Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0754474-67.2021.8.18.0000


Ementa

Ementa TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MENOR PARTICIPAÇÃO. RÉU REVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. 2. Não há que se falar em menor participação delitiva diante das provas comprovadas em juízo da ampla atuação do réu no evento criminoso, corroboradas pela confissão espontânea do comparsa. 3. Tendo o réu sido intimado, e, não comparecendo em juízo para interrogatório, correta a decretação de sua revelia, e, portanto, o seu desejo de não exercer sua autodefesa. 4. Para a tipificação da conduta como latrocínio tentado mostra-se despicienda a existência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação do animus necandi e que o resultado agravador não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente. 5. Deve ser recrudescida a pena dos réus, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no tocante a atuação covarde dos acusados (disparo de arma de fogo com a vítima de costas e quando já de posse de seus pertences) 6. Penas redimensionadas. 7. Apelos conhecidos, parcialmente provido o ministerial, e improvidos os dos réus. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para modificar a pena definitiva dos apelantes Ricardo Marciano da Silva Ribeiro para 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 143 (cento e quarenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e do apelante João Victor Guimarães Silva para 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e IMPROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR RICARDO MARCIANO DA SILVA RIBEIRO E JOÃO VICTOR GUIMARÃES SILVA, mantendo in totum os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754474-67.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754474-67.2021.8.18.0000

APELANTE: JOAO VICTOR GIMARAES SILVA, RICARDO MARCIANO DA SILVA RIBEIRO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa

TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MENOR PARTICIPAÇÃO. RÉU REVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.

2. Não há que se falar em menor participação delitiva diante das provas comprovadas em juízo da ampla atuação do réu no evento criminoso, corroboradas pela confissão espontânea do comparsa.

3. Tendo o réu sido intimado, e, não comparecendo em juízo para interrogatório, correta a decretação de sua revelia, e, portanto, o seu desejo de não exercer sua autodefesa.

4. Para a tipificação da conduta como latrocínio tentado mostra-se despicienda a existência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação do animus necandi e que o resultado agravador não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

5. Deve ser recrudescida a pena dos réus, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no tocante a atuação covarde dos acusados (disparo de arma de fogo com a vítima de costas e quando já de posse de seus pertences)

6. Penas redimensionadas.

7. Apelos conhecidos, parcialmente provido o ministerial, e improvidos os dos réus. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para modificar a pena definitiva dos apelantes Ricardo Marciano da Silva Ribeiro para 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 143 (cento e quarenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e do apelante João Victor Guimarães Silva para 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e IMPROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR RICARDO MARCIANO DA SILVA RIBEIRO E JOÃO VICTOR GUIMARÃES SILVA, mantendo in totum os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de tripla apelação criminal interpostas pelo MP, fls. 917, razões fls. 921/933, id. 4026485, pelo acusado João Victor Guimarães, fls. 911/912, id. 4026484 e razões de fls. 1162/1178 e pelo acusado Ricardo Marciano da Silva Ribeiro, fls. 935/950, id. 4026485 todos irresignados com a sentença condenatória, de fls. 626/640, id. 4026484, que condenou o primeiro acusado a uma pena final de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa e o segundo acusado a uma pena final de 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, ambos em regime inicial de cumprimento de pena fechado, que por terem, supostamente, cometido o delito do art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal (tentativa de roubo majorado pelo resultado morte – latrocínio).

Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial,

 

que na manhã do dia 19 de julho de 2018, as pessoas de João Victor Guimarães Silva e Ricardo Silva Ribeiro foram presas em flagrante delito pela prática do crime de latrocínio tentado, tipificado no art. 157, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Com efeito, na data acima aprazada, a vítima Antonio Cicero Machado Vieira trafegava em sua motocicleta pela zona norte de Teresina/PI, quando ao chegar no cruzamento da Rua Ceará com a Rua Magalhães Filho, foi abordado por 02 (dois) indivíduos, um deles lhe apontando uma arma de fogo, anunciando um assalto e ordenando que lhes entregassem a motocicleta.

Temendo por sua vida, a vítima desceu da motocicleta, colocou -a no tripé e, sem esboçar qualquer reação, deu aos marginais as chaves do veículo, além de lhe ser arrebatado seu aparelho celular.

Logo em seguida a vítima afastou-se por aproximadamente 20 metros momento em que um dos assaltantes disparou a arma de fogo contra sua pessoa, atingindo-lhe no lado esquerdo do seu abdômem, quebrando duas costelas e danificando um dos rins.

Caindo ao chão, a vítima foi socorrida por um casal de transeuntes e levada ao hospital do Prontomed, permanecendo lúcida durante todo o tempo.

