãos. 2. Em análise contundente dos autos, verifico que não existem as irregularidades apontadas no procedimento administrativo do Tribunal de Contas, estando a decisão combatida fundamentada na Lei Orgânica do TCE/PI. Na realidade, o ato impugnado neste feito, qual seja, a decisão monocrática nº 263/2018 (ID Num. 7261161 Págs. 5/8), integrante do Processo nº 018499/2018, determinou imediatamente a intimação da sociedade empresarial autora, ora apelante, a fim de que se manifestasse em 15 (quinze) dias sobre os fatos e exercesse seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. De acordo com a Lei nº 5.888/09, existe a atribuição, ao relator, da prerrogativa de adotar outras medidas inominadas de caráter urgente, como ocorreu no caso em análise, em que após a fiscalização do Tribunal de Contas, restou constatado fraude não só nas licitações, mas como irregularidades na própria empresa, a se concluir pela sua inexistência de fato, ou seja, caracterizando-se como “empresa de fachada”, bem como a existência de evidências que apontam para a ocorrência dos crimes de lavagem de capital e corrupção. 4. Por este motivo, entendo que a medida adotada pelo órgão se encontra plenamente albergada pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da legalidade e consequentemente, impedindo assim, a revisão judicial do ato impugnado em respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º, da CF). 5. Assim, diante da gravidade dos fatos constatados, e da possibilidade de que a suposta “empresa de fachada” possa realizar novos desvios de verbas públicas, adequada a adoção de medidas cautelares urgentes para prevenir novos prejuízos, com base na máxima da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da sentença atacada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827353-45.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827353-45.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: CONSTRUTORA CRESCER LTDA - ME

Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI Nº 13.531)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMPRESA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E DE RECEBER RECURSOS PÚBLICOS. MEDIDA ALBERGADA PELA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o referido recurso busca combater a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo exarado pela Corte de Contas do Estado que impediu a empresa apelante de contratar e/ou receber recursos públicos de entes/órgãos. 2. Em análise contundente dos autos, verifico que não existem as irregularidades apontadas no procedimento administrativo do Tribunal de Contas, estando a decisão combatida fundamentada na Lei Orgânica do TCE/PI. Na realidade, o ato impugnado neste feito, qual seja, a decisão monocrática nº 263/2018 (ID Num. 7261161 Págs. 5/8), integrante do Processo nº 018499/2018, determinou imediatamente a intimação da sociedade empresarial autora, ora apelante, a fim de que se manifestasse em 15 (quinze) dias sobre os fatos e exercesse seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. De acordo com a Lei nº 5.888/09, existe a atribuição, ao relator, da prerrogativa de adotar outras medidas inominadas de caráter urgente, como ocorreu no caso em análise, em que após a fiscalização do Tribunal de Contas, restou constatado fraude não só nas licitações, mas como irregularidades na própria empresa, a se concluir pela sua inexistência de fato, ou seja, caracterizando-se como “empresa de fachada”, bem como a existência de evidências que apontam para a ocorrência dos crimes de lavagem de capital e corrupção. 4. Por este motivo, entendo que a medida adotada pelo órgão se encontra plenamente albergada pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da legalidade e consequentemente, impedindo assim, a revisão judicial do ato impugnado em respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º, da CF). 5. Assim, diante da gravidade dos fatos constatados, e da possibilidade de que a suposta “empresa de fachada” possa realizar novos desvios de verbas públicas, adequada a adoção de medidas cautelares urgentes para prevenir novos prejuízos, com base na máxima da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da sentença atacada. 6. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC. O Ministério Público Superior pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela CONSTRUTORA CRESCER LTDA - ME, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerente, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.

Em suas razões, ID Num. 7261199, a empresa apelante alega, preliminarmente, a possibilidade de controle judicial das decisões das Cortes de Contas, notadamente no que tange à legalidade do procedimento, à materialidade dos fatos e à correta subsunção dos fatos às normas punitivas, requerendo, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa impugnada, e no mérito propriamente dito, defende a arbitrariedade do ato administrativo que, não lhe oportunizando o direito à ampla defesa e ao contraditório, nem restando evidente qualquer favorecimento a particulares ou ao gestor público, e inexistindo, inclusive, dano ao erário, lhe impede de receber créditos oriundos de outros contratos, mesmo tendo prestado seus serviços, o que demonstra a ausência de razoabilidade e proporcionalidade.

