TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807655-53.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL.
A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem aos segurados contra o autor do dano, nos limites do valor pago como indenização (artigo 786 do Código Civil). A pretensão inicial de ressarcimento por prejuízos mostra-se procedente quando a seguradora tenha se desincumbido do ônus probatório em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807655-53.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) APELADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0807655-53.2018.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro de automóvel com Odali Alves Coelho, para o veículo: Honda Civic – Nacional 1.8 – LXS Flex 16V – Ano de Fabricação/Modelo: 2012/2012 – Chassi nº 93HFB2630CZ222055, prevendo cobertura contra colisões de trânsito. Sustenta que em decorrência de sinistro ocorrido no dia 21/07/2014, na Avenida Frei Serafim – Centro – Teresina/PI, conforme boletim de ocorrência, houve a perda parcial do veículo segurado em razão da imprudência do preposto da requerida, que não se atentou ao trânsito a sua frente e colidiu na traseira do veículo segurado, causando os danos ao veículo.
Aduz que diante das avarias do veículo e conforme previsão contratual, a autora efetuou o pagamento dos reparos do veículo segurado, em razão da perda parcial, no valor de R$ 8.535,71 (oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), como demonstram os comprovantes de pagamento. Com o pagamento efetuado a autora ficou sub-rogada nos direitos e ações de seu segurado, conforme artigos 346, 347, 349 e 786, todos do Código Civil.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, para condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 8.535,71 (oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
O Município de Teresina apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Por sentença, Id 5314445 - Pág. 1/2, o MM. Juiz julgou: “(…) PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno a Fundação Municipal de Saúde a pagar a autora a importância de R$ 8.535,71 (oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária. Condeno o requerido, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% da condenação.”
Inconformada com a referida sentença, a parte Ré interpôs recurso de APELAÇÃO, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o Autor apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida de ação de cobrança de valores em decorrência de reparos em veículo segurado que veio a colidir com veículo da Fundação Municipal de Saúde.
Consta nos autos boletim de ocorrência, Id 5314417 - Pág. 1, feito pelo motorista do veículo da Fundação Municipal de Saúde informando que colidiu na traseira do veículo segurado, objeto dos autos.
É cediço que, de acordo com o Código Civil, aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). No caso dos autos, por se tratar de ação de ressarcimento, cumpre acrescentar que a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem aos segurados contra o autor do dano, nos limites do valor pago como indenização (artigo 786, Código Civil).
Depreende-se do boletim de ocorrência, Id 5314417 - Pág. 1, que o acidente ocorreu porque o motorista do réu/apelante colidiu na traseira do veículo segurado.
O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF.
“Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Sobre o tema:
"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO - DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEMONSTRAÇÃO - MONTANTE DO RESSARCIMENTO - VALOR PAGO COMO INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - PEDIDO DE DECOTE DO VALOR DA FRANQUIA - INOVAÇÃO RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OMISSÃO NA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Realizado o pagamento da indenização em razão da ocorrência de sinistro, tem a seguradora o interesse de vir a juízo para pleitear o ressarcimento deste valor por parte do vero causador do dano. O direito de regresso, expresso no art. 786, do Código Civil, impõe a apuração da responsabilidade pela ocorrência do sinistro, haja vista que somente contra o efetivo autor do dano é cabível a condenação no ressarcimento do valor pago pela seguradora ao segurado envolvido no sinistro."(TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.068011-0/0001, Relator: Des. Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, julgamento em 17/02/2016, publicação da súmula em 01/03/2016)
Portanto, resta demonstrado nos autos a conduta (a colisão dos veículos), o dano (avarias do veículo) e o nexo causal (confissão do motorista).
Logo, é evidente a responsabilidade do apelante pela ocorrência do evento danoso.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 25/04/2023
0807655-53.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Publicação26/04/2023