O projétil de arma de fogo ficou alojado em seu no corpo, conforme declaração médica à fl. 51, do Hospital Prontomed.

Nesse ínterim, policiais militares lotados na RONE que faziam rondas ostensivas no bairro Primavera, nesta cidade, perceberam dois homens em alta velocidade em uma motocicleta, passando a acompanhá-los taticamente até quando conseguiram abordá-los na rua Batalha do Jenipapo, no bairro Real Copagre.

Iniciados os procedimentos, após identificação e revista pessoal, foi encontrado com o acusado RICARDO SILVA RIBEIRO, um revólver calibre 32 e um aparelho celular, sendo o condutor da motocicleta identificado como JOÃO VICTOR GUIMARÃES SILVA, o qual confessou que acabara de roubar, junto com seu colega suso nominado, a motocicleta que andavam, acrescentando que também efetuara um disparo contra o propietário do citado veículo.

Diante disso, uma viatura do 1ºBPM se deslocou para o hospital Prontomed onde confirmou que uma pessoa havia sido vítima de latrocínio tentado e que estava sendo atendida naquela unidade hospitalar.

Ouvida perante a autoridade policial, a vítima relatou com clareza toda a ação criminosa sofrida, explicitando reconhecer os ora acusados JOÃO VICTOR GUIMARÃES SILVA e RICARDO SILVA RIBEIRO, como os autores do crime de roubo com violência praticados contra sua pessoa, detalhando, inclusive, após o reconhecimento, ter sido o acusado JOÃO VICTOR quem efetuara o disparo de afrma de fogo contra sua pessoa.

 

Com base em tais fatos, o órgão acusatório pugnou pela condenação dos réus pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, inciso II /c art. 14, inciso II do Código Penal (tentativa de roubo majorado pelo resultado morte – latrocínio).

Guarnecem a inicial, inquérito policial, fls. 15/125, id. 4026484, auto de prisão em flagrante, fls. 17/73, id. 4026484, auto de apresentação e apreensão, fls. 51, id. 4026484, auto de restituição, fls. 81, id. 4026484 e declaração médica sobre vítima, fls. 115, id. 4026484.

A denúncia foi devidamente recebida em 28/08/2018, fls. 161/162, id. 4026484.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então, a sentença condenatória ora impugnada pelo MP e pelos acusados.

Por ordem cronológica de apresentação, inicialmente o MP apresentou recurso de apelação.

Em suas razões, requer a revisão da dosimetria da pena dos acusados para fins de majoração.

Entendeu que deve ser analisada negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade (em virtude da tentativa de informar falsa identidade que culminou com sua indevida soltura) para o acusado Ricardo Marciano e das circunstâncias do crime para ambos os acusados (face a forma covarde em que o crime foi cometido, com disparo de arma de fogo quando a vítima se encontrava de costas, e, já de posse de seus pertences).

Requereu, também, a fixação de reparação de danos material e moral sofridos pela vítima, devendo este ser fixado em R$100.000,00 (cem mil reais).

Com base em tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando a reforma da sentença condenatória na forma acima disposta.

Já o acusado Ricardo, em suas razões, requer absolvição por insuficiência probatória, especialmente, diante do fato de não ter sido ouvido judicialmente, e não ter havido o reconhecimento judicial deste pela vítima, tendo esta o reconhecido apenas por fotografia.

Requereu ainda a incidência da menor participação delitiva face a não comprovação da coautoria.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria pena, especialmente, quanto a pena-base por entender que deva ser fixada no mínimo legal, além, da 3a. Fase, quanto a causa de diminuição da modalidade tentada, que entende deve ser aplicado o patamar máximo de 2/3 de redução por ausência de fundamentação válida pelo magistrado sentenciante para aplicação do patamar mínimo.

Outrossim, requereu redução/parcelamento da pena de multa além da isenção de custas processuais em face da hipossuficiência financeira do mesmo, assistido pela Defensoria Pública.

Com base em tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando a reforma da sentença condenatória na forma acima disposta.

Por fim, o acusado João Victor Guimarães Silva requereu, em síntese, a desclassificação da imputação para roubo seguido pelo resultado lesão corporal grave, na modalidade tentada, e que seja mantido a não fixação do quantum indenizatório ex delicto, em conformidade com a sentença de primeiro grau.

Requereu, pois, o conhecimento e provimento do recurso interposto visando a reforma da sentença condenatória na forma acima disposta.

As partes contra-arrazoaram os recursos interpostos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 1211/1224, id. 4852610, opinou pelo conhecimento de todos os recursos interpostos, e pelo provimento parcial em relação ao pleito do Ministério Público do Estado do Piauí, para que os Apelados sejam condenados ressarcir os danos, porém pelo improvimento dos recursos interpostos pelos acusados.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de todos os recursos.

