TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800984-02.2019.8.18.0068 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI Nº 16.071)
Embargada: MARIA DOS MILAGRES CARVALHO SILVA
Advogado: Danilo Castelo Branco Soares De Oliveira (OAB/PI Nº 6.612)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A questão da sucessão do de cujus não foi levantada pela Apelante, ora Embargada, de maneira que não consistia em um ponto controvertido no acórdão embargado, razão pela qual não foi tratada expressamente no julgado.
2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).
3. Condenação em multa pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por MARIA DOS MILAGRES CARVALHO SILVA, concedeu provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão foi omisso em relação a alegação sobre os possíveis herdeiros da Embargada; ii) in casu, em análise da certidão de óbito, verifica-se que na data do falecimento do de cujus¸ sua mãe já estava falecida, todavia seu pai ainda estava em vida; iii) demonstrado que o sr. José Abreu de Oliveira está vivo, cumpre destacar que a Lei 6.194/74 que instituiu o seguro DPVAT dispõe que o pagamento da indenização deverá seguir as normas do art. 792 do Código Civil; iv) metade do valor da condenação deve ser pago ao cônjuge sobrevivente, no caso sub examine, a sra. Maria dos Milagres Carvalho Silva Oliveira, com o restante sendo pago ao pai sobrevivente do de cujus, que concorre com o cônjuge para a sucessão. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão.
Ainda que devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da intimação de ID 8861935.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir supostas omissões no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I e II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante, alega que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou a questão da existência de mais um herdeiro por parte do de cujus.
Todavia, ao analisar os autos minuciosamente, a referida questão não foi levantada pela Apelante, ora Embargada, de maneira que não consistia em um ponto controvertido no acórdão embargado, razão pela qual não foi tratada expressamente no julgado.
Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Ademais, dado o claro intento protelatório do recurso em epígrafe, porquanto o Embargante suscita omissão a respeito de questão tratada pormenorizadamente no acórdão, é imperiosa a condenação do Embargante na multa estabelecida pelo art. 1.026, §2º do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[…]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, bem como condeno o Embargante em multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de Embargos protelatórios.
É como voto.
Teresina- PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito
0800984-02.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO MILAGRES CARVALHO SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação27/04/2023