Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000634-67.2017.8.18.0084


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1 - A matéria objeto de impugnação recursal, versa sobre a condenação do Município apelante ao pagamento de FGTS em razão de vínculo contratual declarado nulo. 2 - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido que, o disposto no art. 114, I da CF não abrange as controvérsias entre os entes políticos e os servidores a eles vinculados por relação jurídico-administrativa. Preliminar de incompetência absoluta afastada. 3 - O agente público não detêm legitimidade passiva nas ações indenizatórias ajuizadas por terceiros a fim de ressarcimento de danos sofridos em razão de alegada conduta lesiva realizada no exercício de suas atividades públicas, não se mostrando possível a denunciação da lide. Inteligência do art. 37, §6º da CF. 4 - O Município apelante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial referentes à condenação do ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositados em conta vinculada referente ao período trabalhado pela autora/apelada. 5 - O apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC, especialmente quanto à especificação das razões do pedido de reforma ou declaração da nulidade. Precedentes. 4 - Recurso conhecido em parte e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000634-67.2017.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000634-67.2017.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA

APELADO: TEREZA CRYSTINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1 - A matéria objeto de impugnação recursal, versa sobre a condenação do Município apelante ao pagamento de FGTS em razão de vínculo contratual declarado nulo.

2 - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido que, o disposto no art. 114, I da CF não abrange as controvérsias entre os entes políticos e os servidores a eles vinculados por relação jurídico-administrativa. Preliminar de incompetência absoluta afastada.

3 - O agente público não detêm legitimidade passiva nas ações indenizatórias ajuizadas por terceiros a fim de ressarcimento de danos sofridos em razão de alegada conduta lesiva realizada no exercício de suas atividades públicas, não se mostrando possível a denunciação da lide. Inteligência do art. 37, §6º da CF.

4 - O Município apelante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial referentes à condenação do ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositados em conta vinculada referente ao período trabalhado pela autora/apelada.

5 - O apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC, especialmente quanto à especificação das razões do pedido de reforma ou declaração da nulidade. Precedentes.

4 - Recurso conhecido em parte e improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Os autos versam sobre sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO - PI, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Barro Duro - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇAProcesso nº 0000634-67.2017.8.18.0084, ajuizada por TEREZA CRYSTINA DOS SANTOS, ora apelada.

 

Conforme consta da sentença apelada (Num. 7658853), o d. juízo a quo afastou a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual e a necessidade de denunciação da lide ao gestor municipal. Quanto ao mérito, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Complementar Municipal nº 085/2008 na parte que criou o cargo em comissão de encarregado de limpeza pública na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Barro Duro-PI, declarando, por via de consequência, a nulidade da Portaria nº 061/2015-GAB, de 12.08.2015, de nomeação da autora/apelada. Por consequência, condenou o município apelante ao pagamento das parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período trabalhado, entre 01.01.2014 e 31.12.2016. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por ter esta decaído em parte mínima do pedido.

 

Insatisfeito com a sentença (Num. 7658853), o Município de Barro Duro – PI interpôs o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes razões recursais (Num. 7658857): incompetência da justiça estadual em razão da matéria; necessidade de denunciação da lide ao gestor municipal; quanto ao mérito, afirma a ilegalidade do contrato em razão de ofensa ao disposto no art. 37 da Constituição Federal (princípio do concurso público) e que, por tal razão não subsiste direito à condenação ao pagamento de FGTS. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença apelada.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais (Num. 7658915), por meio das quais alega, preliminarmente, a ausência de impugnação dos fundamentos da sentença; a competência da justiça estadual e o acerto da sentença quanto à condenação do ente apelante ao pagamento de FGTS. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença apelada.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse não apresentou manifestação (Num. 8499426).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular em parte. CONHEÇO, portanto, em parte da apelação.

 

II. PRELIMINARES

 

Competência da justiça estadual em razão da matéria

 

Alega o Município apelante, a incompetência absoluta da justiça estadual em razão da matéria, uma vez que, tratando-se de pedido de condenação fundamentado em suposta relação de trabalho, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito.

 

Sobre a preliminar suscitada, importa esclarecer que, não obstante conste do art. 114 da Constituição Federal que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114, I da CF), a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido que, tal disposição não abrange as controvérsias entre os entes políticos e os servidores a eles vinculados por relação jurídico-administrativa. Nesse sentido:

 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Competência para apreciação de ação ajuizada por servidor municipal, contratado sem concurso público, depois da Constituição de 1988. 3. ADI-MC 3.395. Justiça laboral é incompetente para dirimir controvérsias entre os entes políticos e os servidores a eles vinculados por relação jurídico-administrativa. 4. Compete apenas à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que contratados sem a observância do concurso público. Precedentes do STF. 5. Agravo regimental provido. ( ARE 1176221 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020) (STF - AgR ARE: 1176221 PI - PIAUÍ 0001502-94.2015.5.22.0103, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-072 26-03-2020) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, tratando-se a relação firmada entre a autora/apelada e o Município de Barro Duro – PI, de natureza administrativa, qual seja, o exercício de cargo em comissão de Encarregado de Limpeza no âmbito da municipalidade, impõe-se a competência desta justiça comum estadual para processar e julgar o feito. Preliminar de incompetência absoluta afastada.

