TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001267-56.2012.8.18.0051
EMBARGANTE: ANDRE SANTOS DE SALES
Advogado(s) do reclamante: JOSE POLICARPO DANTAS NETO
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Pretende o embargante a desconsideração da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, contudo, no presente caso, observo que a negativação da referida circunstância judicial está devidamente fundamentada no v. acórdão, haja vista que foram numerosos os disparos de arma de fogo desferidos contra as vítimas e que um dos jovens mortos naquele dia sequer era suspeito do delito sexual falsamente atribuído a um deles, o que significa que a ação criminosa intentada pelo réu foi direcionada, deliberadamente, contra alguém que nem mesmo tinha envolvimento no fato apontado como motivo do delito.
1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE SANTOS DE SALES, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo, reformando a dosimetria da pena para que seja excluída a circunstância judicial referente às consequências do crime, bem como para afastar o critério do termo médio entre as penas mínimas e máximas para fixação da pena-base, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça
Em suas razões (ID 9463062 - p. 01/05), a defesa requer o provimento do recurso para que seja sanada a contradição quanto à primeira fase da dosimetria da pena.
Contrarrazões ofertadas, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer o não provimento dos Embargos de Declaração interpostos, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o acórdão. (ID 9843988 - p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanado.
No presente caso, a defesa alega que a fundamentação utilizada no v. acórdão embargado se mostrou inidônea, vez que “o fato de o crime ter sido praticado em face de mais de uma vítima, que supostamente não teria envolvimento com crime anterior (estupro de vulnerável), motivador do crime analisado nestes autos, não é fundamento idôneo à elevação da pena-base, vez que o Embargante já condenado pela morte da segunda vítima, inclusive na modalidade qualificada do crime de homicídio.”
Contudo, não assiste razão a defesa, considerando que o voto condutor do acórdão negativou referida circunstância judicial em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, que desborda dos elementos normais do tipo penal violado, de modo que o excessivo número de disparo de arma de fogo contra as vítimas demonstra dolo mais intenso do agente em alcançar o resultado.
Assim, a negativação da vetorial circunstâncias do crime está devidamente fundamentada, haja vista que foram numerosos os disparos de arma de fogo desferidos contra as vítimas e que um dos jovens mortos naquele dia sequer era suspeito do delito sexual falsamente atribuído a um deles, o que significa que a ação criminosa intentada pelo réu foi direcionada, deliberadamente, contra alguém que nem mesmo tinha envolvimento no fato apontado como motivo do delito.
Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 26/05/2023
0001267-56.2012.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANDRE SANTOS DE SALES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2023