Analisarei os recurso por ordem de apresentação cronológica.

 

DO RECURSO MINISTERIAL

Em suas razões, requer a revisão da dosimetria da pena dos acusados para fins de majoração.

Entendeu que deve ser analisada negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade (em virtude da tentativa de informar falsa identidade que culminou com sua indevida soltura) para o acusado Ricardo Marciano e das circunstâncias do crime para ambos os acusados (face a forma covarde em que o crime foi cometido, com disparo de arma de fogo quando a vítima se encontrava de costas, e, já de posse de seus pertences).

Requereu, também, a fixação de reparação de danos material e moral sofridos pela vítima, devendo este ser fixado em R$100.000,00 (cem mil reais).

Assiste parcial razão ao MP. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena dos acusados:

 

João Victor é primário, à época dos fatos era menor de 21 (vinte e um) anos e confessou, em parte, a prática do delito, servindo suas declarações para formar a convicção deste julgador.

A outro giro, Ricardo Marciano, valeu-se, em tese, de falsa identidade, o que culminou com a sua indevida soltura. Eis que subsistia nestes autos determinação da sua segregação cautelar. Como se vê da documentação (fls. 287/297), o sentenciado teve sua prisão preventiva restabelecida em 12/03/2020. Além disso, é reincidente (processo n° 0028676-02.2010.8.18.0140) e responde a diversas ações penais, conforme se infere da sua C.A.C. (fls. 275/276).

(…)

1a. fase: circunstâncias judiciais – art. 59 do CP

É certo que o requerido (Ricardo) possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula 444 do STJ.

A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito, os quais não podem ser deduzidos, de maneira automática. Cuida-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam a fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade). Deste modo, conclui-se pela verdadeira atecnia entender que ações penais em andamento ou transitadas em julgados refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente.

(…)

a) Culpabilidade: normal à espécie, ínsita a delitos patrimoniais análogos com a violência contra a pessoa;

b) Antecedentes: João Victor é primário. Por outro lado, Ricardo Marciano possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior (processo n° 0028676-02.2010.8.18.0140), o que será examinado na próxima etapa. Vale declinar que a condenação existente no processo n° 0010722-11.2008.8.18.0140, não poderá ser utilizada para fins de maus antecedentes ou reincidência, atentando para o disposto no art. 64, inciso I do CP.

c) Conduta social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII da CF (STJ, HC n° 81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biospsicológicos. Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (…) Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e) Motivos do crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;

f) Circunstâncias do crime: em que pese a utilização de simulacro para causar intimidação à vítima, bem como o fato de que o modo consursal já possui causa de aumento, deixo de valorá-la negativamente:

g) Consequências: são gravosas, pois a vítima afirmou que a bala permanece alojada em seu corpo, sendo impossível retirá-las. Restou patente que utilizou bolsa de colostomia, pelo prazo de 3 (três) meses, e, se submeteu a diversas intervenções cirúrgicas.

h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

Por isso em razão da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável aos condenados, fixo a pena-base ACIMA do mínimo legal, perfazendo, assim, 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em relação a ambos os agentes.

 

2a. FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Em relação a João Victor, não se encontram presentes quaisquer agravantes previstas nos arts. 61 a 64 do CP. Contudo, tendo em vista a confissão espontânea do acusado (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP) e a sua menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) tais atenuantes não possuem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, mediante aplicação do disposto na Súmula 231 do STJ pelo que REDIMENSIONO a pena fixada na 1a fase para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Por sua vez o sentenciado Ricardo Marciano não possui atenuantes militando em seu favor. Porém, conforme explanação havida em tópico anterior deste julgamento, o documento apresentado pelo MP (atestado de pena) é insuficiente para demonstrar a multirreincidência. Assim, deve ser reconhecida a reincidência, referente ao processo n° 0028676-02.2010.8.18.0140, em atenção à determinação contida no art. 64, inciso I do CP, não tendo o Parquet logrado êxito em demonstrar que da eventual extinção da pena e a prática (deste) novo crime decorreram menos de 5 (cinco) anos, sendo que a omissão deve ser levada em seu favor.

Diante de tais fatos, reconheço a reincidência de Ricardo apenas em relação ao feito n° 0028676-02.2010.8.18.0140, AGRAVANDO sua reprimenda para 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

Converto as penas acima estabelecidas em intermediárias.

 

3a. FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de AUMENTO DE PENA.

