TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000338-47.2016.8.18.0030
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUKANO ARAUJO COSTA DOS REIS SA, JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA BARROS CASSIANO, FRANCISCO JAILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE DE DEUS BARBOSA, BARROS E CUNHA PROJETOS DE CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS, FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/21. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (ARE 843.989).
2. O argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até seu o trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal.
3. Recurso conhecido e provido para afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem para que, após encerramento da instrução, nos termos do art. 17, da Lei n. 8.429/92, julgue-se o caso como entender de direito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença (ID n. 8117370) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras- PI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida em desfavor de Lukano Araújo Costa dos Reis Sá e Outros, ora apelados.
A sentença recorrida, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma art. 487, II, do Código de Processo Civil. Para o magistrado de primeiro grau, “[…] a propositura da ação se dera há mais de 4 anos (ID n. 5496468), restando estreme de dúvida a incidência da prescrição intercorrente.”
Porém, segundo o apelante, a retroatividade da nova lei de improbidade, que diminuiu o prazo prescricional, será aplicada em relação às normas de direito material, enquanto as previsões de direito processual respeitarão os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, como a dos autos. Requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade das normas que instituíram a prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa e o provimento da apelação para o fim de não reconhecimento da prescrição ao caso concreto (ID n. 8117381).
José Raimundo de Sá Lopes, Francisco de Assis Lima Barros Cassiano, Francisco Jailson Ferreira do Nascimento, Alexandre de Deus Barbosa (em ID n. 8117393), Barros e Cunha projetos de contabilidade e consultoria LTDA-ME (em ID n. 8117395) e Lukano Araújo Costa Reis Sá (ID n. 8117397) apresentaram suas contrarrazões, sustentando, em síntese, que houve prescrição intercorrente, já que a ação foi ajuizada no ano de 2017 e, até a data da sentença, transcorreu o prazo superior a 4 anos. Requereram, assim, o não conhecimento e, caso conhecido, o não provimento do recurso.
Após distribuição neste Tribunal de Justiça, recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei sua remessa ao Ministério Público Superior (ID n. 8137841), que opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, tendo em vista o julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), pelo STF (ID n. 9107415).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
Não havendo preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Sustenta o recorrente que, no caso concreto, não há que se aplicar a prescrição intercorrente trazida pela Lei nº 14.230, de 2021 que, no curso do procedimento de apuração da conduta ímproba, permite o reconhecimento da prescrição pela inércia no deslinde da apuração a partir de marcos interruptivos preestabelecidos pelo legislador.
Assiste-lhe razão.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (ARE 843.989).
Como uma das mudanças de maior impacto na nova legislação, a prescrição intercorrente dá-se em razão de novos marcos interruptivos fixados: i) ajuizamento da demanda de improbidade administrativa; ii) sentença condenatória; iii) publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência do pedido; iv) publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. Trata-se de modalidade autônoma de prescrição porque ocorrerá não pela violação do direito na forma tradicional prevista pelo artigo 189 do CC, mas pelo retardamento na prestação jurisdicional, o que não pode ser atribuído à parte.
O fato é que o retardamento no processo gera a sua ocorrência sem que seja necessária a violação de nenhum direito. Logo, não tem natureza material, mas, sim, essencialmente processual, não sendo aplicável à prescrição intercorrente a regra da retroatividade. Deve-se aplicar o disposto no artigo 14 do CPC, que estabelece a irretroatividade da norma de Direito processual (Koehler, Frederico Augusto Leopoldino e Flumignan, Silvano José Gomes. Regime de prescrição na nova Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-fev-09/koehler-flumignan-regime-prescricao-lei-improbidade, acesso em 23 fev. 23).
Lado outro, destaque-se que o argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até seu o trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal.
Sendo assim, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
No mais, entendo que o feito não está maduro para o julgamento de mérito. Não há informações nos autos de que, efetivamente, houve citação para contestação de todos os réus. Inclusive, conforme certidão de ID n. 8117313, apesar da existência de mandado de citação, o mesmo não fora cumprido.
DISPOSITIVO
Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem para que, após encerramento da instrução, nos termos do art. 17, da Lei n. 8.429/92, julgue-se o caso como entender de direito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem para que, após encerramento da instrução, nos termos do art. 17, da Lei n. 8.429/92, julgue-se o caso como entender de direito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dra. Sorência Madeira de Vasconcelos (OAB/PI 9.765).
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000338-47.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUKANO ARAUJO COSTA DOS REIS SA
Publicação10/05/2023