Ressalta que, conforme apurado no relatório da DGECOR, as supostas irregularidades dizem respeito tão somente às licitações realizadas na gestão do ex-prefeito do município de Palmeirais/PI, não existindo relevância para se determinar a proibição de contratar e/ou receber recursos públicos de entes/órgãos sob a jurisdição do TCE/PI. Assim, aduz que a suspensão dos repasses dos demais contratos com outros entes públicos ultrapassa os limites de poder do Relator, conforme detalhado na própria Lei Orgânica do TCE/PI, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).

Por fim, registra que “a suspensão dos repasses acarretará, por óbvio, danos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa recorrente, ferindo-se, assim, os princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) e da preservação da empresa”, pelo que pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para declarar a nulidade da decisão monocrática nº 263/2018, proferida no processo nº 018499/2018, que lhe impediu de contratar e/ou receber recursos públicos de entes/órgãos sob a jurisdição do TCE/PI.

Em contrarrazões apresentadas (ID Num. 7261209), o ente público apelado defende a regular tramitação do processo administrativo de Tomadas de Contas, com respeito ao contraditório e ampla defesa, rechaçando todos os argumentos apontados no apelo, pugnando, ao final, pelo seu desprovimento, bem como pela majoração dos honorários de sucumbência.

O Ministério Público Superior apresenta parecer no feito, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos (ID Num. 9333995).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

VOTO

 


Conforme relatado, o referido recurso busca combater a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo exarado pela Corte de Contas do Estado, que impediu a empresa apelante de contratar e/ou receber recursos públicos de entes/órgãos.

Em suma, a parte apelante alega que a decisão administrativa do TCE/PI incorreu em violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, bem como ocasionou prejuízo à livre iniciativa e à preservação da empresa, uma vez que a decisão teria abrangido todos os contratos firmados pela empresa com outros órgãos públicos sob a jurisdição do TCE/PI e não somente aquele envolvendo irregularidades nas licitações realizadas na gestão do ex-prefeito do Município de Palmeirais/PI.

No entanto, em análise contundente dos autos, verifico que não existem as irregularidades apontadas no procedimento administrativo do Tribunal de Contas, estando a decisão combatida fundamentada na Lei Orgânica do TCE/PI. Vejamos.

Inicialmente, destaco que, de acordo com os documentos trazidos aos autos pela própria parte recorrente, não se vislumbra ofensa aos princípios gerais do devido processo legal, como contraditório e ampla defesa, materialidade dos fatos, vez que a essa foram devidamente comunicados os atos do processo administrativo e oportunizado a apresentação de recurso.

Na realidade, o ato impugnado neste feito, qual seja, a decisão monocrática nº 263/2018 (ID Num. 7261161 Págs. 5/8), integrante do Processo nº 018499/2018, determinou imediatamente a intimação da sociedade empresarial autora, ora apelante, a fim de que se manifestasse em 15 (quinze) dias sobre os fatos e exercesse seu direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como interpusesse os recursos que entendesse cabíveis, nos seguintes termos: “solicito a execução de citação da empresa Construtora Crescer Ltda para conhecimento do presente relatório, na pessoa do seu sócio-administrador, Sr. Antônio Aragão Neto, para fins de manifestar-se dos fatos alegados, no prazo de 15 dias”, tendo sido publicada no Diário Eletrônico do TCE nº 188, de 09/10/2018 (ID Num. 7261161 Pág. 9), e enviado ofício em 24/10/2018 (ID Num. 7261161 Pág. 19).

Ademais, tendo sido devidamente citada, apresentou defesa ex vi certidão de ID Num. 7261161 Págs. 55/56, o que levou à inclusão do processo em pauta de julgamento, em que a medida cautelar foi confirmada pelo Colegiado, nos termos do acórdão de ID Num. 7261163 Pág. 86/88, este, objeto de recurso de Agravo que foi extinto sem resolução de mérito em razão da intempestividade. Em face desta decisão, a empresa apelante interpôs ainda Embargos de Declaração, os quais inicialmente não foram conhecidos por intempestividade na decisão monocrática DM nº.001/19ED, e após interposição de novo Agravo, foram conhecidos e desprovidos.