Aplicando a DIMINUIÇÃO relativa à tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal) considerando que os réus, por muito pouco não consumaram o crime de latrocínio (o que se extrai do depoimento da vítima e dos exames e documentos anexados aos autos, corroborados pelo laudo pericial fornecido pela polícia cientifica indicando a existência de LESÃO GRAVE), DIMINUO as penas, NO PATAMAR MÍNIMO, ou seja, em 1/3 (um terço).

 

Por tudo isso, torno DEFINITIVAS as penas em:

JOÃO VICTOR GUIMARÃES SILVA – 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa.

RICARDO MARCIANO DA SILVA RIBEIRO – 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa.

Tendo em vista a situação econômico-financeira dos sentenciados, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.

Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas no regime INICIAL FECHADO, com base no art. 33, §2°, “a” do Código Penal.

 

Com razão o MP ao requerer o recrudescimento da pena-base dos acusados Ricardo e João Victor quanto as circunstâncias judicais da personalidade e circunstâncias do crime para o primeiro, e circunstâncias do crime para o segundo.

É que a personalidade do agente refere-se a seu perfil subjetivo - aspectos morais e psicológicos -, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade (AgRg no HC n. 462.299/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/4/2021), já as circunstâncias do crime “são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal (HC n. 410.047/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)”.

Sendo assim, o fato do acusado Ricardo ter tentando fornecer dados incorretos, configurando, em tese, crime de falsa identidade, inclusive, culminando com sua indevida soltura, conforme assentada no próprio decisum, claramente observa-se sua personalidade voltada para o crime.

Da mesma forma, no que se refere a circunstâncias do crime, deve-se entender que fora excessivamente covarde a atitude dos réus em realizar disparos de arma de fogo quando já de posse dos pertences da vítima, e está sem chance de defesa (de costas).

Por tais razões, retifico a pena-base dos ora acusados, neste momento,

 

CRIME DE LATROCÍNIO

O crime de latrocínio tem como pena em abstrato de 20 a 30 anos e multa.

 

1a. fase: fixação pena-base de RICARDO MARCIANO DA SILVA RIBEIRO

a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.

b) O réu é reincidente, porém tal circunstância será analisada durante a 2a fase da dosimetria da pena, razão pela qual ora neutralizo os seus antecedentes.

c) Conduta social não há prova suficiente para analisar negativamente tal circunstância.

d) O réu possui personalidade voltada para o crime, tendo em vista que forneceu dados pessoais falsos, o que culminou com sua indevida soltura.

e) As circunstâncias do delito possuem maior reprovabilidade, tendo em vista foi realizado disparo de arma de fogo contra a vítima, quando esta estava de costas, e os acusados já de posse de seus pertences.

f) As consequências foram desfavoráveis, pois a vítima afirmou que a bala permanece alojada em seu corpo, sendo impossível retirá-las. Restou patente que utilizou bolsa de colostomia, pelo prazo de 03 (três) meses e se submeteu a diversas intervenções cirúrgica.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

Assim, verificando existirem três circunstâncias desfavoráveis, e, levando em conta o lapso temporal entre as penas mínima e máxima, divido pelas circunstâncias, tem-se um aumento de 20 (vinte) meses por cada circunstância analisada desfavoravelmente ao réu, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 184 (cento e setenta e quatro) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias atenuantes, porém, entendo presente a agravante da reincidência em relação ao processo n° 0028676-02.2010.8.18.0140, razão pela qual agravo a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento, porém, verifico que o delito foi praticado na modalidade tentada, e, em face da consumação quase que por completo do iter criminis, diminuo a pena no patamar mínimo, portanto, em 1/3, resultando num quantum de 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 143 (cento e quarenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Mantenho os demais termos da dosimetria da pena do acusado Ricardo Marciano da Silva Ribeiro.

 

1a. fase: fixação pena-base de JOÃO VICTOR GUIMARÃES SILVA

a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.

b) O réu é primário, sem antecedentes criminais.

c) Conduta social não há prova suficiente para analisar negativamente tal circunstância.

d) A personalidade do réu nada a ser valorada.

e) As circunstâncias do delito possuem maior reprovabilidade, tendo em vista foi realizado disparo de arma de fogo contra a vítima, quando esta estava de costas, e os acusados já de posse de seus pertences.

f) As consequências foram desfavoráveis, pois a vítima afirmou que a bala permanece alojada em seu corpo, sendo impossível retirá-las. Restou patente que utilizou bolsa de colostomia, pelo prazo de 03 (três) meses e se submeteu a diversas intervenções cirúrgica.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

Assim, verificando existirem duas circunstâncias desfavoráveis, e, levando em conta o lapso temporal entre as penas mínima e máxima, divido pelas circunstâncias, tem-se um aumento de 20 (vinte) meses por cada circunstância analisada desfavoravelmente ao réu, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes, porém, reconheço as atenuantes da menoridade (art. 65, inciso I do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), razão pela qual reduzo a pena intermediária1 para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento, porém, verifico que o delito foi praticado na modalidade tentada, e, em face da consumação quase que por completo do iter criminis, diminuo a pena no patamar mínimo, portanto, em 1/3, resultando num quantum de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Mantenho os demais termos da dosimetria da pena do acusado João Victor Guimarães Silva.

