Acórdão de 2º Grau

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 0809264-03.2020.8.18.0140


Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO DO SFH – REVISÃO DE CLÁUSULAS - IMPOSSIBILIDADE – CDC – APLICABILIDADE COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não pode o consumidor contrair obrigações e posteriormente, sem motivos juridicamente válidos, se insurgir contra elas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. 2- A Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 3- Além de o IGP-M (FGV) encontrar-se previsto no contrato, não há qualquer óbice legal à aplicação no que tange à correção monetária de 4- Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809264-03.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809264-03.2020.8.18.0140

APELANTE: FLABIO SILVA DE SOUZA NETO

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA, JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO DO SFH – REVISÃO DE CLÁUSULAS - IMPOSSIBILIDADE – CDC – APLICABILIDADE COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO. VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Não pode o consumidor contrair obrigações e posteriormente, sem motivos juridicamente válidos, se insurgir contra elas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

2- A Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

3- Além de o IGP-M (FGV) encontrar-se previsto no contrato, não há qualquer óbice legal à aplicação no que tange à correção monetária de

4- Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809264-03.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FLABIO SILVA DE SOUZA NETO 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR - PI6793-A, MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - PI10967-A

APELADO: EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLABIO SILVA DE SOUZA NETO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO (Processo nº 0809264-03.2020.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) movida pela parte apelante contra EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA .

Ingressou a parte apelante com esta ação afirmando que, em março de 2015, teria celebrado junto à requerida um contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial pelo valor de R$ 878.903,47, com entrada de R$ 11.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 73 prestações variáveis e que o débito total, acrescido dos juros remuneratórios, atinge a quantia de R$ 1.473.896,90.

Acrescentou que teria notado a abusividade na aplicação dos juros previstos no contrato, motivo pelo qual ajuizou esta ação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que os juros incidentes sobre as parcelas representam prática de usura, entendendo como devida a aplicação dos juros mensais de 0,20% ao mês.

Requereu a concessão de tutela de urgência para proibição de protesto do título, abstenção de inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, manutenção na posse do imóvel e autorização para depósito das parcelas incontroversas em juízo. Pleiteou a procedência da ação para confirmação da tutela de urgência, caso deferida e revisão dos juros para fixação no patamar mensal de 0,45% ao mês.

Contestando, ID 8534770, p. 01/06, rebateu as alegações da inicial, defendendo a observância das cláusulas contratuais e a das normas do Sistema Financeiro de Habitação, bem como improcedência da ação.

Por sentença, ID 8534774, p. 01/07, ao analisar os documentos constantes dos autos, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor FLABIO SILVA DE SOUZA NETO, considerando a legalidade nos juros remuneratórios previstos no contrato e a ausência de irregularidade na correção monetária aplicada pela demandada EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

 

Inconformada com a referida decisão, o autor apelou, ID 8534778, p. 01/24, requerendo seu provimento, a fim de reformar a sentença e ter revisado o contrato descrito nos autos, ante a nulidade das cláusulas abusivas.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não contrarrazoou.

 

O Ministério Público Superior, ID 9328139, p. 01, deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse publico a ser tutelado, o que justificaria sua manifestação.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Apelação conhecida, eis que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Inicialmente, cumpre asseverar que as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme se depreende da leitura da Súmula 297 do STJ:

 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Dispõe o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90:

 

"§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

 

Nesse prisma, as atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, "inclusive" as de natureza bancária, financeira e de crédito, são abrangidas pelo referido Diploma, isto é, a legislação traz expressamente a determinação de que tais operações estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que entendeu ser improcedente os pedidos iniciais, tomando como certo que todos os encargos constavam previamente no contrato, considerando inexistente as cláusulas ilegais alegadas.

 

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

 

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

 

Porém, não se observa demonstrado nos autos fato superveniente que modifique o equilíbrio financeiro entre as partes, e que dê ensejo a revisão contratual.

