Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802111-28.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA” (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802111-28.2021.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802111-28.2021.8.18.0060

APELANTE: DIONISIA PONTES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA” (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802111-28.2021.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: DIONISIA PONTES SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONÍSIA PONTES SOUSA contra sentença exarada no processo originário, ajuizado contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 6874698), a parte autora/apelante pretende a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a nulidade do contrato, (3) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (4) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (5) a inversão do ônus da prova.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

O Magistrado de 1º Grau, na sentença recorrida (Id 6874705), reconheceu a prescrição do direito alegado na inicial, julgando-o liminarmente improcedente, razão pela qual extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 332, § 1º e art. 487, II, ambos do CPC). Não houve condenação em honorários, em razão da inexistência de citação.

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 6874708), alegando que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela e não da primeira. Ademais, afirma que é de cinco (05) anos o prazo prescricional, conforme prevê o art. 27, do CDC.

Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a ocorrência da prescrição, dando-se regular prosseguimento ao feito, a fim de se apreciar o mérito da lide.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 6874714) asseverando que a parte autora tem o prazo de três (03) ano para requerer eventual ressarcimento de danos, contados da data do desconto da primeira parcela em decorrência do contrato impugnado, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, devendo ser mantida a sentença recorrida. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8054824), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que os devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 9049813).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da ocorrência, ou não, da prescrição do direito pretendido na ação originária onde se pleiteia a nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na sentença recorrida, o r. Magistrado singular, argumentando que se aplica ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor (art. 27), contando-se o prazo quinquenal a partir da data em que houve o primeiro desconto decorrente do empréstimo questionado, momento em que se deu o conhecimento do dano e da sua autoria.

O Banco recorrido defende a manutenção da sentença.

No caso em concreto, conforme consignado na sentença apelada, aplica-se as disposições do Código Consumerista para se aferir o prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes do fato do serviço.

O objeto principal da demanda originária é a reparação civil de pessoa hipossuficiente, por supostos danos morais e materiais, em decorrência da possível má prestação de serviço fornecido pelo Banco demandado (fato do serviço). No caso o interesse jurídico é indenizatório/reparatório, e não de desconstituir o negócio jurídico contratual, o qual, inclusive, fora integralmente cumprido.

Contudo, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, ao contrário do entendimento firmado na sentença apelada, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Assim, o início do prazo prescricional ocorre, em regra, quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelante relacionado ao contrato questionado, e não do primeiro desconto, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento. Desse modo, merece amparo a tese sustentada pela parte apelante.

Da análise dos autos, verifica-se que o contrato ora discutido se refere a um “cartão de crédito com reserva de margem consignável” (Id 6874701, p. 01), através do qual, uma vez utilizado, parcial ou integralmente, impõe a obrigação, em tese, de pagamento integral da dívida ou o pagamento do valor mínimo permitido, neste último caso, até que se cumpra integralmente a obrigação.

Ocorre que, na espécie, considerando que não fora oportunizado o contraditório, muito menos houve qualquer espécie de instrução processual, não havendo, inclusive, apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, não fora colacionado aos autos o próprio instrumento contratual, muito menos qualquer documento visando comprovar a ocorrência, ou não, de saque de valor(es) com a utilização do cartão de crédito supostamente contratado.

Por outro lado, há de se observar que o citado contrato fora incluído no extrato “Consulta de Empréstimo Consignado” fornecido pelo INSS (Id 6874701, p. 01), no qual consta a informação de que o contrato está ativo, evidenciando, a priori, que o limite disponibilizado através do cartão de crédito fora utilizado. Deduz-se, ainda do citado documento, ao menos em sede de juízo superficial, que não houve o pagamento integral do valor adquirido através do contrato, circunstância que implica no fato de ainda estarem sendo descontados valores do benefício previdenciário da parte autora/apelante em razão do multicitado negócio jurídico.

Desse modo, como não há indícios de que houve o completo adimplemento do contrato questionado, não há que se falar sequer em início do prazo prescricional.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Câmara Especializada:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. 

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

(...) omissis (...)

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”

Assim, tem-se que, conforme afirmado acima, o direito pretendido pela parte autora/apelante não fora atingido pela prescrição, merecendo ser reformada a sentença recorrida.

Em que pese haver sido afastada a incidência da prescrição do direito de ação, o que, em tese, possibilitaria a aplicação da “Teoria da Causa Madura”, a qual possibilita a análise do mérito da lide quando o processo é extinto com fundamento na prescrição (art. 1.013, § 4º, do CPC), no caso em análise não será possível a observância da citada tese, eis que a ação fora julgada liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso para reformar a sentença a quo, devolvendo os autos ao r. Juízo de origem para a análise e julgamento do mérito da ação originária.

É o voto.

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0802111-28.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONISIA PONTES SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/05/2023