Por fim, quanto ao pedido de fixação de danos morais/materiais em favor da vítima, mantenho o indeferimento do magistrado em sua condenação.

É que, de fato, não houve tal pedido na exordial acusatória, e, a sua fixação neste segundo grau de jurisdição, indiscutivelmente irá ferir princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório dos réus. Porém, nada impede que a vítima procura a seara cível para ver reparado todos os possíveis danos por ela suportados, especialmente, diante de vasta e detalhada prova colacionada a estes autos (laudos, declarações médicas, exames etc.)

 

DO RECURSO DO ACUSADO RICARDO MARCIANO DA SILVA RIBEIRO

 

Já o acusado Ricardo, em suas razões, requer absolvição por insuficiência probatória, especialmente, diante do fato de não ter sido ouvido judicialmente, e não ter havido o reconhecimento judicial deste pela vítima, tendo esta o reconhecido apenas por fotografia.

Requereu ainda a incidência da menor participação delitiva face a não comprovação da coautoria.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria pena, especialmente, quanto a pena-base por entender que deva ser fixada no mínimo legal, além, da 3a. Fase, quanto a causa de diminuição da modalidade tentada, que entende deve ser aplicado o patamar máximo de 2/3 de redução por ausência de fundamentação válida pelo magistrado sentenciante para aplicação do patamar mínimo.

Outrossim, requereu redução/parcelamento da pena de multa além da isenção de custas processuais em face da hipossuficiência financeira do mesmo, assistido pela Defensoria Pública.

Sem razão a Defesa.

É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de tentativa de latrocínio restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 15/125, id. 4026484, auto de prisão em flagrante, fls. 17/73, id. 4026484, auto de apresentação e apreensão, fls. 51, id. 4026484, auto de restituição, fls. 81, id. 4026484 e declaração médica sobre vítima, fls. 115, id. 4026484.e a segunda pelos depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação e a própria confissão do corréu João Victor Guimarães Silva prestados em juízo.

Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:

 

Depoimento da vítima Antônio Cícero Machado Vieira

“(…) esse atentado foi covarde porque eu já tinha entregue a moto para ele. Quando eu me afastei eu entreguei a moto porque a moto tem partida elétrica, deixei a moto no pedal funcionando ainda para ele montar, levantei as mãos sai e fui, depois de eu ter andado uns 20 metros olhei para trás para ver se ele já tinha ido embora (…) aí ele estava atirando em mim, eu só vi a arma na mão do João Victor, senti a pancada no lado e cai.; conduzia uma moto titan honda (…) estava no cruzamento da Rua Magalhães Filho com a Rua Ceará (…) eu fiz o cruzamento bem lentamente porque tinha crianças (…) quando eu parei ele começou a mexer na camisa para eu passar a moto (…) a agressividade foi o João Victor, já o Ricardo foi dar o baculejo e tirar o celular do bolso (…) estava (João Victor com arma em punho) (…) com certeza absoluta o Victor, o João Victor (disparou) era impossível esquecer aquele rosto porque ele tem uma cicatriz no lábio e é mais novo que o Ricardo (…) eu não tinha nem intenção de reagir ao assalto porque a moto é rastreada (….) no instante que eu desci da moto o outro já me agarrou (….) sai da moto com as mãos na cabela e sai caminhando (…) que me atingiu só foi um (…) isso tanto militares como civis (apresentaram fotos de celular dos acusados, prontamente reconhecidos pela vítima) (…) no máximo uns 25 anos, já o Ricardo tem mais de 40, o Ricardo é moreno (…) cabelo já começando a cair (…) a bala está alojada, não podendo ser removida, se remover aleja, dentro (coluna) (…) acho que 4 (dias na UTI) (…) desde do ocorrido nunca mais trabalhei (…) exatamente (de licença médica desde o fato) (…) no dia 6 de abril eu fiz a última cirurgia das 3, porque eu tinha hérnia (…) tem (relação com o crime) (…) as paredes do estomago ficaram finas, as tripas foram emendadas fiquei com bolsa de colostomia (…) três meses (…)

 

