Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0020109-06.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. MANIFESTA CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 593, III, “D”, DO CPP. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 3. No caso dos autos, há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, porém, decidiu pela absolvição, incorrendo, portanto, em decisão dissociada do conjunto probatório dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020109-06.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/04/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. MANIFESTA CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 593, III, “D”, DO CPP. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

3. No caso dos autos, há flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, porém, decidiu pela absolvição, incorrendo, portanto, em decisão dissociada do conjunto probatório dos autos.

4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico.

5. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que absolveu JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PACHECO, qualificado e representado nos autos, da prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, III e IV, §2º-A, II,  c/c art. 211, todos do Código Penal. 

Narram os fatos que, no dia 02/07/2015, por volta das 10:00 horas, no lixão da Vila Irmã Dulce, em Teresina - PI, o acusado, agindo com animus necandi, utilizando-se de meio cruel e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, matou a vítima Maria Adalgisa de Araújo Lima.

Consta na sentença de pronúncia que:


“Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o acusado executou um plano pré-estabelecido, haja vista que ficou à espreita esperando o momento oportuno para realizar um feminicídio.

Verificou-se que acusado e vítima mantinham um relacionamento extraconjugal, sendo que o fato desta ser casada causava ciúmes no denunciado, o qual com o sentimento de posse para com a vítima, resolveu ceifar-lhe a vida, o que por si só, caracteriza o feminicídio.

Insta assinalar, que o acusado cometeu o crime com emprego de meio cruel, posto que infligiu grande sofrimento à vítima, haja vista ter consumado o delito mediante emprego de fogo, uma vez que este cremou a vítima ainda viva, a qual veio a óbito em decorrência de asfixia por inalação de fumaça e vapores quentes, acrescido ao fato de ter sido submetida há altas temperaturas, evidenciando assim a intensa agressividade do acusado durante o ataque perpetrado contra a vítima Maria Adalgisa de Araújo Lima, conforme afere-se através do laudo cadavérico de fls. 71/79.

Vale ainda salientar que o acusado tinha o claro intuito de ocultar o crime em tela, no qual se verifica a tentativa de destruição do cadáver mediante queima, conforme se percebe das imagens fotógrafas do laudo cadavérico de fls. 71/79, o que evidencia também a incidência do crime de ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal Brasileiro.”


O órgão ministerial requer, em sede de razões recursais, o provimento da apelação, com a consequente anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, conforme preceitua o art. 593, §3º, do Código de Processo Penal.

O Apelado, em contrarrazões, pugna para que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se hígida a legítima decisão do Conselho de Sentença, em observância à garantia constitucional fundamental da soberania dos veredictos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo representante do Ministério Público de primeiro grau, para que o recorrido seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, requer o Ministério Público a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, para que seja realizado novo julgamento, tendo em vista que os jurados reconheceram a autoria e materialidade e, em seguida, votaram pela absolvição do acusado, sendo a tese de negativa de autoria a única levantada pela defesa, consistindo, portanto, em contrariedade dos quesitos.

É cediço que a Constituição Federal instituiu o Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", atribuindo-lhe a competência para julgar os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida, tratando-se de colegiado composto de juízes leigos, escolhidos dentre integrantes da sociedade civil para julgar seu semelhante, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido, qual seja, a vida.

A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador ordinário restringiu o âmbito de recorribilidade das decisões tomadas pela Corte Popular, permitindo o exercício do duplo grau de jurisdição apenas nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:


"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."


Constata-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que o legislador ordinário não permitiu ao órgão recursal a modificação do juízo valorativo feito pelo Conselho de Sentença acerca do mérito dos fatos submetidos a julgamento.

A única hipótese na qual se constata certa ingerência do Tribunal de apelação sobre o julgamento realizado pelos juízes leigos é quando a insurgência é baseada na alegação de que a decisão destes seria manifestamente contrária à prova dos autos, conforme permissivo contido na alínea "d" do aludido dispositivo legal.

Nesse sentido, por oportuno, confira-se a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:


"Se as primeiras hipóteses de apelação das decisões em procedimentos do Tribunal do Júri não se dirigiam diretamente à convicção do júri popular, mas, sim, à sentença do seu Juiz-Presidente, o mesmo não ocorre com a causa apelável prevista na alínea "d", do inc. III, do art. 593 do CPP. Naquela alínea, o que estará sendo questionado é a própria decisão do júri, configurando verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por mais compreensível e louvável que seja a preocupação com o risco de erro ou desvio no convencimento judicial do júri popular, o fato é que o aludido dispositivo legal põe em xeque a rigidez da soberania das decisões do júri." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 717).


Em que pese tal ponderação, mesmo nessa hipótese verifica-se a preservação da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, já que a única providência passível de ser adotada em sede recursal, caso reste demonstrado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença.

Conclui-se, portanto, que nesse caso, permite-se ao órgão recursal apenas verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

Ademais, por se tratar de decisão popular, deve o acórdão ser proferido com cautela para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não se dê à decisão conotação de condenação ou absolvição antecipada, vale dizer, para que não incorra no julgamento da causa propriamente dito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.” (HC 313.251/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018)

Feitas estas considerações, passa-se ao exame dos autos. In casu, constata-se que, da resposta dos quesitos 1, 2 e 3 formulados aos jurados, obteve-se as seguintes respostas, abaixo transcritas:

QUANTO AO CRIME PRINCIPAL - HOMICÍDIO

1) No dia 02 de julho de 2015, por volta das 10h00, no lixão da Vila Irmã Dulce, nesta capital, a vítima MARIA ADALGISA DE ARAÚJO LIMA sofreu queimaduras que causaram as lesões descritas no laudo cadavérico de fls. 71/79, sendo que estas lesões deram causa à morte da vítima?

