TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750166-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL AROLDO BARREIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS EXECUTIVOS MUNICIPAIS. MATÉRIA DISCIPLINADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 253/2015. INCABÍVEL O CONTROLE CONCENTRADO JURISDICIONAL DE NORMA SECUNDÁRIA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação direta de inconstitucionalidade é incabível para questionar a validade de atos normativos de natureza secundária, cuja função seja regulamentar dispositivos infraconstitucionais. 2. Nesse contexto, não cabe ação direta quando o ato normativo questionado, hierarquicamente inferior à lei, necessite ser confrontado diretamente com a legislação ordinária e só indiretamente com a Constituição. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventual extrapolação da atividade regulamentar administrativa implica em vício de ilegalidade, insuscetível de controle pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes ADI 1.427/RJ e ADI: 5565/DF. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Prefeito do município de Barreiras do Piauí, em face da decisão monocrática que não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0752002-59.2022.8.18.0000, por inadequação da via eleita.
A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto os Decretos Municipais de nº 06 de 1º de abril de 2013; 04 de 1º de abril de 2013; 05 de 1º de abril de 2013; 07 de 1º de abril de 2013; 18 de 07 de junho de 2013; 16 de 07 de junho de 2013; 24 de setembro de 2017 e 01 de janeiro de 2019. Os referidos decretos versam sobre a alteração da jornada de trabalho de alguns professores concursados de 20h semanais para 40h semanais.
Aduz o agravante, em síntese, que o ato normativo impugnado tem caráter autônomo, inovando na ordem jurídica, de forma que, a pretexto de regulamentar o art. 89, §1º da Lei Complementar Federal n. 253/2015, não poderia ter majorado a carga horária dos servidores já estabelecida previamente em lei, violando a regra do concurso público estabelecida na Carta Magna e ao disposto no artigo 54, inciso II da Constituição do Estado do Piauí. Dito isso, pugna pelo acolhimento do presente incidente de declaração de inconstitucionalidade pelo relator, com vista ao regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a submissão deste recurso ao órgão colegiado.
Em contrarrazões, Id Num. 10022869, o Município sustenta o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade e requer a apreciação da validade dos decretos executivos pelo órgão plenário desta Corte de Justiça, em sede de controle concentrado jurisdicional.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Compulsando os autos, observa-se que o presente Agravo é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI. Ademais foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
A arguição de inconstitucionalidade é a ação constitucional adequada para provocar o Poder Judiciário a realizar o controle concentrado de constitucionalidade sobre normas jurídicas. No âmbito estadual, encontra regramento nos seguintes dispositivos da Constituição Estadual do Piauí:
“Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
III - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face desta Constituição;
Art. 124. São partes legítimas para promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal ou ação declaratória de constitucionalidade, em face desta Constituição:
IV - o Prefeito Municipal;”
Na hipótese dos autos, contudo, entendo que não se trata de análise de constitucionalidade, mas sim de legalidade. Isso porque os decretos executivos impugnados não possuem natureza de ato normativo primário, e sim secundários, com base na Lei Municipal nº 253/2015, na medida em que esta dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Barreiras do Piauí.
A matéria aqui discutida encontra amparo no §1º do artigo 89 da citada Lei, in verbis:
“Art. 89 [...]
§1º - […] “Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em decreto do Prefeito Municipal de forma discricionária, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.”
A opção legislativa revela, dessa maneira, que o exercício de segundo turno de trabalho exercido pelos professores da rede municipal, é um ato discricionário alicerçado na oportunidade e conveniência da administração pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo do referido município.
A despeito desse fato, a controvérsia sobre a possibilidade de decreto executivo regular além da lei que lhe dá fundamento de validade, não caracteriza um problema de constitucionalidade, mas sim de legalidade.
Sobreleva anotar que não cabe ação direta quando o ato normativo questionado, hierarquicamente inferior à lei, necessite ser confrontado diretamente com a legislação ordinária e só indiretamente com a Constituição, porquanto demandaria ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o processo da ação direta de inconstitucionalidade, sendo exemplos de julgados nesse sentido as ADI 1.427/RJ (Relatora a Ministra Ellen Gracie) e ADI 996/DF (Relator o Ministro Celso de Mello)
Neste contexto, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventual extrapolação da atividade regulamentar administrativa implica em vício de ilegalidade, insuscetível de controle pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Confira-se:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. ARTIGO 6º, § 7º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.599/2015 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT/RFB 166/2015 E 28/2016. DESTINAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS POR REFERIDOS ENTES, POR SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NORMATIVA. ARTIGO 85, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO JULGADO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATO IMPUGNADO MODIFICADO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DIRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação direta de inconstitucionalidade é incabível para questionar a validade de atos normativos de natureza secundária, cuja função seja regulamentar dispositivos infraconstitucionais. Eventual extrapolação da atividade regulamentar administrativa implica em vício de ilegalidade, insuscetível de controle pela via do controle concentrado de constitucionalidade. 2. In casu, a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto o artigo 6º, § 7º, da Instrução Normativa 1.599/2015, da Receita Federal do Brasil, e as Soluções de Consulta COSIT/RFB 166/2015 e 28/2016, que dispõem sobre a repartição do produto da arrecadação do imposto de renda entre os entes federados. A parte autora questiona a constitucionalidade de provimentos executivos cuja existência e validade estão diretamente ligadas a atos normativos de natureza primária, pois a matéria também encontra tratamento no artigo 85 do Código Tributário Nacional (Lei federal 5.172/1966). 4. O alegado caráter autônomo dos atos normativos impugnados dependeria de prévio juízo de não recepção do inciso II do artigo 85 do Código Tributário Nacional pela ordem constitucional vigente, providência que é vedada em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, DJ de 21/11/1997; ADI 7, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 4/9/1992; ADI 74, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 25/9/1992; e ADI 129, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 4/9/1992). 5. A matéria versada na ação direta perdeu seu objeto, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1293453, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021, entendeu que “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (Tema 1.130 de Repercussão Geral) 6. Consectariamente, a Receita Federal do Brasil revogou integralmente o ato impugnado na petição inicial desta demanda, estabelecendo a nova redação do dispositivo a partir da Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022. 7. Agravo não provido. (STF - ADI: 5565 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 05-12-2022 PUBLIC 06-12-2022)”
Na situação delineada nos autos, não há como deixar de reconhecer a natureza secundária dos decretos impugnados, cuja apreciação não se revela possível em sede ação direta de inconstitucionalidade.
Desse modo, não há elementos aptos a ensejar o acolhimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, ressaltando que eventual inconstitucionalidade, caso existente, está contida na Lei Municipal nº 253/2015, a qual não foi indicada como objeto do presente controle concentrado jurisdicional.
Isso posto, ante as razões acima configuradas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 14.04.2023 a 24.04.2023, presidida pelo Exmo. sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Desembargadores afastados, justificadamente, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: Dr. Edinardo Pinheiro Martins (através de mídia eletrônica – id 10873448).
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750166-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMANOEL AROLDO BARREIRA FILHO
RéuMUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI
Publicação24/04/2023