Testemunha de acusação Antonio Pinto Lima Filho

(…) na rua Roraima no bairro Primavera (…) percebemos que dois rapazes cruzaram a Rua Roraima em altíssima velocidade em direção ao Bairro Real Copagre (…) na altura da Rua Batalha do Jenipapo foi que a gente conseguiu encostar a viatura suficiente para dar ordem de parada (…) foi quando o rapaz que pilotava, que é aqui o rapaz de camisa laranja que não me recordo o nome, ele se desequilibrou e não conseguiu mais andar na moto, o garupa saltou (…) e correu, segurando uns objetos na cintura (…) e passamos a persegui-lo (…) ele pegou a arma e jogou no chão (…) demos a voz de prisão (…) recolhemos a arma de fogo e também tinha um celular na posse dele (…) com insistência das perguntas eles acabaram confessando tinham acabado de roubar o rapaz que estava pilotando (….) ali no bairro Marques (….) na Central de Flagrantes foi que fomos informados que havia uma vítima em um hospital particular (…) e lá a guarnição ficou sabendo que (…) no momento da ação os indivíduos haviam atirado contra o mesmo e que ele passava por uma cirurgia (…) o projétil atingiu um rim e não pode comparecer até a Central de Flagrantes, no entanto um irmão da vítima compareceu e narrou o que tinha acontecido (…) e que o irmão dele havia sido baleado nesse assalto (…) foi encontrado o celular com o Ricardo (…) calibre 32 e com uma capsula, o projétil já tinha sido deflagrado.

 

 

Testemunha de acusação Luiz Raimundo da Silva Junior

(…) a gente avistou a motocicleta e quando a gente fez uma aproximação eles começaram a fugir, houve o acompanhamento, fizemos a abordagem neles, o garupa correu (…) lá na frente ele puxou a arma e tentou jogar embaixo de um poste, a gente viu e conseguiu fazer a contençao dele e pegamos a arma (…) estava municiada, tinha um projetil deflagrado, um revolver, só não lembro o calibre (…) a gente estava na Central de Flagrantes, quando a gente escutou a ocorrencia de uma motocicleta que tinha sido roubada e a vítima tinha sido alvejada (…) depois confessaram que tinham sido eles (…) quem estava com a arma o garupeiro (…) o de blusa branca (…)

 

 

Interrogatório do acusado João Victor Guimarães Silva

(…) é verdadeira (…) fomos caminhando pela Alameda Parnaíba, quando de repente vem, passou uma moto no nosso lado devagarzinho, quando foi ver ele sacou uma arma da cintura, abordou a vítima e começou, eu me espantei na hora porque eu não sabia que ele se encontrava armado, onde ele abordou a vítima e eu fiquei parado sem reação (…) a vítima desceu da moto (…) ele foi pegar um pertence da vítima, meio que ela esboçou reação, ele deu a arma para mim, mandou eu apontar para ele e eu me tremendo nervoso e fiquei apontando a arma para a vítima sem entender nada (…) foi um susto para mim (…) ele jogou a arma para mim, até a arma caiu, eu peguei a arma do chão (…) eu nunca tive um contato com arma de fogo (…) fiquei apontando para vítima (….) a vítima não queria entregar e correu, ele foi tomar arma da minha mão e acidentalmente (…) já tinha disparado (…) a arma disparou quando estava na minha mão (…) ela estava de costas, quando eu efetuei o disparo ela estava em 5 movimento (…;0 eu mesmo (pilotando) (…) na hora ele pediu para eu pilotar.

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com os das testemunhas de acusação, corroborados pela confissão do réu, João Victor Guimarães Silva, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de latrocínio tentado.

Afasto todos os argumentos da Defesa de Ricardo Marciano da Silva Ribeiro. Isto porque o mesmo embora intimado, não compareceu a audiência de instrução e julgamento para ser ouvido, relevando sua autodefesa, razão pela qual o magistrado corretamente decretou sua revelia, fls. 482, id. 4026484.

Releva-se inviável a tese de menor participação delitiva simplesmente diante da própria confissão do corréu em juízo, João Victor Guimarães Silva, confirmando os detalhes da empreitada criminosa e sua a atuação do ora apelante.

Como também afasto a impugnação da Defesa acerca de reconhecimento via fotografia2, tento em vista que, conquanto tenha havido tal reconhecimento, o mesmo não restou isolado nos autos, ao revés, o apelante Ricardo foi encontrado com o celular da vítima, as testemunhas ouvidas em juízo, bem como o depoimento da vítima forneceram características reais do acusado, além do que a confissão do comparsa confirma sua intensa participação no delito ora investigado de latrocínio tentado.

Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.

3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.

4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.