SIM (4)

NÃO (0)

PREJUDICADO ( )

2) O réu JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PACHECO, concorreu para o crime, ateando fogo ao corpo da vítima MARIA ADALGISA DE ARAÚJO LIMA?

SIM (4)

NÃO (1)

PREJUDICADO ( )

3) O jurado absolve o acusado?

SIM (4)

NÃO (2)

PREJUDICADO ( )”


Ora, constata-se, de tal análise, haver flagrante contradição nas respostas dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, porém, decidiu pela absolvição. 

A contradição se dá no fato de o corpo de jurados reconhecer que o acusado JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PACHECO concorreu para a prática do fato, ateando fogo ao corpo da vítima Maria Adalgisa de Araújo Lima e, logo após, dar a decisão absolutória.

No caso dos autos, é razoável entender que caberia ao Juiz Presidente da Sessão do Júri esclarecer aos jurados em que consistia a contradição, submetendo o quesito à nova votação, e, com isso, conferir liberdade aos membros do Conselho de Sentença para o julgamento de acordo com seu entendimento, uma vez que a única tese defensiva consistia na negativa de autoria.

Ressalte-se que a contradição acima exposta não diz respeito à matéria de direito, que os juízes leigos não têm obrigação de saber. A contradição apontada é fática, visto que as respostas são antagônicas, nas quais reconhecem a autoria do delito pelo acusado e, em seguida, o absolvem.

Como bem já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, “a incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos." (AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020).

Importante pontuar que a defesa argumenta que a decisão dos jurados é soberana, mesmo que, reconhecendo a materialidade e autoria do delito, se manifeste pela absolvição do réu.

Ocorre que, como bem destacou o Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, “há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico. (AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019).”

Ainda, sobreleve-se que, respondidos de forma positiva os quesitos acerca da materialidade e autoria do crime, foi rejeitada a única tese defensiva, de negativa de autoria, sendo, portanto evidentemente contraditória a absolvição levada a efeito pelos jurados. Não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.

Nessa esteira de entendimento, colaciono abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO E NÃO DETERMINADO NO CASO CONCRETO. ARE 1.225.185 - TEMA 1087. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 4. Cumpre frisar que o há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 769.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO TERCEIRO QUESITO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO ANULADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que tange à alegada negativa de vigência aos arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP, é certo que a decisão tomada pelos jurados, ainda que porventura possa não ser a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Todavia, tal princípio é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, caso em que a decisão deve ser anulada pela instância revisora, de modo a submeter o réu a novo julgamento perante seus pares.

2. Especialmente, em relação ao quesito absolutório, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 8/3/2018).

3. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir, quando houve votação positiva dos dois primeiros quesitos, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese defensiva, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito, como no presente caso.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.638.521/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA, DE FORMA FUNDAMENTADA, PELA CORTE LOCAL. NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 3. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios carreados aos autos.

5. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo (AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 634.610/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS E CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ÚNICA TESE DEFENSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELOS JURADOS. CONTRARIEDADE MANIFESTA.

1. O Tribunal de origem deixou assente que a contradição nas respostas dos jurados foi flagrante, já que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do homicídio e decidiu pela absolvição da agravante. O colegiado estadual apenas assentou que a resposta positiva para o quesito absolutório mostrava-se contraditória com os demais quesitos, em observância a todo o conjunto probatório amealhado ao longo do processo.

2. Destaque-se que a contradição não é de cunho jurídico, de interpretação ou aplicação da norma. A contradição é fática, residente no claro antagonismo entre as respostas dadas pelos jurados e todo o arcabouço fático-probatório produzido no processo.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n.323.409/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 8/3/2018).

4. Não obstante a defesa sustentar que a vontade dos jurados foi a de absolver a agravante por pura clemência, "há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria for a única defesa apresentada e, afastado o argumento com a votação positiva quanto ao respectivo quesito, houver a absolvição pelo quesito genérico" (AgRg no AREsp n. 667.441/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 22/4/2019).

5. A incongruência é manifesta, e a decisão absolutória advinda deste descompasso nas respostas dos quesitos deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.

6. Votados de forma positiva os quesitos envolvendo materialidade e autoria do crime, foi rejeitada a única tese defensiva, de negativa de autoria, sendo, portanto evidentemente contraditória a absolvição levada a efeito pelos jurados. Não houve a arguição de nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que pudesse legitimar a absolvição quando reconhecida a autoria e materialidade.

7. Tal decisão não encontra falta de suporte no acervo probatório dos autos para corroborar a absolvição, ensejando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 561.448/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)


Isto posto, diante da flagrante contradição entre as respostas dadas pelos jurados, sendo, portanto, manifestamente contrária às provas dos autos, deve ser anulado o júri e submetido o Apelado a novo julgamento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a Sessão do Júri realizada e determinar que o Apelado JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PACHECO seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a Sessão do Júri realizada e determinar que o Apelado JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PACHECO seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


Teresina, 25/04/2023

Detalhes

Processo

0020109-06.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA

Réu

JOSE CARLOS OLIVEIRA PACHECO

Publicação

25/04/2023