Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757417-57.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI ENVIDA POR VIA POSTAL. NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP. INCABÍVEL. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757417-57.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757417-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO, ANA BEATRIZ VIANA PINTO

AGRAVADO: MARVIN VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI ENVIDA POR VIA POSTAL. NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP. INCABÍVEL. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757417-57.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157

AGRAVADO: MARVIN VEICULOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 8608468) opostos por MARVIN VEÍCULOS LTDA., em face do Acórdão (ID 8363928) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.

 

Nas razões dos aclaratórios, o Embargante alega omissão/contradição por entender que restou devidamente comprovado nos autos a mora da embargada, através de cobranças realizadas via whatsapp.

 

Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

 

É o breve relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

 

O embargante alega omissão/contradição por entender que restou devidamente comprovado nos autos a mora da embargada, através de cobranças realizadas via whatsapp.

 

A questão que repousa nos autos versa sobre a validade ou não da notificação extrajudicial via whatsapp, a fim de configurar a comprovação da mora ao devedor.

 

O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.

 

Nesta ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

 

Somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que não ocorreu no caso. Sendo assim, não atende à necessidade de cientificação para a purgação da mora.

 

Além do mais, resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que, para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta a prova do recebimento da notificação no endereço declarado no contrato pelo devedor, sendo desnecessário que ele receba pessoalmente a correspondência, o que não demonstrou comprovado nos autos.

 

Ressalte-se ainda, que inexiste qualquer possibilidade de reconhecimento de constituição em mora do devedor pelo envio de mensagem whatsapp ou endereço eletrônico, vez que tal medida não encontra previsão legal.

 

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0757417-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

LENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO

Réu

MARVIN VEICULOS LTDA

Publicação

28/04/2023