Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800802-58.2018.8.18.0033


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800802-58.2018.8.18.0033CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGELAPELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontada, o recurso não merece ser conhecido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800802-58.2018.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800802-58.2018.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontada, o recurso não merece ser conhecido.

 

 

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos embargos, na forma do voto do Relator.

 


R E L A T Ó R I O


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido pela 3ª Câmara deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do processo em epígrafe

Alega, em suma, o embargante, que a parte autora, ora embargada, não traz circunstância inequívoca que é analfabeta ou semianalfabeta, mormente porque assina a procuração e traz assinatura hábil nos documentos pessoais. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.



VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado. Não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.

Como visto, o argumento da parte é de reforma, e não pode ser enfrentado em embargos de declaração. Já fora definido no acórdão recorrido que a parte embargada é analfabeta e revolver essa matéria seria equivalente a converter os aclaratórios em um meio ordinário de impugnação da decisão recorrida, o que não é permitido pelo ordenamento pátrio.

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, NÃO CONHEÇO dos embargos.

 É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800802-58.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

26/04/2023