TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758002-75.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM VIRTUDE DE NOVA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITO E RECEBEU NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA ATÉ O FIM DO CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A substituição da pena restritiva de direitos de reeducando que venha a ser condenado em nova pena de reclusão é possível quando há compatibilidade do regime da nova pena com a pena restritiva – ou seja, quando o reeducando for condenado a regime aberto. O que não é o caso em tela, pois a Agravante foi condenada a nova pena, mas dessa vez em regime fechado, impossibilitando, portanto, o cumprimento da pena restritiva de direitos.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que no caso de nova condenação a penas restritivas de direitos a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente estiver cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Precedentes. Assim, como o cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime fechado é inconciliável com a restritiva de direito imposta, não há ilegalidade na determinação pelo d. Juízo das Execuções de reconversão das penas alternativas preexistentes em privativa de liberdade.
3. Recurso conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0700204-32.2019.8.18.0140, converteu pena restritiva de direitos, imposta pelo juízo a quo, em pena privativa de liberdade (ID 8344502 – p. 35/37).
Em suas razões, (p. 12/13) a defesa argumenta que: considerando que a reeducanda se encontrava em regime aberto e as penas restritivas de direito são 1) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e 2) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um salário mínimo) a entidade pública, denota-se uma incompatibilidade da primeira medida (prestação de serviços à comunidade ou entidade pública) com a pena privativa de liberdade com cumprimento no regime fechado. Portanto, ante a incompatibilidade, a restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou entidade pública) dever ser substituída por outra modalidade compatível com o cumprimento concomitante da privativa de liberdade, como por exemplo, a perda de bens e valores ou nova prestação pecuniária.
Assim, requer a suspensão da pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou entidade pública), e caso a Colenda Câmara não entenda por esta, a substituição desta por outra restritiva de direitos que seja compatível com o regime fechado.
Contrarrazões ofertadas (p. 16/20), pugnando pelo não provimento do recurso.
Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão (p. 02/03).
Os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 9476919 – p.01/04).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA, qualificada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.
Antes, destaco que nos autos do PEC nº 0700204-32.2019.8.18.0140, conforme consta no Sistema Eletrônico Unificado – SEEU, fora designada audiência admonitória para o dia 30/04/2019, a reeducanda não foi intimada pessoalmente, pois não se localizou o endereço informado nos autos. Redesignada a audiência para 12/06/2019, intimada por edital, não compareceu.
Nova audiência admonitória designada para 13/09/2019, a fim de dar início ao cumprimento da pena em restritiva de direito, a reeducanda, mesmo pessoalmente intimada, não compareceu em juízo, razão pela qual o juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) de Teresina-PI, em 10/12/2021, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
Ora, a reeducanda, mesmo pessoalmente intimada, não compareceu à audiência admonitória, para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, razão pela qual o juízo da Vara de Execuções Penais, em 1012/2021, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Na sentença, que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas, processo nº 0002943-53.2018.8.18.0140, o magistrado a quo consignou que:
Fica a ré advertida de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão.
Portanto, em que pese a alegação da recorrente de que a conversão das penas ocorreu somente pela juntada de nova condenação, antes já havia sido efetuada a conversão em privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos, fato que por si só justifica a decisão, nos termos do art. 44,§ 4°, do CP. In verbis:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Desta forma, feitas tais considerações passo a análise do pleito da defesa.
Em suas razões, (p. 12/13) a defesa argumenta que: considerando que a reeducanda se encontrava em regime aberto e as penas restritivas de direito são 1) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e 2) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um salário mínimo) a entidade pública, denota-se uma incompatibilidade da primeira medida (prestação de serviços à comunidade ou entidade pública) com a pena privativa de liberdade em regime fechado sobrevinda de nova condenação. Portanto, ante a incompatibilidade, a restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou entidade pública) deveria ser substituída por outra modalidade compatível com o cumprimento concomitante da privativa de liberdade, como por exemplo, a perda de bens e valores ou nova prestação pecuniária.