6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

No que se refere ao pedido de revisão da dosimetria da pena, deixo de analisar, novamente, face a dosimetria já ter sido refeita acima, quando da análise do recurso ministerial.

No que se refere a pena de multa aplicada, não há que se falar em redução visto que já fixada de forma legal de acordo com os parâmetros previstos em lei, e quanto ao pleito de parcelamento desta cabe ao juízo das execuções penais tal desiderato.

Já em relação à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

RECURSO DE JOÃO VICTOR GUIMARÃES SILVA

DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA TENTATIVA DE ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE.

 

Em síntese, o acusado João Victor Guimarães Silva requereu a desclassificação da imputação para roubo seguido pelo resultado lesão corporal grave, na modalidade tentada, e que seja mantido a não fixação do quantum indenizatório ex delicto, em conformidade com a sentença de primeiro grau.

Sem razão a Defesa.

É que, diversamente do afirmado pela Defesa, existem provas contundentes, nestes autos, do perigo de vida sofrido pela vítima do presente delito, qual seja, o laudo pericial de fls. 277, id. 4026484, o qual respondeu ao quesito “4) Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resp.: Sim, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida”.

Portanto, indiscutivelmente o tipo penal que se subsume aos fatos em discussão é o do §3º, inciso II do art. 157 do CP.

Ademais, o acusado confessou espontaneamente perante a autoridade judicial a autoria do delito, em detalhes, tais como o disparo de arma de fogo contra a vítima, situação corroborada pelo depoimento da própria vítima.

Registre-se que a inexistência do resultado morte não é suficiente para elidir a responsabilização penal pela conduta mais gravosa de latrocínio, especialmente, porque para a tipificação da conduta como latrocínio tentado mostra-se despicienda a existência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação do animus necandi e que o resultado agravador não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente, exatamente a situação ora retratada.

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a tese da defesa de desclassificação para imputação de tentativa de roubo com resultado lesão corporal grave, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. (I) POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. (II) DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (III) PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO EXECUTIVO PERCORRIDO.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013).

2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

3. Na espécie, o colegiado local considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois praticado o delito com extrema agressividade, submetendo os ofendidos a intenso sofrimento físico e psicológico. Obtemperou que as vítimas, durante toda a ação delitiva, foram agredidas física e moralmente com tapas, chutes e ofensas; enquanto os réus perpetravam a rapinagem, os ofendidos eram constantemente ameaçados de morte, sempre sob a mira de armas de fogo. Além disso, descontentes com a tentativa frustrada de matar a ofendida, desferiram-lhe coronhadas. Em seguida, amarram-na, bem como seu marido, e os jogaram no banheiro da residência. Conforme se observa, descreveu o Tribunal de Justiça as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes.

4. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto os acusados efetuaram dois disparos em direção à nuca da ofendida, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes.

5. Habeas corpus denegado. (HC 391.645/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) (grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas.

2. É entendimento desta Corte de Justiça que não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes STJ.

3. Embora a Corte de origem não tenha se reportado de forma expressa à alegada ausência de fundamentação da pronúncia, concluiu que a decisão provisional continha base idônea para determinar a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal.

DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. Na hipótese dos autos, infere-se que o magistrado singular se reportou ao conjunto probatório produzido nos autos para atestar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva para concluir pela pronúncia do paciente, consignando, inclusive, que a negativa de autoria sustentada por ocasião do interrogatório se encontraria dissociada das demais provas produzidas, o que afasta a alegada ausência de fundamentação no ponto.

3. Entretanto, com relação às qualificadoras, o magistrado registrou apenas que a defesa não teria produzido prova que as ilidissem, inexistindo no julgado qualquer referência aos elementos probatórios que revelariam que o crime teria sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não se mostrando atendido, portanto, o comando contido no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, a revelar, nesta parte, o constrangimento ilegal apontado na impetração.

4. Com a anulação da decisão provisional, imperioso o reconhecimento do excesso de prazo na custódia do paciente.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia apenas na parte referente às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, determinando-se que Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Abreu e Lima/PE proceda à fundamentação acerca da procedência ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso .

(HC 287.807/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) (grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TERIA CALUNIADO, DIFAMADO E INJURIADO DEPUTADO FEDERAL. ENTREVISTAS EM JORNAIS LOCAIS. MANIFESTA AUSÊNCIA DOLO NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame.

2. Não se extrai da documentação acostada à impetração a alegada manifesta ausência de dolo específico na conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que as declarações que lhe foram atribuídas, ao menos em tese, têm potencial para atingir o bem jurídico tutelado pelas normas penais aplicáveis à espécie, mormente em razão da assertiva de que o próprio paciente teria ciência da inexistência de evidências acerca dos fatos que imputou ao querelante.

