Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010144-90.2017.8.18.0024


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADOS . RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010144-90.2017.8.18.0024 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 04/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010144-90.2017.8.18.0024

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ITALLO AMERICO GOMES DE MORAIS

RECORRIDO: DEMERVAL DE DEUS SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADOS . RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .

 

 


RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) extinguir o contrato de cartão de crédito consignado nº 0229014541492; b) condenar o banco requerido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta da sentença, e juros de mora 1% (um por cento) desde o evento danoso (04/05/20167), consoante determina a súmula nº 54, do STJ; c) por fim, condenar o banco no pagamento do valor de R$ 5.176,50(cinco mil cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos), já dobrado, quantia esta que deverá ser atualizada a partir de cada um dos descontos, a título de correção monetária e de juros de mora. Após aclaratórios, determinou-se seja compensada (abatida) a quantia de R$ 1.824,00 (um mil e oitocentos e vinte e quatro reais) dos valores a serem pagos pelo a título de danos materiais (ID 7478043 - Pág. 91) .

 Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, alega, em suma: a validade da contratação; a inexistência de responsabilidade civil na hipótese; a inocorrência de danos materiais e morais; a redução do valor fixado a título de dano moral na sentença. Ao final, pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 7478043 - Pág. 110) .

 O autor apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente . Requer a manutenção da sentença (ID 7478043 - Pág. 185)

  É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à validade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre a instituição financeira e o recorrido.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. A propósito:

 

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”



No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

 

Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Em se tratando de Cartão de Crédito Consignado a prova do fato desconstitutivo do direito da autora competia ao recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.

Entretanto, verifico, através das faturas acostadas pelo banco recorrente, que não houve utilização do prefalado cartão de crédito pela parte recorrida, o que evidencia que a operação foi realizada por meio fraudulento.

Logo, verifico que a instituição financeira recorrente não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJGO:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. 1 ? Não comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, havendo fortes indícios de fraude na operação, aplicável ao caso a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, mostra-se escorreita a declaração de inexistência das transações. 2 - Constatado que a quantia fixada a título indenizatório não guarda observância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impositiva a sua redução. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00099517320198090087, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020)



Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução (em dobro) daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos, com o abatimento da quantia recebida pela parte requerente, conforme comprovante de transferência apresentado (ID .7478043 - Pág. 39).

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e deve ser mantida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 


Teresina, 13/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010144-90.2017.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DEMERVAL DE DEUS SILVA

Publicação

04/08/2023