Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800018-25.2018.8.18.0084


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS E FGTS ATRASADOS E NÃO ADIMPLIDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE A TEOR DA SÚMULA 268 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação anterior, mesmo que em justiça incompetente, como aconteceu no caso da ora requerente, interrompe o prazo prescricional, a teor da Súmula n. 268 do TST. 2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. 3. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Precedentes TJPI. 4. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS referente ao período laborado até a data da transmudação do regime e aos salários não pagos de novembro e dezembro de 2012. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800018-25.2018.8.18.0084 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-25.2018.8.18.0084

APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MIRELA MENDES MOURA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS E FGTS ATRASADOS E NÃO ADIMPLIDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE A TEOR DA SÚMULA 268 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A propositura da ação anterior, mesmo que em justiça incompetente, como aconteceu no caso da ora requerente, interrompe o prazo prescricional, a teor da Súmula n. 268 do TST.

2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos.

3. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Precedentes TJPI.

4. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS referente ao período laborado até a data da transmudação do regime e aos salários não pagos de novembro e dezembro de 2012.

 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para afastar a prescrição e, com base no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar procedente a demanda e condenar o Município réu ao pagamento dos salários em atraso dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo período laboral até a data da transmudação do regime ocorrida em 2013 com publicação da Lei Municipal nº 263, de 10.06.2013. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o réu/apelado arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ANTÔNIA MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista por ela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ/PI.

Na inicial (ID n. 8681934) narra a autora que o Município apelado deixou de pagar seus vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, além de ter deixado de depositar em sua conta vinculada do FGTS os valores aos quais faria jus.

Após contestação do requerido (ID n. 8681943) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 8681963), o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, pugnando, em suma, pela reforma da sentença, uma vez que o magistrado não considerou a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de ação anterior perante a Justiça do Trabalho, devendo ser aplicada a Súmula n. 268 do TST. Argumentou ainda que, em relação ao FGTS, deve ser adotado o prazo trintenário, nos termos da Súmula n. 362 do TST, considerando que a ação originária foi ajuizada no ano de 2013, conforme a modulação dos efeitos determinada pela Suprema Corte. Requereu, ao final, o provimento do apelo (ID n. 8682019). Juntou o acórdão da Justiça Trabalhista com a devida certidão de trânsito em julgado (ID n. 8682020).

Regularmente intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões, requerendo, em síntese, a manutenção da sentença (ID n. 8682024).

Recebidos os autos por este E. Tribunal de Justiça, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet (ID n. 9436924).

É o que basta relatar. 

VOTO

 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado em razão da justiça gratuita concedida (ID n. 8681937), de igual sorte a tempestividade fora certificada nos autos (ID n. 8682021).

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.

 

II- DO MÉRITO DO RECURSO

Conforme relatado, extrai-se da sentença que o magistrado de primeiro grau entendeu pela extinção do processo com resolução do mérito por conceber que a pretensão da autora, ora apelante, estaria fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, visto que a recorrente teria ajuizado a presente ação somente no ano de 2018, com o fito de obter a percepção de salários eventualmente não pagos pelo ente municipal nos meses de novembro e dezembro de 2012 e parcelas do FGTS supostamente não recolhidas no período laboral celetista até a transmutação de regime, ocorrida em 2013 com o advento da Lei Municipal nº 263, de 10.06.2013.

No entanto, a parte recorrente alega que desde a réplica à contestação, já em sede de preliminar, trouxe aos autos o acórdão da justiça trabalhista, com a devida certidão de trânsito em julgado datada de 15 de dezembro de 2016, comprovando a existência de ação anterior, que, apesar de ter tramitado em juízo incompetente, por ter pedidos idênticos à presente demanda, teria interrompido o prazo prescricional da pretensão autoral, conforme orienta a Súmula n. 268, do TST.

Razão assiste à apelante.

Conforme se extrai do acórdão proferido na Justiça do Trabalho, a autora, ora recorrente, ajuizou, inicialmente, a demanda em 23 de setembro de 2013, sob o nº 0001507-69.2013.5.22.0109, naquela justiça especializada, com os pedidos idênticos aos aqui vindicados, entretanto, a incompetência absoluta daquela justiça veio somente a ser confirmada em 15 de dezembro de 2016, com o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID n. 8682020, pág. 4).