 

Denunciação da lide do ex-gestor municipal

 

O Município apelante requer a denunciação da lide do ex-gestor municipal Sr. Francisco Alves Pereira (art. 37, §6º da CF).

 

No entanto, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, além de não deter o agente público legitimidade passiva nas ações indenizatórias ajuizadas por terceiros a fim de ressarcimento de danos sofridos em razão de alegada conduta lesiva realizada no exercício de suas atividades públicas, não se mostra possível a denunciação da lide, senão tão somente em ação futura regressiva, aliás, como assegurado pelo art. 37, §6º da CF.

 

Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência deste TJPI, abaixo transcrita:

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Não merece prosperar a preliminar de Carência da Ação, ante a comprovação documental apresentada pela Apelada na ocasião da exordial, id. nº 1141192 - Pág. 10/16. II- É incabível a denunciação da lide ao ex-prefeito para fins de responsabilizá-lo pelas obrigações contraídas em seu mandato, na medida em que ele apenas presentava o Município, real responsável. III- Não há controvérsia do acerto da sentença, tendo em vista que a Apelada comprovou a relação administrativa por meio de documentos anexados à exordial (id. 1141192- pág 9/16). IV- O Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Apelada, não comportando plausibilidade na tese defendida em seu apelo, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que firmou contrato de locação com particular, não podendo se furtar à contraprestação garantida constitucionalmente. V- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APL: 00002231320148180057, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 07/05/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifos acrescidos.

 

Portanto, incabível a denunciação da lide ao ex-gestor municipal, uma vez que, este agiu representando o Município de Barro Duro – PI.

 

III. MÉRITO

 

Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)

 

Quanto ao mérito da impugnação recursal, alega o Município de Barro – PI o vício de legalidade na contratação em razão da violação ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF).

 

No entanto, após minuciosa análise da petição recursal, verifica-se que o apelante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial referentes à condenação do ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositados em conta vinculada referente ao período trabalhado pela autora/apelada.

 

Ou seja, o apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC, especialmente quanto à especificação das razões do pedido de reforma ou declaração da nulidade. Transcrevo:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. – Grifos acrescidos.

 

Como fundamento da sentença apelada (Num. 7658853), restou assentada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo comissionado de Encarregado de Limpeza Pública na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Barro Duro-PI. Transcreve-se:

 

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.041.210 fixou a seguinte tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão: (a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e (d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir, não atendendo a Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo comissionado de encarregado de limpeza pública na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Barro Duro-PI, o requisito contido no item (a) da tese fixada pelo STF no RE 1.041.210 (a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais), não ostentando o cargo de encarregado então ocupado pela autora atribuições de direção, chefia e/ou assessoramento, o que inquina de inconstitucionalidade a lei criadora do cargo.

(...)

Nesse sentido, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 085/2008, na parte que criou o cargo comissionado de encarregado de limpeza pública na estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Barro Duro-PI se afigura de rigor, implicando a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei de regência do cargo em comissão então ocupado pela autora na nulidade reflexa da portaria de nomeação da autora para ocupar o cargo (ID 4905503 - Pág. 35), não podendo a função de encarregado, por não expressar atribuições de chefia, direção ou assessoramento, ser enquadrada em um cargo de provimento em comissão. (Num. 7658853 - Pág. 4 - 5) - Grifos acrescidos.

 

Ou seja, o apelante não impugna especificamente as razões que levaram o d. juízo a quo, a declarar a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 085/2008 e por consequência condenar o apelante ao pagamento do FGTS referente ao período laborado pela apelada. Portanto, o recurso de apelação, não guarda relação com a sentença atacada (art. 1.010, III, CPC).

 

Verifica-se, deste modo, que quanto ao mérito recursal, o apelante não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).

 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste TJPI:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 3 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 7 – Apelo Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 08020870620208180037, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Alega o banco ora apelado que o recurso aviado pela parte autora, ora apelante, ofende o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Preliminar rejeitada. 2 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que o último desconto fora efetuado em 05/2013, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em 05/2018 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 14/02/2017, antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito. Encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 14/02/2012, considerando que a ação, conforme destacado em linhas anteriores, fora ajuizada em 14/02/2017 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC). 4 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00001789220178180060, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


Acrescente-se que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pelo apelante.

 

Ressalta-se, ainda, que uma vez verificada a ausência de dialeticidade recursal, não é necessária a intimação do apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade, porquanto não é possível a esta complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). É o exato teor da Súmula nº 14 deste TJPI:

 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. - Grifos acrescidos.

 

Por fim, merecer ainda destaque ainda, o disposto no Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

 

Deste modo, quanto ao mérito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal (art. 1.010, III, CPC).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço em parte do RECURSO DE APELAÇÃO, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 11 do CPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000634-67.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

TEREZA CRYSTINA DOS SANTOS

Publicação

26/05/2023