Dessa forma, nota-se, claramente o respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda ao devido processo legal administrativo, o que foi reconhecido pelo juízo de piso ao expressar que “pelos documentos acostados pela autora (ID 3875695; ID 3875696; ID 3875698; ID 3875699; ID 3875700; ID 3875701), não há de se vislumbrar, apesar de alegado, ofensa ao contraditório, ao devido processo legal e à materialidade dos fatos objetos da controvérsia, uma vez que houvera a devida citação da decisão monocrática proferida no ID de nº 3875697 e a impugnação desta, através de recurso administrativo de ID de nº 3875696, que após julgado, mantivera a decisão em todos os seus termos”.

Sabe-se que o Tribunal de Contas é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, possuindo o poder de aplicar sanções aos agentes públicos que não atuem em consonância com os fundamentos insculpidos na Constituição Federal, e embora suas decisões possam ser revistas pelo Poder Judiciário, a atuação deste no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.

No caso dos autos, de acordo com o que se extrai do Relatório Interno de Informação de ID 7261134 Págs. 11/40, produzido pela Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas e Combate à Corrupção (DGECOR), dentre outras constatações, não restou verificada a constituição regular e capacidade operacional da empresa recorrente.

Ademais, analisando a decisão administrativa proferida pela Corte de Contas de ID Num. 7261161 Págs. 5/8, observo que a conclusão dos seus órgãos internos decorre não só de suposta fraude em licitação, mas da constatação de diversas outras irregularidades, entre as quais a não existência de fato da empresa, decorrente da deflagração da “Operação Itaorna”, na qual realizou-se diligências na sede da empresa e nas residências dos sócios; a ausência de capacidade operacional e caracterização da “empresa de fachada”, conclusão a que se chegou depois da análise de todas as licitações que informam a Construtora Crescer Ltda como licitante vencedora no município de Palmeirais/PI; e que além de fraude nas licitações, há evidências de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro com desvio dos recursos públicos pelo gestor daquele ente federativo.

Conforme a Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí), tem-se que:

Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, de Auditor ou do Ministério Público de Contas, poderá:

I - determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;

II - sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

III - determinar a exibição de documentos, dados informatizados e bens;

IV - determinar às instituições financeiras depositárias o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos à sua jurisdição, no caso de atraso na remessa dos balancetes, relatórios, demonstrativos ou documentos contábeis, enquanto persistir o atraso;

V - adotar outras medidas inominadas de caráter urgente.

Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

 

Assim, de acordo com a lei supracitada, mais precisamente com o inciso V do art. 86, existe a atribuição, ao relator, da prerrogativa de adotar outras medidas inominadas de caráter urgente, como ocorreu no caso em análise, em que após a fiscalização do Tribunal de Contas, restou constatada fraude não só nas licitações, mas também irregularidades na própria empresa, a se concluir pela sua inexistência de fato, ou seja, caracterizando-se como “empresa de fachada”, bem como a existência de evidências que apontam para a ocorrência dos crimes de lavagem de capital e corrupção.

Por este motivo, entendo que a medida adotada pelo órgão se encontra plenamente albergada pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da legalidade e consequentemente, impedindo assim, a revisão judicial do ato impugnado em respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º, da CF).

No mesmo sentido, colaciono excertos de julgados de diversas Cortes de Justiça do país:

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO JULGAMENTO DE REJEIÇÃO DE CONTAS DO GESTOR PÚBLICO – REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Recurso de apelação de ex-prefeito do Município de Lençóis Paulista que busca a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de anulação da decisão do TCE, que julgou irregulares despesas realizadas mediante dispensas de licitação, objetivando a aquisição de mobiliário escolar, após apurada prática de fracionamento do objeto. Tribunal de Contas que tem natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade fiscalizadora e com decisões de caráter técnico-administrativo e que não produzem coisa julgada. Suas decisões são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, no seu aspecto formal, limitado ao exame da legalidade. Impossibilidade de exame do mérito, na revisão de critérios técnicos envolvidos no julgamento das contas, posto que os critérios de exame e aferição são sujeitos à discricionariedade técnica da autoridade administrativa, inexistindo teratologia a merecer ingerência. Procedimento administrativo que observou os princípios constitucionais, a legislação, o devido processo legal, o contraditório e exercício do direito de defesa. Ausente ilegalidade ou vício formal a ensejar sua anulação. Pleno exercício do direito de defesa assegurado. Multa imposta nos termos do art. 104, II, da Lei Complementar 709/93 em cumprimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10035608720168260319 SP 1003560-87.2016.8.26.0319, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS MUNICIPAIS. JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. COGNIÇÃO JUDICIAL PARCIAL. ANÁLISE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 200/67. PEDIDO DE VISTA DE VEREADOR. ARTIGOS 86 E 100 DO REGIMENTO DA CÂMARA. MOTIVAÇÃO, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS VOTOS DOS VEREADORES. LEGALIDADE E VALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O controle externo das contas municipais, em especial a do Chefe Do Poder Executivo local, é prerrogativa realizada pela Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, após prévio parecer deste, que somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF). 2. Cabe ao Poder Judiciário, em relação ao procedimento de julgamento das contas prestadas por prefeito à Câmara Municipal, analisar apenas se foram infringidos os aspectos de legalidade e formalidade, não podendo apreciar o mérito do ato administrativo, isto é, verificar se o procedimento revestido de caráter político-administrativo observou os postulados constitucionais que asseguram ao Prefeito Municipal a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório sobre a deliberação da Câmara Municipal das contas apresentadas. 3. Foi propiciado ao apelante a oportunidade de opor-se ao pronunciamento técnico de rejeição de suas contas, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, uma vez que, de acordo com a documentação probatória acostado aos autos, especificamente às fls. 27/28, o Sr. Prefeito foi devidamente notificado, inclusive por duas vezes. 4. Não há norma disciplinadora (nem a Lei Orgânica do Município e nem o Regimento Interno da Câmara) regulamentando a necessidade de notificação pessoal em mãos do Chefe do Poder Executivo, logo, não sendo regra, não se pode exigi-la, uma vez que esta exceção deve ser devidamente normatizada de maneira expressa. Com efeito, não tem o Prefeito o direito de ser notificado pessoalmente, sendo válidas as entregues na Prefeitura e recebidas por seu funcionário especialmente designado para responder pelas correspondências dirigidas ao gestor. 5. Verifica-se a existência de efetiva notificação do Apelante para oferecer defesa no procedimento administrativo da Câmara Municipal, sendo-lhe assegurado os direitos fundamentais ao contraditório e ao exercício de defesa, inclusive por mais de uma vez. 6. Não deve ser aplicado por analogia o Decreto-Lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, uma vez que o procedimento administrativo de julgamento de contas que se submete tem regimento próprio, não havendo que se falar em aplicação de Decreto-Lei que trata de procedimento distinto, este de apuração de cassação do mandato e de infrações penais. 7. Para que seja concedido o pedido de vistas ao vereador, a discussão sobre a matéria não deve ter sido iniciada. No entanto, somente após iniciada a discussão é que foi feito o pedido de vistas, momento em que já não fazia jus a este direito o vereador solicitante, de acordo com o regramento contido no regimento daquela Casa Legislativa (§ 1º do art. 86, do Regimento Interno). 8. Não cabe ao judiciário emitir juízo de valor relativo aos motivos que levaram a Câmara Municipal de Vereadores a rejeitar as contas do Prefeito, em ordem a substituir o emanado pelo Poder Legislativo, sob pena de indevida intromissão em ato interno do poder, assegurado pelo princípio da interdependência e separação dos poderes. Assim, é que a jurisprudência considera devidamente motivado o ato de rejeição de contas do Prefeito a adoção dos fundamentos técnicos do parecer prévio do Tribunal de Contas, não havendo necessidade de os vereadores tecerem considerações sobre matéria técnica apreciada exaustivamente pelo Órgão Técnico auxiliar, sendo as manifestações deste órgão rejeitadas apenas por 2/3 dos votos da Câmara. 9. O procedimento de julgamento das contas do Prefeito não violou o devido processo legal, haja vista que obedece a regramento próprio e aos princípios constitucionais que balizam a questão. 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento.(TJ-PE - APL: 4457149 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2017)

 

Assim, diante da gravidade dos fatos constatados e da possibilidade de que a suposta “empresa de fachada” possa realizar novos desvios de verbas públicas, adequada a adoção de medidas cautelares urgentes para prevenir novos prejuízos, com base na máxima da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da sentença atacada.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.

O Ministério Público Superior pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0827353-45.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CONSTRUTORA CRESCER LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2023