Acórdão de 2º Grau

Crime Culposo 0000336-26.2015.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS E À MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DE AUSÊNCIA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO DE PEDIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inadmissíveis os embargos de declaração quando não se configurar contradição no julgado atacado. O simples reexame de causa não lhes autoriza; 2. Verifica-se que a tese de cerceamento de defesa e o pedido de desclassificação do delito foram devidamente apreciados quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, não havendo que falar em contradições e omissões a serem sanadas por meio dos aclaratórios; 3. A real pretensão do embargante é reexaminar a matéria já decidida, o que não é permitido na via recursal eleita, haja vista que ultrapassa os limites contidos no art. 619 do Código de Processo Penal; 4. No que se refere à alegação de ausência normativa do princípio do in dubio pro societate, ressalto que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal; 5. Não se pode falar em contradição em relação à citada tese a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a respectiva matéria não foi ventilada nas razões do RESE, sendo trazida ao conhecimento desta corte somente em sede de aclaratórios; 6. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em tela; 7. Embargos rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000336-26.2015.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000336-26.2015.8.18.0026 

Processo referência: 0000336-26.2015.8.18.0026

Embargante: LEONARDO CUNHA SOUSA

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS E À MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DE AUSÊNCIA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO DE PEDIDO – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inadmissíveis os embargos de declaração quando não se configurar contradição no julgado atacado. O simples reexame de causa não lhes autoriza;

2. Verifica-se que a tese de cerceamento de defesa e o pedido de desclassificação do delito foram devidamente apreciados quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, não havendo que falar em contradições e omissões a serem sanadas por meio dos aclaratórios;

3. A real pretensão do embargante é reexaminar a matéria já decidida, o que não é permitido na via recursal eleita, haja vista que ultrapassa os limites contidos no art. 619 do Código de Processo Penal;

4. No que se refere à alegação de ausência normativa do princípio do in dubio pro societate, ressalto que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal;

5. Não se pode falar em contradição em relação à citada tese a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a respectiva matéria não foi ventilada nas razões do RESE, sendo trazida ao conhecimento desta corte somente em sede de aclaratórios;

6. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em tela;

7. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os presentes embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, opostos por LEONARDO CUNHA SOUSA, visando sanar supostas contradições e omissões constantes do acórdão prolatado, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto.

O embargante foi pronunciado como incurso no art. 121 c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Inconformado, interpôs Recurso em Sentido Estrito requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da audiência de instrução e julgamento.

Requereu, ainda, a declaração de nulidade da sentença em razão do rito escolhido.

No mérito, requereu a desclassificação do delito imputado para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

O recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, para que o embargante seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

LEONARDO CUNHA SOUSA opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de contradições e omissões no acórdão.

Aduz a existência de contradição fática no tocante ao cerceamento de defesa, sob o argumento de que nenhuma das situações trazidas pelo art. 367 do Código de Processo Penal ocorreu. Acrescenta que não foi intimado pessoalmente acerca da audiência de instrução e também não se mudou para outra residência.

Alega a existência de contradições nas razões da manutenção da decisão de pronúncia. Sustenta a ocorrência de contradição quanto à prova dos autos, uma vez que os depoimentos nos quais se baseou o magistrado não poderiam ser utilizados para fundamentar a pronúncia.

Aduz a contradição quanto à legislação federal e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o princípio do in dubio pro societate não possui base normativa, e que o sistema penal é orientado pelo princípio do in dubio pro reo e pelo princípio da presunção de inocência.

Requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos, com a eliminação das contradições apontadas, no intuito de reformar o acórdão para que seja reconhecida a nulidade do processo pro cerceamento de defesa.

Requer seja reconhecida a fundamentação contraditória do acórdão, para que seja promovida a desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Em caso de manutenção do acórdão embargado, requer seja prequestionado o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Em suas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público Superior requereu o conhecimento e não provimento dos presentes Embargos, mantendo-se incólume o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO


Conheço dos presentes embargos, por serem cabíveis e tempestivos.

Segundo o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

Impende destacar que não existem contradições e omissões no acórdão, como se infere da leitura da ementa que segue transposta:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR ERRO NO RITO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A redação do Art. 367 não deixa espaço para interpretações diversas do que está gravado em seu teor, de forma que não se verifica irregularidade a ser sanada pela via eleita;

2. O Ministério público não está vinculado ao inquérito policial. No caso, o titular da ação penal entendeu pela configuração de crime doloso contra a vida e nesse sentido denunciou o recorrente, portanto o rito utilizado se deu em conformidade com a denúncia.