Assim, requer a suspensão da pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou entidade pública), e caso a Colenda Câmara não acolha, a substituição desta por outra restritiva de direitos que seja compatível com o regime fechado.
Pois bem.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz da Vara das Execuções Penais manteve a decisão, sob os fundamentos de que 1) percebe-se, pelo somatório das penas, que a pena remanescente da reeducanda é de 18 anos, 6 meses e 27 dias, o que o enquadraria no regime fechado, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, 2) no entanto, a reeducanda já se encontra neste regime em razão de somatório de penas. Assim, 3) o Juiz determinou que a reeducanda continue a cumprir sua pena no regime fechado.
Analisando a decisão do MMº Juiz da Execução, não vislumbro qualquer razão para a reforma.
Primeiramente, a substituição da pena restritiva de direitos de reeducando que venha a ser condenado em nova pena de reclusão é possível quando há incompatibilidade do regime da nova pena com a pena restritiva, ou seja, quando o reeducando seja condenado a regime aberto. O que não é o caso em tela, pois a Agravante foi condenada a nova pena (proc. 0804152-82.2022.8.18.0140), dessa vez em regime fechado, impossibilitando, portanto, o cumprimento da pena restritiva de direitos.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE RECLUSÃO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O paciente cumpria pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade quando sobreveio nova condenação à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. 3. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/84 ( LEP). Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: XXXXX RS 2016/XXXXX-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2016) [n. n.]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO, CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conversão poderá ocorrer quando houver incompatibilidade na execução da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade (art. 181, § 1º, alínea e', da LEP e art.. 44, § 5º, do Código Penal). 3. Na hipótese vertente, o ora paciente cumpria pena no regime semiaberto, com início em 25/6/2015 e término previsto para 11/6/2023. Sofreu nova condenação à pena de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O Juízo das Execuções Criminais, então, alegando impossibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em consonância com a legislação de regência da matéria. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de agravo em execução penal. 4. Nesses casos, efetivamente, conforme disposto no art. 111 da LEP, as penas devem ser unificadas. Inaplicabilidade, portanto, do art. 76 do Código Penal. 5. Inexistência de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido (STJ - HC: XXXXX RS 2017/XXXXX-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONJUNTA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade limita-se às hipóteses de descumprimento injustificado da restrição imposta ou quando, sobrevindo nova condenação, não for possível o cumprimento simultâneo ou sucessivo da pena alternativa com a privativa de liberdade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: XXXXX SP 2018/XXXXX-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018).
Assim, estando o reeducando em cumprimento de sanção restritiva de direitos anterior, diante da superveniência de nova condenação com pena privativa de liberdade, e tendo em vista a impossibilidade do cumprimento simultâneo, impõe-se a conversão da restritiva de direito em privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, § 5º do CP.
Lado outro, pelo que determina o art. 76, do CP, a suspensão da pena restritiva de direito só é aplicável no caso de concurso de crimes, quando deverá ser executada primeiramente a pena mais grave para posterior cumprimento daquela mais branda, já que referida norma diz respeito ao modo de cumprimento das penas privativas de liberdade, e não ao concurso de penas privativas de liberdade com restritivas de direitos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direitos a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente estiver cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) II - Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direitos a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente estiver cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Precedentes. III - Não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem, de ofício. Habeas corpus não conhecido (HC n. 624.161/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020).
Nessa conformidade, como o cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime fechado é inconciliável com as restritivas de direitos impostas anteriormente, não há ilegalidade na determinação pelo d. Juízo das Execuções de reconversão das penas alternativas preexistentes em privativa de liberdade.
Dessa feita, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo possibilidade legal para a suspensão da pena restritiva de direito até o final do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à reeducanda, o presente recurso merece ser desprovido.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso, mas nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento.
Este é o voto.
Teresina, 30/05/2023
0758002-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInterdição Temporária de Direitos
AutorVITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2023