Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0759706-26.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE HOME CARE. BENEFICIÁRIO DO IPMT. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O presente caso trata sobre decisão proferida nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0846211-85.2022.8.18.0140, que determinou à agravante ao fornecimento, em favor da agravada, de tratamento domiciliar no formato home care, incluindo-se neste, os cuidados especializados indicados pelo médico que a assiste e os materiais que se fizerem necessários. 2. A cirurgia já foi realizada e o servidor está estável, aguardando apenas a organização da estrutura de home care para a sua recepção. Há urgência na retirada do paciente do ambiente hospitalar, dada a circulação de vírus e bactérias e o aumento da possibilidade de contração de outras doenças, dada a fragilidade dos mecanismos de defesa do corpo do agravado. 3. A alegativa do agravante que a decisão recorrida não poderia ser concedida sem a oitiva da parte contrária, visto não se encontram presentes os requisitos legais ensejadores para o seu deferimento não prospera. 4. A decisão recorrida não merece reparo, uma vez que evidenciados os requisitos para a concessão da tutela provisória. É cediço que ambos os requisitos para tal concessão, previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo da demora encontram-se devidamente presentes e demonstrados. 5. E estando devidamente preenchidos tais requisitos o contraditório e a ampla defesa, podem ser postergados, para evitar, por exemplo, evasão de patrimônio ou efetivação imediata de direito próximo ao perecimento, como nas hipóteses de direito à saúde, sem que se cogite de inobservância de tais princípios. 6. Outro ponto a ser discutido é acerca do entendimento pacífico e sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que entende ser abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. 7. Nesse sentido, entendo que o presente recurso não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a cassação dos efeitos da decisão atacada. Muito pelo contrário, há perigo de dano irreparável se a disponibilização de home care por parte do agravante for suspenso, haja vista o alto risco de contaminação demonstrado, colocando em risco iminente a vida do agravado. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759706-26.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759706-26.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA- IPMT

Advogada: Talmy Tercio Ribeiro Da Silva Júnior  (OAB/PI nº 6.170) e Outra

Agravado: EDIBERTO GOMES DE OLIVEIRA representada por ROBERTA KELLY SILVA

Advogado:  José Ribamar Neiva Ferreira Neto (OAB/PI Nº 14.897) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE HOME CARE. BENEFICIÁRIO DO IPMT. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O presente caso trata sobre decisão proferida nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0846211-85.2022.8.18.0140, que determinou à agravante ao fornecimento, em favor da agravada, de tratamento domiciliar no formato home care, incluindo-se neste, os cuidados especializados indicados pelo médico que a assiste e os materiais que se fizerem necessários. 2. A cirurgia já foi realizada e o servidor está estável, aguardando apenas a organização da estrutura de home care para a sua recepção. Há urgência na retirada do paciente do ambiente hospitalar, dada a circulação de vírus e bactérias e o aumento da possibilidade de contração de outras doenças, dada a fragilidade dos mecanismos de defesa do corpo do agravado. 3. A alegativa do agravante que a decisão recorrida não poderia ser concedida sem a oitiva da parte contrária, visto não se encontram presentes os requisitos legais ensejadores para o seu deferimento não prospera. 4. A decisão recorrida não merece reparo, uma vez que evidenciados os requisitos para a concessão da tutela provisória. É cediço que ambos os requisitos para tal concessão, previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo da demora encontram-se devidamente presentes e demonstrados. 5. E estando devidamente preenchidos tais requisitos o contraditório e a ampla defesa, podem ser postergados, para evitar, por exemplo, evasão de patrimônio ou efetivação imediata de direito próximo ao perecimento, como nas hipóteses de direito à saúde, sem que se cogite de inobservância de tais princípios. 6. Outro ponto a ser discutido é acerca do entendimento pacífico e sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que entende ser abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. 7. Nesse sentido, entendo que o presente recurso não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a cassação dos efeitos da decisão atacada. Muito pelo contrário, há perigo de dano irreparável se a disponibilização de home care por parte do agravante for suspenso, haja vista o alto risco de contaminação demonstrado, colocando em risco iminente a vida do agravado. 8. Recurso conhecido e desprovido. 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Ordinária - Proc. nº 0846211-85.2022.8.18.0140, ajuizada por ROBERTA KELLY SILVA DE SENA, neste ato representando EDIBERTO GOMES DE OLIVEIRA, ora agravada, que deferiu a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que a requerida, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, no prazo de 10 dias, forneça à Autora à realização do tratamento domiciliar (Home Care) de forma integral, com todos os equipamentos, materiais, dieta e equipe multidisciplinar, enquanto houver necessidade do paciente, para que se garanta a eficácia do tratamento e se evite ou mitigue ao máximo a probabilidade de bactérias e vírus oportunistas, visando o melhor interesse da manutenção da vida, sob pena de multa diária, com a seguinte composição da equipe multiprofissional: técnico de enfermagem 24 h/dia, fisioterapia diária, visita de enfermagem semanal, visita médica mensal, nutricionista mensal e fonoaudiologia 3x na semana, conforme recomendação do NAT-JUS, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento.

