TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800086-12.2021.8.18.0167
RECORRENTE: LAIARA LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DENICE DE SOUZA SOUZA
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, COGNA EDUCACAO S.A
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTAGIO SUPERVISIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800086-12.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: LAIARA LIMA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DENICE DE SOUZA SOUZA - PI17113-A
RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, COGNA EDUCACAO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
Advogado do(a) RECORRIDO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos constantes na inicial, para: a) Julgar extinto o pedido referente à obrigação de fazer consubstanciada na aprovação dos estágios supervisionados, em razão da perda superveniente do seu objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC; b) Condenar a instituição de ensino requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
O recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese da demanda; das razões para reforma da sentença; da ausência de esgotamento da via administrativa para fornecimento de informações; da impossibilidade de indenização por danos morais; do quantum indenizatório. princípio da eventualidade. Por fim requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar ìmprocedente o pedido formulado na exordial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso e a inversão do ônus da prova.
Analisando detidamente os autos, verifico que os documentos juntados comprovam que autora tentou por diversas vezes resolver administrativamente, porém não obteve êxito.
Desse modo, foi configurada falha na prestação do serviço, devendo a empresa requerida responder pelos danos causados. Portanto, só não será responsável caso comprove que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos.
O reconhecimento d responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Em conclusão, tem-se como ilícita a conduta da Instituição de Ensino Superior que reprovou a aluna de forma arbitrária dos estágios supervisionados mesmo com a apresentação dos relatórios.
Portanto, restaram caracterizados danos de ordem moral, que pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser redbuzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum indenizatório para o montante de 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
0800086-12.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorLAIARA LIMA SANTOS
RéuANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Publicação10/05/2023