Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000015-38.2011.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1- "A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS". Súmula 09 do TJPI. 2- "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal". Súmula 12 do TJPI. 3- Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000015-38.2011.8.18.0088 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-38.2011.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Advogado(s) do reclamante: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO, LUIS VITOR SOUSA SANTOS

APELADO: DIJALMA MOREIRA DE SA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOAQUIM INACIO DE ABREU NETO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI.  CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 

1- "A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS". Súmula 09 do TJPI.

2-  "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal". Súmula 12 do TJPI.

3- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de Apelação interposto pelo Município de Cocal de Telha e voto pelo NÃO PROVIMENTO e manutenção integral da sentença recorrida, sem parecer do MPS, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal de Telha em face de sentença de procedência proferida nos autos em ação ordinária que lhe move Dijalma Moreira de Sá.

Inicialmente, o autor ajuizou reclamação trabalhista na justiça do trabalho, todavia, sobreveio decisão do Tribunal Superior do Trabalho, declarando a competência da Justiça Comum por se tratar de demanda em que se cobram verbas oriundas de relação com a Fazenda Pública (ID n. 8157235, p.179). Na inicial, o autor relatou que foi contratado pelo Município de Cocal de Telha em 2005 para exercer função de professor e que foi dispensado em fevereiro de 2009 sem receber verbas rescisórias e sem receber dos salários de dezembro de 2008 e janeiro, fevereiro e março de 2009. Requereu a condenação do Município ao pagamento dos salários não pagos, bem como férias não gozadas acrescidas de um terço, aviso prévio, multa incidente ao FGTS, décimo terceiro salário de todos os anos trabalhados, FGTS referente ao período trabalhado. (ID n. 8157235, p.5-13).

O Município demandado contestou a ação aduzindo a ilegitimidade da Justiça do Trabalho. No mérito, argumentou que o autor não foi aprovado em concurso público e que, portanto, as verbas pleiteadas são indevidas. Requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Subsidiariamente, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, no mérito, a improcedência da demanda (ID n. 8157235, p.28-38).

Após acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os autos foram remetidos à Justiça Comum e a parte autora apresentou manifestação pugnando pela convalidação dos atos anteriores e julgamento antecipado da lide.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Município de Cocal de Telha  ao depósito do valor correspondente do FGTS, em relação ao período de 1º.02.2005 a 20.02.2009, além do pagamento do saldo salário dos meses de dezembro de 2008, janeiro de 2009 e proporcional de 20 dias de fevereiro de 2009. (ID n. 8157235, p. 270-274)

Inconformado, o Município de Cocal de Telha interpôs recurso de Apelação, aduzindo que a condenação ao depósito do valor correspondente ao FGTS é indevida pois o Município adotou regime único estatutário aos seus servidores e porque a contratação do autor se deu de forma nula, inexistindo reflexos trabalhistas. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.  (ID n. 8157235, p. 2080-286)

Regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de opinar acerca do mérito por entender não figurar hipótese para sua intervenção. (ID n. 9107570)

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O apelante requereu a reforma da sentença que julgou procedente a demanda da parte autora para determinar ao Município demandado o pagamento da contraprestação de meses trabalhados e não remunerados e da quantia referente ao fundo de garantia do período em que houve vínculo entre as partes. Sua irresignação resume-se a afirmar que a contratação do apelado foi nula e, portanto, não gera direitos trabalhistas. Desde logo, verifico que não lhe assiste razão.

Não se discute que a contratação do apelado pelo Município foi nula, posto que não precedida de concurso público e não inserida nas exceções constitucionais à obrigatoriedade dos concursos, todavia, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor com a Administração Pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme se verifica dos seguintes julgados:


RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STFR-E 596478, Rele Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acordao: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATACAO DE PESSOAL PELA ADMINISTRACAO PUBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURIDICOS ADMISSIVEIS EM RELACAO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS(RE 596.478 - REPERCUSSAO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções a autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF -RE 70514,0 Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACORDAO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).


A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual assegura o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS a trabalhador cujo contrato firmado com a Administração Pública seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Oportuno destacar que, em recente julgado (23/09/2016), a Corte Suprema reafirmou esse posicionamento, quando do julgamento do RE n°765320, sob o rito de repercussão geral, cuja ementa segue transcrita:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINARIO. SERVIDOR PUBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PAR ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, ACORDAO ELETRONICO ATENDER A NECESSIDAD DEPOSITOS DO FGTS. REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURIDICOS. DIREITO A PERCEPCAO DOS SALARIOS REFERENTES AO PERIODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPOSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVICO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudências do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se da parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).


Nesse sentido, este Egrégio Tribunal publicou as seguintes súmulas:


SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal


Na hipótese, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento das quantias vindicadas notadamente porque e responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detêm o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu.

Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .


Assim, segundo o entendimento superior, a eventual ilegitimidade da investidura da autora no serviço público, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não lhes retira o direito a receber os valores correspondentes ao depósito em FGTS e aos meses efetivamente trabalhados. 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação interposto pelo Município de Cocal de Telha e voto pelo NÃO PROVIMENTO e manutenção integral da sentença recorrida.

É como voto.

Sem parecer do MPS.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de Apelação interposto pelo Município de Cocal de Telha e voto pelo NÃO PROVIMENTO e manutenção integral da sentença recorrida, sem parecer do MPS, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000015-38.2011.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Réu

DIJALMA MOREIRA DE SA

Publicação

26/04/2023