Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0805120-71.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805120-71.2019.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805120-71.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ALTAMIR DE SOUZA MENDONCA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805120-71.2019.8.18.0123
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ALTAMIR DE SOUZA MENDONCA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma total da sentença com o seguinte dispositivo:


Assim, reconhecido o excesso no faturamento dos meses de maio e junho de 2019 da unidade consumidora n.º 0125955-5, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a EQUATORIAL PIAUÍ:

a) torne nula a cobrança do parcelamento de dívida, relativa aos faturamentos em questão, facultando-lhe a possibilidade de recalcular o consumo tendo como base a média de consumo dos meses anteriores, a forma disciplinada na resolução ANEEL 414/2010;

b) indenize a parte autora com o pagamento de indenização:

b.1) por danos materiais consistentes do indevido pagamento das faturas em questão, acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo dispêndio;

b.2) por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.


Razões da recorrente alega em síntese: dos fatos; da legalidade da cobrança; da aferição; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do cancelamento da fatura. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para afastar a condenação a título de danos morais.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de energia elétrica exorbitante, que não condizem com seu consumo.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

A parte autora recebeu as faturas e questionou a requerida sobre os valores exorbitantes, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.

Compulsando os autos, constata-se por meio do histórico juntado pela recorrente que o faturamento da residência do autor apresenta uma média de consumo inferior a 400 kWh, enquanto que no mês cobrado o consumo supera a 1000 kWh, havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras, sendo, portanto, indevida a cobrança realizada pela recorrente.

Verifica-se que em virtude do alto valor da cobrança a parte autora deixou de efetuar o pagamento da referida fatura, o que gerou ordem de corte do fornecimento de energia elétrica da parte autora.

Desse modo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da autora configura conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0805120-71.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALTAMIR DE SOUZA MENDONCA

Publicação

17/05/2023