Acrescente-se ainda que aquela Justiça Laboral deixou de encaminhar os autos para a Justiça Comum, sob os seguintes argumentos, vejamos: “(...) Na espécie, os autos acham-se em sistema virtual (ou eletrônico), tornando dificultosa a sua remessa à Justiça comum estadual, dado o desnível de avanço tecnológico entre ambos os sistemas, não comportando, de outra banda, a "desvirtualização" dos autos por meio de extração de fotocópias, por evidente retrocesso”.

Dessa forma, o ajuizamento da primeira demanda interrompeu o prazo prescricional, a teor do que determina os artigos 202, I e parágrafo único c/c art. 240, §1º, do CPC, senão vejamos:

 

Art. 202 do CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

(...)

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Art. 240, do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 

Em casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito - a exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação-, vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.102.431/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, a citação válida interrompe a fluência do prazo prescricional, que torna a correr do trânsito em julgado, no caso da extinção do feito sem resolução do mérito. A contagem prescricional não será reiniciada, entretanto, se a extinção do feito tiver se fundado no art. 267, II e III do CPC/1973, ou seja, nas hipóteses de inércia da parte autora, a teor da orientação firmada no acórdão do REsp. 1.091.539/AP , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30.3.2009, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. [...] 5. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 533.460/PB , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR ESTADUAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL, CONTRA A FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito promovida por servidores estaduais, discutindo a não incidência de IRPF sobre parcela de sua remuneração. 2. Originalmente, o feito foi promovido na Justiça Federal, porque foi indicada a Fazenda Nacional para ocupar o polo passivo. Extinto o feito em razão da ilegitimidade passiva, a demanda foi ajuizada na Justiça Comum, desta vez contra o Estado do Paraná. 3. O acórdão hostilizado decretou a prescrição, considerando que a citação válida somente interrompe a prescrição, na forma do art. 219 do CPC/1973, se, ainda que ordenada por juiz incompetente, for validamente promovida, ou seja, contra o réu corretamente indicado. 4. A orientação acima destoa da jurisprudência do STJ, segundo o qual a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando envolver parte ilegítima, excetuando-se, apenas, os casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito por abandono da parte. 5. Superado o entendimento adotado no acórdão hostilizado, deve o feito retornar à origem para prosseguimento da análise da Apelação, considerando-se, para efeito da interrupção da prescrição, a citação promovida na demanda que tramitou na Justiça Federal. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1668107/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) – destacado.

 

Desse modo, no caso em apreço, como a primeira demanda - na esfera trabalhista - foi extinta sem resolução de mérito, por incompetência absoluta daquela Justiça, deve-se reconhecer a causa de interrupção da prescrição prevista no art. 202, I do Código Civil, diferentemente do que concluiu o magistrado de primeiro grau.

Ademais, sobre o tema, importante esclarecer que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, sendo esta a inteligência da Súmula nº 268 do TST, in verbis:

 

Súmula 268 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

 

Neste sentido, destaco os seguintes precedentes, ressaltando, inclusive, julgado desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM REINTEGRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO PRETENDIDO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE A TEOR DA SÚMULA 268 DO TST. DEMISSAO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONCERNENTES AO PERÍODO QUE ESTEVE AFASTADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É pacífico nos tribunais pátrios o entendimento de que a competência para julgar servidores estatutários é da Justiça Comum. 2. A demanda trabalhista arquivada, como aconteceu no caso da ora requerente, interrompe a prescrição, a teor da Súmula nº 268 do TST. 3. O ato demissionário ilegal, como in casu, que desobedecera o regular procedimento administrativo, confere ao servidor o direito à reintegração com o pagamento de todas verbas concernentes ao período em que esteve afastado. 4. Reexame Necessário conhecido para confirmar a sentença prolatada. (TJ-PI - Remessa de Ofício: 200800010030465 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 08/02/2012, 1a. Câmara Especializada Cível) (grifei)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior processo. Quanto à prescrição bienal, entendesse que a demanda subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista anterior. (TST- Ag-AIRR-101324-77.2017.5.01.0521, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/05/2021). (grifei)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO IMPROCEDENTE. HAVENDO A DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA LABORAL OCORREU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 268 DO TST. RECURSO IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora se aposentou em 23/10/2006 e interpôs, perante a Justiça do Trabalho, reclamação em face do Município Apelante, em 20.11.2007, porém desistiu da demanda em audiência, o que acarretou em interrupção do prazo prescricional. 2. Assim, havendo o reajuizamento da demanda em 06/06/2008, não transcorreu o prazo prescricional bienal para o ajuizamento da ação. 3 - Recurso conhecido e Improvido. Em sede de Reexame Necessário, aplicação do índice IPCA-E para correção monetária, sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-PA - APL: 00005286820098140049 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 19/07/2018, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/07/2018) (grifei)

