Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001267-56.2012.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Pretende o embargante a desconsideração da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, contudo, no presente caso, observo que a negativação da referida circunstância judicial está devidamente fundamentada no v. acórdão, haja vista que foram numerosos os disparos de arma de fogo desferidos contra as vítimas e que um dos jovens mortos naquele dia sequer era suspeito do delito sexual falsamente atribuído a um deles, o que significa que a ação criminosa intentada pelo réu foi direcionada, deliberadamente, contra alguém que nem mesmo tinha envolvimento no fato apontado como motivo do delito. 1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001267-56.2012.8.18.0051 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001267-56.2012.8.18.0051

EMBARGANTE: ANDRE SANTOS DE SALES

Advogado(s) do reclamante: JOSE POLICARPO DANTAS NETO

EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Pretende o embargante a desconsideração da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, contudo, no presente caso, observo que a negativação da referida circunstância judicial está devidamente fundamentada no v. acórdão, haja vista que foram numerosos os disparos de arma de fogo desferidos contra as vítimas e que um dos jovens mortos naquele dia sequer era suspeito do delito sexual falsamente atribuído a um deles, o que significa que a ação criminosa intentada pelo réu foi direcionada, deliberadamente, contra alguém que nem mesmo tinha envolvimento no fato apontado como motivo do delito.

1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE SANTOS DE SALES, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo, reformando a dosimetria da pena para que seja excluída a circunstância judicial referente às consequências do crime, bem como para afastar o critério do termo médio entre as penas mínimas e máximas para fixação da pena-base, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça

Em suas razões (ID 9463062 - p. 01/05), a defesa requer o provimento do recurso para que seja sanada a contradição quanto à primeira fase da dosimetria da pena.

Contrarrazões ofertadas, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer o não provimento dos Embargos de Declaração interpostos, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o acórdão. (ID 9843988 - p. 01/05).

É o relatório.


VOTO

 

Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.

Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanado.

No presente caso, a defesa alega que a fundamentação utilizada no v. acórdão embargado se mostrou inidônea, vez que “o fato de o crime ter sido praticado em face de mais de uma vítima, que supostamente não teria envolvimento com crime anterior (estupro de vulnerável), motivador do crime analisado nestes autos, não é fundamento idôneo à elevação da pena-base, vez que o Embargante já condenado pela morte da segunda vítima, inclusive na modalidade qualificada do crime de homicídio.

Contudo, não assiste razão a defesa, considerando que o voto condutor do acórdão negativou referida circunstância judicial em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, que desborda dos elementos normais do tipo penal violado, de modo que o excessivo número de disparo de arma de fogo contra as vítimas demonstra dolo mais intenso do agente em alcançar o resultado.

Assim, a negativação da vetorial circunstâncias do crime está devidamente fundamentada, haja vista que foram numerosos os disparos de arma de fogo desferidos contra as vítimas e que um dos jovens mortos naquele dia sequer era suspeito do delito sexual falsamente atribuído a um deles, o que significa que a ação criminosa intentada pelo réu foi direcionada, deliberadamente, contra alguém que nem mesmo tinha envolvimento no fato apontado como motivo do delito.

Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.

Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0001267-56.2012.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANDRE SANTOS DE SALES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2023