Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800649-54.2019.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINARES. Diante das fundamentações no feito, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão em face do interesse de agir em face do segundo apelante/recorrido, tendo em vista as alegações contidas na exordial – id 8064677. 2 MÉRITO. A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do recorrido/segundo apelante, que é aposentado do INSS, analfabeto, de modo que, o primeiro apelante, refuta tal alegação, tendo em vista a sentença do Juízo de piso. 3. Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante. Danos morais majorados. 5 DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a Preliminar Aventada pelo Primeiro Apelante – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, consequentemente, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro recurso de apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença, inclusive na condenação em honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800649-54.2019.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800649-54.2019.8.18.0109

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: INACIO ASSIS DA COSTA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINARES. Diante das fundamentações no feitorejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão em face do interesse de agir em face do segundo apelante/recorrido, tendo em vista as alegações contidas na exordial – id 8064677. 2 MÉRITO. A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do recorrido/segundo apelante, que é aposentado do INSS, analfabeto, de modo que, o primeiro apelante, refuta tal alegação, tendo em vista a sentença do Juízo de piso. 3. Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante. Danos morais majorados. 4 DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a Preliminar Aventada pelo Primeiro Apelante – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, consequentemente, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro recurso de apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença, inclusive na condenação em honorários advocatícios.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR a Preliminar Aventada pelo Primeiro Apelante – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, consequentemente, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro recurso de apelação, por conseguinte, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença, inclusive na condenação em honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A; e, Segundo Apelante, INÁCIO ASSIS DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do recorrido/segundo apelante, que é aposentado do INSS, analfabeto, de modo que, o primeiro apelante, refuta tal alegação, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.

A sentença – id 8064703, resumidamente, verbis:

(…)

Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 0123298565556; b) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123240336859; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro das 60 (sessenta) parcelas descontadas pela consignação de nº 0123298565556, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais; d) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples das 44 (quarenta e quatro) parcelas não prescritas (novembro/2014 a junho/2018) descontadas pela consignação de nº 0123240336859, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais; e) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de indenização por danos morais; f) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à imediata suspensão dos descontos das parcelas remanescentes no contrato de nº 0123298565556, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada descumprimento, limitada ao valor dos danos morais ora arbitrados. Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela instituição financeira requerida, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC”.

(…)

BANCO BRADESCO S/APrimeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 8064708.

Custas Recolhidas – id 8064709.

INÁCIO ASSIS DA COSTA, devidamente intimado, não apresentou Contrarrazões da Primeira Apelação, deixando transcorrer “in albis” o prazo regulamentar em lei.

INÁCIO ASSIS DA COSTA – interpôs o Segundo Recurso de Apelação, em resumo, requer o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista as exposições no id 8064712.

BANCO BRADESCO S/A, em síntese, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões a Segunda Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, diante do id 8064716.



É o relatório.

Passo ao voto. 

 


I PRELIMINAR

I.1 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

BANCO BRADESCO S/A, primeiro apelante, em suas razões ao Recurso de Apelação – id 8064708, em sede de preliminar, sustenta que analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, verifica-se, que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida, segundo apelante, que a pretensão de cancelamento da conta foi resistida, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Pois bem.

 Analisando detidamente o presente feito, observa-se na exordial id 8064677, todos os fatos constitutivos da pretensão do ora recorrido/ segundo apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.

Ademais a verificação do interesse de agir processual, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (negritamos e grifamos)

 Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.

In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora/Recorrido/Segunda apelante, quando postulou tal pretensão a exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.

Diante das fundamentações suprasrejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face do interesse de agir em face do recorrido, segundo apelante, tendo em vista as alegações contidas na exordial – id 8064677.


II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, tendo em vista que o primeiro apelante, recolheu as custas, e, consequentemente, consta id 8653445, determinando ao segundo apelante, recolhimento das custas, entretanto, infere-se nos autos documentos hábeis a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – id 8064678, de modo que, revogo o id – 8653445, por conseguinte, concedo à Assistência Judiciária Gratuita – AJG.


III DO MÉRITO

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, isto é, o segundo apelante, desconhece qualquer trativa entre o primeiro apelante, em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 0123298565556 no valor de R$ 991,43 (novecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), no valor mensal fixo de R$30,54 (trinta reais e cinquenta e quatro centavos) no período de 01/02/2016 – 01/09/2019, com o total de 44 (quarenta e quatro) parcelas ate a presente data, no valor de R$1.343,76 (mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) e, ainda, contrato nº 0123240336859 no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) no valor mensal fixo de R$25,04 (vinte e cinco reais e quatro centavos) no período de 01/07/2013 – 01/06/2018, com o total de 60 (sessenta parcelas) parcelas pagas, sendo o contrato integralmente liquidado no valor de R$1502,40 (mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos).

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, verifica-se no id 8064703, que o Juízo de piso sentenciou parcialmente procedente a pretensão do ora segundo apelante nos moldes da exordial – id 8064677, de modo que, irresignado, o primeiro apelante refuta as alegações do segundo apelante, afirmando que as contratações são lídimas.

Compulsando os autos no id 8064688 e seguintes, verifica-se, que o primeiro apelante, colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado e demais documentos, entretanto, descumpriu as exigências contidas no art. 595 do Código Civil, uma vez que o segundo apelante, é analfabeto – id 8064678 – pág. 02 – 03 e, também, não anexou o comprovante de “Transferência Eletrônica Disponível – TED”, infringindo o que vaticina a Súmula N18 – deste Tribunal.

Nesse contexto, vejamos o que estipula o art. 595 do CC, consequentemente, a súmula N18, deste Tribunal:

[…]

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

[…]

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Recorrido, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.


IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo segundo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um seguro, não autorizado pelo mesmo

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante/recorrido, e os atos praticados pelo primeiro apelante.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser majorada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.


V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, REJEITO a Preliminar Aventada pelo Primeiro Apelante – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, consequentemente, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro recurso de apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, de modo a majorar os danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença, inclusive na condenação em honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800649-54.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

INACIO ASSIS DA COSTA

Publicação

27/04/2023