 

Para mais, por se tratar de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública, ressalta-se que, interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio), a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, consoante previsão contida no art. 9º do Decreto n.º 20.910 /32. Na mesma esteira, dispõe a Súmula 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

In casu, como a reclamação trabalhista inicialmente ajuizada transitou em julgado em 15 de dezembro de 2016 - contados os dois anos e meio -, a autora teria até o dia 15 de junho de 2019 para propor nova ação na justiça competente. Logo, tendo a presente demanda sido ajuizada em 30 de janeiro de 2018, deve-se afastar a prescrição reconhecida no juízo de origem.

Afastada a prescrição, o feito reúne condições de imediato julgamento, razão pela qual passo a apreciar os pedidos formulados pela apelante em sua exordial.

Quanto ao tema, o art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

 

Conforme se verifica dos autos, a apelante foi admitida em 01 de setembro de 1987 pela Administração Pública para exercer as funções do cargo de Professora da Escola Municipal “Paulo Ferraz” (ID n. 8681936, pág. 6).  Contudo, informa que o Município de Prata do Piauí/PI deixou de pagar os salários referentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como não efetuou o pagamento dos depósitos fundiários referente a todo período laboral.  Juntou, inclusive, a planilha de cálculo (ID n. 8681954).

Em sua contestação, entretanto, o Município requerido, além de levantar a tese da prescrição da pretensão autoral - aqui já discutida -, informou a realização de parcelamento de débito de FGTS efetuado perante à Caixa Econômica Federal, anexando o termo de compromisso firmado (ID n. 8681945) de todos os funcionários da Prefeitura de Prata- PI,  e, supostamente, das demais verbas postuladas. Anexou, ainda, relações de valores pagos em precatórios pelo Município dos anos de 2009 e 2010 (ID n. 8681946).

Pois bem. Sobre a matéria, a jurisprudência tem firmado entendimento reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

Nesse sentido, destaco precedentes deste Egrégio Tribunal:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

No caso, a relação existente entre o Município de Prata do Piauí/PI e a recorrente restou comprovada pelos documentos juntados com a inicial (ID n. 8681936, pág. 6). Lado outro, o ente público não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que a apelante recebeu, de fato, os valores correspondentes aos pedidos feitos na inicial referentes aos salários atrasados de novembro e dezembro de 2012, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015.

Logo, não se pode furtar o Município recorrido de efetuar o pagamento do salário em atraso da servidora, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

No que tange ao FGTS requerido, o Município apelado juntou termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, firmado em dezembro de 2017, perante à CEF, alusivos aos débitos devidos até aquela data (ID n. 8681945). Contudo, não há comprovação de que se tratam das parcelas fundiárias em atraso reclamadas pela servidora.  

Portanto, impõe-se julgar procedente os pedidos autorais, condenando o Município apelado ao pagamento das parcelas salariais inadimplidas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como ao pagamento dos depósitos de FGTS atrasados referentes a todo período laboral até a data da transmudação do regime ocorrida em 2013 com publicação da Lei Municipal nº 263, de 10.06.2013. 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para afastar a prescrição e, com base no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar procedente a demanda e condenar o Município réu ao pagamento dos salários em atraso dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo período laboral até a data da transmudação do regime ocorrida em 2013 com publicação da Lei Municipal nº 263, de 10.06.2013.

Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o réu/apelado arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para afastar a prescrição e, com base no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar procedente a demanda e condenar o Município réu ao pagamento dos salários em atraso dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo período laboral até a data da transmudação do regime ocorrida em 2013 com publicação da Lei Municipal nº 263, de 10.06.2013. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o réu/apelado arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800018-25.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ

Publicação

26/04/2023