Em suas razões recursais (ID. 9002838), o agravante afirma que não foi observado o contraditório e ampla defesa no deferimento da tutela antecipada. Ademais, aduz que não consta nos autos nenhuma demonstração de que o IPMT seja responsável obrigatório para custear a pretensão autoral. Ressalta que o IPMT não cobre despesas relativas a serviços de assistência doméstica aos seus segurados, mas tão somente assistência médico-hospitalar.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ante a decisão agravada

Em decisão ID. 9013974, o efeito suspensivo requerido pelo IPMT foi indeferido, ficando mantida a decisão agravada.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação no prazo legal.

Em manifestação ID. 9490986, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo com a consequente manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

O presente caso trata sobre decisão proferida nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0846211-85.2022.8.18.0140, que determinou à agravante ao fornecimento, em favor da agravada, de tratamento domiciliar no formato home care, incluindo-se neste, os cuidados especializados indicados pelo médico que a assiste e os materiais que se fizerem necessários.

A cirurgia já foi realizada e o servidor está estável, aguardando apenas a organização da estrutura de home care para a sua recepção. Há urgência na retirada do paciente do ambiente hospitalar, dada a circulação de vírus e bactérias e o aumento da possibilidade de contração de outras doenças, dada a fragilidade dos mecanismos de defesa do corpo do agravado.

A matéria discutida reflete a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e da falta de condições de custeá-lo, sendo indispensável a ingerência do Poder Judiciário, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. In verbis:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Destaco que consoante restou assentado pelo STF, o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (Tema 793 do STF).

Os tribunais adotam o mesmo entendimento:


MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. Paralisia lateral do corpo e outras enfermidades. Beneficiário do IAMSPE, idoso, portador de deficiência física e interditando, com pretensão de obter serviços médicos em domicílio (tratamento domiciliar ou "home care") por equipe multidisciplinar (médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, nutricionista e fisioterapeuta) com a disponibilização de cama hospitalar com LIFT (guincho de transferência). Comprovada a necessidade dos serviços médicos e de profissionais especializados, e não de serviços de cuidador. O IAMSPE é autarquia estadual a quem cabe propiciar a assistência médica adequada ao beneficiário. Inteligência do art. 196 da CF e da lei estadual que dispõe acerca das competências administrativas da autarquia. Sentença de procedência mantida em parte. Cominação indevida de astreinte ou multa diária. Recurso e reexame necessário providos em parte, com observação quanto à periodicidade da avaliação médica. (TJ-SP - APL: 10099031920158260066 SP 1009903-19.2015.8.26.0066, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 01/08/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2016)


A alegação do agravante que a decisão recorrida não poderia ser concedida sem a oitiva da parte contrária, por supostamente não se encontrarem presentes os requisitos legais ensejadores para o seu deferimento não prospera. Todavia, a decisão recorrida não merece reparo, uma vez que evidenciados os requisitos para a concessão da tutela provisória. É cediço que ambos os requisitos para tal concessão, previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo da demora encontram-se devidamente presentes e demonstrados.

E estando devidamente preenchidos tais requisitos o contraditório e a ampla defesa, podem ser postergados, para evitar, por exemplo, evasão de patrimônio ou efetivação imediata de direito próximo ao perecimento, como nas hipóteses de direito à saúde, sem que se cogite de inobservância de tais princípios.

No presente caso, entendo haver elementos suficientes de fato que justifiquem a tomada de decisão do juízo de 1º grau, tendo em vista que se baseou na violação de dispositivo constitucional do direito universal à saúde e à vida.

Ademais, a tutela liminar concedida não é irreversível, mesmo porque não trata de perda de direitos, mas apenas uma necessidade mínima de garantia de vida do agravado. De acordo com os documentos constantes dos autos, o tratamento de home care é totalmente necessário para a manutenção da saúde do agravado.

Outro ponto a ser discutido é acerca do entendimento pacífico e sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que entende ser abusiva cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. Vejamos:


SÚMULA Nº 10 – É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.

 

Nesse sentido, entendo que o presente recurso não demonstrou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a cassação dos efeitos da decisão atacada. Muito pelo contrário, há perigo de dano irreparável se a disponibilização de home care por parte do agravante for suspenso, haja vista o alto risco de contaminação demonstrado, colocando em risco iminente a vida do agravado.

Dessa forma, necessária a manutenção da atacada.

 

DISPOSITIVO 

Face ao exposto, conheço do recurso, para negar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 14 a 24 de abril, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de abril de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759706-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

ROBERTA KELLY SILVA DE SENA

Publicação

25/04/2023