
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0756280-06.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ
AGRAVADO: GILNEY DIAS DOS REIS, NELICE MIRANDA DE SOUSA, CLAUDIANA RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO JOAO DA VERA, LUSILENE RODRIGUES DE MORAES, MARIA ZILDA RODRIGUES DA SILVA, JACILENE RODRIGUES ROLDAO E SILVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA ATACA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível reconhecer de recurso interposto em face de acórdão (Art. 1.021 do CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. n.º 7821193), interposto pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, processo de referência nº 0000177-62.2017.8.18.0075. Pede o provimento do recurso.
Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (ids. 8696551, 8696552, 8696554, 8696554, 8696555, 8696556, 8696557).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, o recorrente alega, em suas razões (id. 7821193), que o recurso de apelação interposto foi improvido monocraticamente sob o fundamento de que persiste a ilegalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária semanal dos requeridos no processo originário.
No entanto, como é possível observar, existe erro grosseiro quando à propositura do presente recurso, haja vista não existir na Apelação n.º 0000177-62.2017.8.18.0075, decisão monocrática, mas sim, acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público (id. 6926641, número do processo supracitado).
Como é cediço, o agravo interno tem cabimento apenas quando interposto contra decisão monocrática do Relator, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, nestas palavras:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Desse modo, não se mostra possível atacar decisão do colegiado por meio de agravo interno, impondo-se o não conhecimento do recurso, pelo disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado n.º 3 – ENFAM).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso por ser manifestamente inadmissível (art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau
0756280-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ
RéuGILNEY DIAS DOS REIS
Publicação30/03/2023