3. No presente caso, as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, portanto, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. Logo, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença

4. Recurso conhecido e que se nega provimento, acordes com o parecer ministerial superior.

 

No que se refere à tese de cerceamento de defesa, consta a seguinte fundamentação no acórdão embargado:

 

     

    (…) A nulidade alegada não pode ser considerada, pois o réu não atualizou o endereço indicado. No local informado, fixava-se a residência de seu pai, que inclusive afirmou que comunicaria ao filho a data para comparecimento em audiência. (ID 7566969 p. 334). O endereço correto somente foi informado no dia da audiência, tornando-se impossível intimá-lo em tempo hábil. (ID n. 7566969 p. 390)

    Sendo assim, agiu corretamente o juiz ao indeferir o pleito de nulidade processual, uma vez que cabe o réu informar corretamente seu endereço, o que não ocorreu no momento correto. Vejamos, o que diz, de forma didática e direta, o Art. 367 do Código de Processo Penal Brasileiro, com destaques de nossa lavra:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Outrossim, como mencionou o juízo a quo, a presença do réu é importante durante a audiência de instrução, entretanto, não é indispensável, sendo desnecessário anular os atos processuais já realizados. (…)

    (…) Ademais, o recorrente não indicou prejuízo apto a ensejar a nulidade mesmo porque conforme certidão nos autos, o genitor do recorrente foi informado acerca da designação da audiência de instrução e julgamento. Reitero que é obrigação do recorrente manter seu endereço atualizado, portanto, não há que se falar em nulidade pela não realização do seu interrogatório, sendo que ele mesmo deu causa, nos termos do artigo 565 do CPP. (…)

  

Em relação às provas e à manutenção da decisão de pronúncia, consignei o seguinte:

 

(…) É preciso destacar que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: (…)

 (…) Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. (…)

 (…) Nos autos, há relatos que atestam de maneira incisiva o indício de autoria delitiva do recorrente. Inclusive, foi destaque no depoimento da maioria das testemunhas que o recorrente estava alcoolizado e que estava dirigindo fazendo manobras em alta velocidade pela via pública. A decisão de pronúncia destaca os depoimentos das testemunhas que são incisivos, vejamos: (…)

 (…) Diante de tal situação, em que há indícios bastantes de autoria é imperioso deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. (…)

  

Percebe-se que esta Câmara Especializada decidiu pela manutenção integral da decisão de pronúncia, a fim de submeter o embargante a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Portanto, verifica-se que a tese de cerceamento de defesa e o pedido de desclassificação do delito foram devidamente apreciados quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, não havendo que falar em contradições e omissões a serem sanadas por meio dos aclaratórios.

Na verdade, a real pretensão do embargante é reexaminar a matéria já decidida, o que não é permitido na via recursal eleita, haja vista que ultrapassa os limites contidos no art. 619 do CPP, cujo escopo é integrar o julgado tão somente para suprir omissões, obscuridades e contradições ou ambiguidades.

A propósito, tem se posicionado o STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.

II - (omissis)

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no ARE no RE no AREsp 1.681/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/04/2012, DJe 09/05/2012)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES.

1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando eles, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados.

2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1374287/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

 

 Por fim, no que se refere à alegação de ausência normativa do princípio do in dubio pro societate, ressalto que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.

Assim, não se pode falar em contradição em relação à tese de ausência normativa do referido princípio a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a respectiva matéria não foi ventilada nas razões do RESE, sendo trazida ao conhecimento desta corte somente em sede de aclaratórios.

No ponto, trago à colação o seguinte arresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PECULIARIDADES DO RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme julgados deste Superior Tribunal, a incidência do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano pelo réu e "o quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados" (AgRg no AREsp 1467975/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 04/08/2020).

2. É inadmissível que se acrescente, em embargos de declaração ou em agravo regimental, novos argumentos e pedidos não deduzidos anteriormente, por se tratar de inovação recursal.

3. A prescrição penal não foi sucitada no recurso especial. Todavia, por ser matéria de ordem pública, foi devidamente enfrentada. Em nova insurgência, a parte deduz tese inédita de irretroatividade de entendimento jurisprudencial e requer a extinção da punibilidade em confronto com a exegese da Súmula n. 438 do STJ.

4-5. (omissis)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.832.606/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) (grifei)

 

 Ademais, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.

Desta forma, não há como prover os Embargos Declaratórios, ante a ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado a autorizar a modificação do julgado.

ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os presentes embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000336-26.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Culposo

Autor

LEONARDO CUNHA SOUSA,

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023