TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800441-71.2020.8.18.0162
RECORRENTE: LEVI MACEDO CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: KARLA CELENY DO NASCIMENTO LIMA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDANTE DEIXOU DE FAZER A RECARGA DO CELULAR PRÉ-PAGO POR PRAZO SUPERIOR AO DETERMINADO PELA ANEEL. Linha telefônica cancelada. AUTORA QUE DEIXOU DE TRAZER AO PROCESSO PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. Dano moral excluído. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800441-71.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: LEVI MACEDO CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLA CELENY DO NASCIMENTO LIMA - PI15063-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que teve sua linha telefônica cancelada sem qualquer aviso prévio em decorrência de ausência de inserção de créditos.
Sobreveio sentença em que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente:
I – Determinar que a parte requerida proceda ao restabelecimento da linha móvel (86) 99494-8552, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do requerente;
II – Condenar a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sustenta o recorrente em suas razões: do terminal migrado para pré pago e cancelado pela ausência de inserção de créditos; a inexistência de danos morais; a regulamentação da ANATEL quanto aos serviços de telefonia – Da validade das telas sistêmicas apresentadas em juízo. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel há 10 (dez) anos, sendo o titular de linha pré-paga sob o número 86 99494-8552 e que em janeiro de 2020 houve o cancelamento da sua linha sem qualquer aviso prévio. Ao entrar em contato com a requerida, esta informou que sua linha havia sido cancelada por ausência de inserção de créditos. Ademais, sustenta que tentou solucionar administrativamente, conforme protocolos acostados na exordial, porém não obteve êxito.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que o cancelamento foi regular, em 11.01.2020 por ausência de recargas, datando a última recarga de 07.06.2017.
In casu, entendo que existe razão ao recorrente, isso porque a utilização de serviços telefônicos que pressupõe contraprestação por meio de pagamento de recargas, ainda que tão-somente para o recebimento de chamadas, por não se tratar de serviço gratuito. Modalidade que demanda a recarga periódica de créditos, a afastar qualquer alegação de desconhecimento de risco de cancelamento da linha.
Entretanto, a autora não efetuou recargas em sua linha celular, por 2 anos e 7 meses, ocasionando a suspensão dos serviços e, posteriormente, o cancelamento da linha. Nesse sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do autor que não convencem - Exercício regular de direito da ré - Aplicabilidade dos artigos 90 e 93 da resolução 632/14 da Anatel - Alegação de ausência de notificação do cancelamento da linha telefônica - Necessidade de notificação prévia, nos termos da Resolução 632/14 da ANATEL apenas para casos de "existência de débito vencido" ou de "término do prazo de validade do crédito" - Não há previsão de notificação para a hipótese de ausência de recarga de crédito - Inocorrência de dano moral ou material a serem ressarcidos. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10408216820208260506 SP 1040821-68.2020.8.26.0506, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDANTE DEIXOU DE FAZER A RECARGA DO CELULAR PRÉ-PAGO POR PRAZO SUPERIOR AO DETERMINADO PELA ANEEL, O QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DO SERVIÇO E, POSTERIORMENTE, O CANCELAMENTO DA LINHA. AUTORA QUE DEIXOU DE TRAZER AO PROCESSO PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, NO SENTIDO DE QUE EXISTIA CRÉDITO ATIVO NA LINHA TELEFÔNICA CELULAR QUANDO FOI CANCELADA. CABIA À DEMANDANTE DEMONSTRAR A DATA DA ÚLTIMA RECARGA FEITA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CABE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. A PARTE TEM O ENCARGO DE DEMONSTRAR, PELO MENOS MINIMAMENTE, SUAS ALEGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSIVE NO ÂMBITO DO CÓDIGO PROTETIVO (LEI Nº 8.078/90), O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ ISENTADO DE TRAZER AOS AUTOS, UM LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE ACERCA DOS FATOS NARRADOS NO PROCESSO, SENDO CERTO QUE O INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO É DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, MAS DEPENDERÁ DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO A SEREM APURADAS PELO JUIZ. ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL, ANALISANDO CASOS ANÁLOGOS AO AQUI EXAMINADO, JÁ ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO QUANDO, POR AUSÊNCIA DE RECARGA FEITA PELO CONSUMIDOR, A LINHA TELEFÔNICA CELULAR É CANCELADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 00260795620148190087, Relator: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-27)(grifo nosso).
Por fim, não há que se falar em prévia notificação por parte da operadora de telefonia, pois é fato de conhecimento geral, a necessidade de periódica inserção de créditos. Além disso, é de conhecimento notório que tal informação vem inserida no manual do chip, e que as prestadoras de serviço enviam mensagem de texto informando acerca da expiração do prazo.
Destarte, uma vez constatada a legalidade do cancelamento dos serviços em questão, por consequência lógica, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 14/07/2023
0800441-71.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLEVI MACEDO CARNEIRO
RéuCLARO S.A.
Publicação17/07/2023