 

A parte apelante, após realizar contrato de financiamento de imóvel com a instituição apelada, se insurgiu contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirmou que o mesmo contém cláusulas abusivas. Contudo, vale destacar que a apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

 

Não pode o consumidor contrair obrigações e posteriormente, sem motivos juridicamente válidos, se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

 

No tocante à taxa de juros remuneratórios, pugnou a parte apelante pela atualização do saldo devedor pelo Plano de Equivalência Salarial. Sobre este aspecto, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, podendo, pois, pactuar livremente as taxas aplicadas. Desde que pactuado em contrato, é válido a incidência do Plano de Equivalência Salarial em contrato:

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUOHABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 4. Entendimento assente desta Corte Superior no sentido de admitir acobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, em contratosvinculados ao SFH pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial -PES, desde que expressamente contratado. 5. Possibilidade de utilização da TR na atualização do saldo devedorde contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda quefirmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuadoo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Entendimentoconsagrado nos moldes do artigo 543-C do CPC, no julgamento do REsp969.129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em09/12/2009.6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedorantecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Incidência daSúmula nº 450/STJ.7. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro daHabitação, é vedada a capitalização de juros em qualquerperiodicidade, não cabendo a esta Corte Superior aferir se hácapitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por forçadas Súmulas 5 e 7/STJ. Entendimento consagrado nos moldes do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LuisFelipe Salomão, julgado em 09/09/2009.8. Incidência da súmula 7/STJ, relativamente ao alegado excesso decobrança das taxas de seguro.9. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 990431 RS 2007/0205892-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2012)

 

Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 STJ. NÃO CUMULÁVEL COM OUTRAS TAXAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA APTA A RETIRA DA RESTRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado.

3. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (STJ – REsp n.1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009).

(…)

8. Apelo parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007480-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017).”

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”

2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).

3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).”

 

A Súmula 596 do STF, a qual se refere o julgado acima, assim dispõe:

 

SÚMULA Nº 596
AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

Nesse sentido e tendo em vista que não consta a escritura pública de nº 1599, bem como não localizei no contrato anexo aos autos cláusula versando sobre CET, assim entendo que não há que se falar em irregularidade.

 

Em relação aos juros remuneratórios, cumpre destacar que a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ademais, verifica-se do contrato firmado entre as partes que houve previsão de taxa de juros nominal de 1,00 % ao mês, o que demonstra a ausência de abusividade, não subsistindo a pretensão de aplicar juros no patamar de 0,45% ao mês e nem de 0,2% ao mês.

Nesse sentido há julgados, in verbis:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Insurgência contra a capitalização de juros. NÃO OCORRÊNCIA: Ausência de capitalização de juros no contrato. Laudo contábil. Sentença mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Pretensão de redução da taxa de juros remuneratórios que não poderia ultrapassar a taxa de juros moratórios de 1%. INADMISSIBILIDADE: A taxa de juros remuneratórios expressamente fixada no contrato. Ausência de abusividade. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva e está abaixo da média de mercado. Sentença mantida. SEGURO PRESTAMISTA. Pretensão de quitação do contrato em razão da invalidez permanente. NÃO CONHECIMENTO: Inovação recursal. Matéria não alegada na inicial. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

(TJ-SP - AC: 10456805520188260100 SP 1045680-55.2018.8.26.0100, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 06/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020)”

 

Cabe destacar, ainda, em relação ao uso da atualização pelo IGPM, esta é lícita e é largamente utilizado nos contratos de longo prazo, a que as partes volitivamente aderiram, como no caso ora em análise.

 

Por isso, não há como ser reconhecida qualquer ilegalidade em relação à aplicação fator de correção monetária do IGP-M, uma vez que previsto em contrato e por não haver óbice legal à aplicação no que tange à correção monetária de valores. Nesse sentido, in litteris:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO CABIMENTO - QUITAÇÃO DO CONTRATO NA FORMA CONTRATADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de revisão de cláusulas de contrato é fundada em direito pessoal, e, portanto, está sujeita ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do CC de 2002 (dez anos). 2. Além de o IGP-M (FGV) encontrar-se previsto no contrato, não há qualquer óbice legal à aplicação no que tange à correção monetária de valores, não havendo que falar em substituição para o IPCA. 3. Considerando a previsão contratual expressa, o seu amparo legal, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 4.676/2018, do BACEN e, tendo em vista, não ser o valor abusivo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da taxa de administração. 4. Em atenção aos princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade contratual, e levando-se em conta, ainda, a ausência de abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, a quitação deverá ocorrer na como forma contratada. 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - AC: 10000220572127001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)”

 

Desta forma, cumpre manter a sentença ora atacada em sua integralidade.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença ora atacada em sua integralidade.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0809264-03.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

Autor

FLABIO SILVA DE SOUZA NETO

Réu

EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Publicação

24/05/2023