ALEGADA DIVULGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO EM CURSO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS.

1. Não há na impetração cópia das reportagens nas quais o paciente teria proferido as ofensas narradas na inicial, o que impede a verificação de que teria apenas dado publicidade ao conteúdo de investigação oficial em curso.

2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.

ATUAÇÃO DO PACIENTE DE ACORDO COM AS PRERROGATIVAS DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS OU PROCEDIMENTOS NOS QUAIS ATUA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE ANTECIPADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não há como se acolher, em sede de remédio constitucional, a tese de que a conduta criminosa atribuída ao Promotor de Justiça seria lícita, em atenção à prerrogativa disposta no artigo 41, inciso V, da Lei 8.625/1993, que protege o membro do Ministério Público em suas manifestações externadas no exercício de seus deveres legais.

2. A incoativa aponta, a princípio, a configuração do propósito de ofender a honra do parlamentar querelante, sendo certo que a vinculação das informações divulgadas a eventual dever funcional do membro do Parquet é tese defensiva relacionada com o próprio mérito da acusação formulada na queixa-crime, devendo ser aferida no decorrer da instrução criminal deflagrada, na qual as partes poderão produzir as provas que darão embasamento às respectivas teses, de acordo com a regra do ônus probatório prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal.

3. O que se pretende com o presente remédio constitucional, na verdade, é o exame antecipado da pretensão deduzida perante a autoridade competente em indevida supressão de instância e sem que seja observado o contraditório, circunstâncias que evidenciam a impropriedade do trato da matéria na via eleita.

4. Ordem denegada. (HC 274.998/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014) (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO TÂMARA. ESCUTA TELEFÔNICA. PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Decidido pelo Tribunal a quo estar suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do crime, sendo desnecessária a perícia de voz nas interceptações telefônicas, sem incursionar o acervo fático probatório dos autos, não há como afastar as conclusões tomadas no julgamento da apelação. Afastada a participação de menor importância suscitada, não viola o princípio da culpabilidade nem incorre em ilegalidade qualquer a fixação da mesma pena-base para os corréus no crime de associação para o tráfico, concreta e suficientemente motivada na complexidade da organização criminosa, firmemente estruturada para a remessa contínua de entorpecentes para o exterior, além do número de participantes do grupo, tudo a evidenciar o grande potencial ofensivo da organização criminosa.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a natureza e a grande quantidade da droga (22 quilos de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Restando comprovado que o recorrente mantinha em depósito droga destinada à remessa ao território português, era mesmo de se lhe aplicar a causa de aumento de pena pela internacionalidade, incidente em todas as modalidades de tráfico, ainda que o entorpecente não tenha efetivamente deixado o território nacional.

Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão ou contradição. Recurso improvido. (REsp 1342749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2013, DJe 19/12/2013) (grifo nosso)

 

Deixo de analisar o pleito de fixação de indenização de danos morais/materiais visto que inexistente na condenação.

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do delito de tentativa de latrocínio, comportamento previsto no art. 157, §3º, inciso Il c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal. Não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.

 

Dispositivo

Com estas considerações dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para modificar a pena definitiva dos apelantes Ricardo Marciano da Silva Ribeiro para 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 143 (cento e quarenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e do apelante João Victor Guimarães Silva para 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e IMPROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR RICARDO MARCIANO DA SILVA RIBEIRO E JOÃO VICTOR GUIMARÃES SILVA, mantendo in totum os demais termos da sentença apelada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

13. O outro fundamento da impetração, todavia, impõe a concessão parcial da ordem, pelo reconhecimento de que, na segunda fase da dosimetria, há constrangimento ilegal. Tanto a circunstância atenuante a menoridade relativa, quanto a da confissão espontânea, por relacionarem-se à personalidade do agente, devem preponderar sobre as circunstâncias agravantes objetivas, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhecidas duas circunstâncias atenuantes tidas como preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, as penas intermediárias dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver devem ser reduzidas para o mínimo legal.(HC n. 585.731/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

24. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter, sem dúvidas, realizado o reconhecimento fotográfico do réu perante a autoridade policial, ela teria descrito as características pessoais do paciente, detalhando a roupa utilizada por ele durante a prática delitiva, até porque, além de ter reagido ao roubo, batalhando com o acusado na tentativa de tomar-lhe a arma, ainda o perseguiu enquanto fugia, somente tendo parado a ação quando o agente efetuou disparo de arma de fogo em sua direção.(AgRg no HC n. 789.644/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)

 

 

Detalhes

Processo

0754474-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JOAO VICTOR GIMARAES SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2023