TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754806-34.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINALDA REGINO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Advogado(s) do reclamado: TAMYRES ROCHA LIMA BONA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE JUDICIAL DEFERIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. No caso vertente, nota-se que a referida ação de busca e apreensão não foi instruída com o contrato original, documento indispensável que deve ser apresentado pelo credor. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para confirmar a medida liminar de ID. 4211913 e reformar a decisão do juiz a quo que buscou e apreendeu o bem sem instrumento contratual válido. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a medida liminar DE ID. 4211913 e reformar a decisão do juiz a quo. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato. Intimações e notificações necessárias, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
REGINALDA REGINO DE SOUSA E SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, c/c pedido de gratuidade judicial, em fade de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, promovida pelo AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A., pessoa jurídica de direito privado, ora agravada.
Alega que a decisão agravada deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão sem enfrentar a questão da própria legitimidade ativa do autor, ora agravado, vez que não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário.
Assegura que o agravado não comprovou a constituição em mora, uma vez que não há nos autos documento comprovando a entrega da notificação, visto que não consta assinatura no AR trazido aos autos.
Defende a atribuição de efeito suspensivo da decisão liminar ao argumento de que a demanda, em sua origem, não atende os requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, em relevo, a ausência da cédula de crédito bancário, situação que no seu entender, importa em insegurança jurídica.
Sustenta que a decisão agravada lhe ocasiona fundado receio de dano irreparável. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final a desconstituição da ordem liminar de busca e apreensão. Requer a gratuidade judicial.
Em Decisão de ID. 4211913 foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise da obrigação de apresentação da cédula de crédito bancário em sua versão originária, sendo concedida em parte a medida liminar.
Devidamente intimada, a agravada em suas contrarrazões de ID. 6302143, rebateu ponto a ponto as alegações da agravante e ao requer a manutenção da Decisão a quo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID. 9007023) sem emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passa ao voto.
Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à impossibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito. Na verdade, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:
Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJ 02/05/2006).
Vejo, no caso dos autos, que o Agravante se encontra respaldada nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do pedido.
Registre-se que a recorrente, laborando como vendedora, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Razão porque, suspendo o recolhimento de custas processuais nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Por outro lado, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹
Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.
Veja o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).
PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).
Como se observa, a referida ação de busca e apreensão não foi instruída com o contrato original, documento indispensável que deve ser apresentado pelo credor.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para confirmar a medida liminar DE ID. 4211913 e reformar a decisão do juiz a quo.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato.
Intimações e notificações necessárias.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0754806-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorREGINALDA REGINO DE SOUSA E SILVA
RéuAGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Publicação26/04/2023