TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800044-04.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA PEQUENO
Advogado(s) do reclamante: LUIS MOURA NETO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. DECRETO ESTADUAL DETERMINANDO A PROMOÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800044-04.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA PEQUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS MOURA NETO - PI2969-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial civil, aduz que foi promovido agente de polícia de terceira classe para agente de polícia de segunda classe, conforme Decreto Estadual nº 18.371 de 17 de julho de 2019, mas somente teve sua promoção implementada de fato pela Administração Pública em junho de 2018.
Requer, assim, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 5,435.96 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de dezembro de 2017 a maio de 2018. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, as limitações orçamentárias e o princípio da legalidade. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 15/05/2023
0800044-04.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO JOSE SOUSA PEQUENO
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/05/2023