TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757417-57.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO, ANA BEATRIZ VIANA PINTO
AGRAVADO: MARVIN VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI ENVIDA POR VIA POSTAL. NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP. INCABÍVEL. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757417-57.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955, DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157
AGRAVADO: MARVIN VEICULOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA - PI7766-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 8608468) opostos por MARVIN VEÍCULOS LTDA., em face do Acórdão (ID 8363928) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Nas razões dos aclaratórios, o Embargante alega omissão/contradição por entender que restou devidamente comprovado nos autos a mora da embargada, através de cobranças realizadas via whatsapp.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
O embargante alega omissão/contradição por entender que restou devidamente comprovado nos autos a mora da embargada, através de cobranças realizadas via whatsapp.
A questão que repousa nos autos versa sobre a validade ou não da notificação extrajudicial via whatsapp, a fim de configurar a comprovação da mora ao devedor.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que não ocorreu no caso. Sendo assim, não atende à necessidade de cientificação para a purgação da mora.
Além do mais, resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que, para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta a prova do recebimento da notificação no endereço declarado no contrato pelo devedor, sendo desnecessário que ele receba pessoalmente a correspondência, o que não demonstrou comprovado nos autos.
Ressalte-se ainda, que inexiste qualquer possibilidade de reconhecimento de constituição em mora do devedor pelo envio de mensagem whatsapp ou endereço eletrônico, vez que tal medida não encontra previsão legal.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 28/04/2023
0757417-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLENNE SAYANNE FONSECA DE CARVALHO
RéuMARVIN VEICULOS LTDA
Publicação28/04/2023