TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800297-75.2021.8.18.0061
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC/15. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Não apresentado pelo banco réu, ônus que lhe incumbia, quaisquer provas acerca da contratação e/ou do depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo, deve o autor/recorrente ser indenizado pelos danos materiais - de forma dobrada - e pelos danos morais provocados. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800297-75.2021.8.18.0061
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se RECURSO INOMINADO interposto em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo que não contratou (Contrato nº 804585942).
A r. sentença julgou improcedente a demanda (Num. 10551562 - Pág. 1/8).
Irresignada com a sentença, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar a demanda procedente, com a declaração da inexistência (cancelamento) do contrato e a condenação do banco réu/recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de forma dobrada – art. 42, parágrafo único, do CDC) e pelos danos morais provocados (Num. 10551565 - Pág. 1/14).
Em contrarrazões (Num. 10551569 - Pág. 1/7), o banco réu/recorrido impugna as alegações formuladas pelo autor/recorrente e pede a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão à parte recorrente.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do autor/recorrente, é do banco recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato, assim como demonstrar a liberação do valor do empréstimo em favor do autor para que fosse justificada a sua conduta – a efetivação dos descontos impugnados.
Contudo, o banco não juntou aos autos nenhum contrato e nem a comprovação de recebimento pelo autor/recorrente do valor do empréstimo ora questionado, conforme orienta a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Veja-se:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
O conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor/recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e a validade dos descontos.
Eis, ainda, o teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Neste contexto, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente e que não foram alcançados pela prescrição.
Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) declarar a nulidade do contrato sob o nº 804585942; b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando-se prescrita a pretensão relativa à restituição das parcelas descontadas anteriores à 09/07/2016 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC) (data do ajuizamento da ação: 09/07/2021); e c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.
Custas e honorários pelo banco sucumbente, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 24/05/2023
0800297-75.2021.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/06/2023