Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002124-93.2017.8.18.0062


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSOS NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002124-93.2017.8.18.0062 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002124-93.2017.8.18.0062

RECORRENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, MAYARA DE MOURA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, JOSE ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MAYARA DE MOURA MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSOS NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002124-93.2017.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, MAYARA DE MOURA MARTINS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDSON LUIS ALVES GOMES - PI15444-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE23798-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, verbis:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº802646580b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).         

Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

 

Inconformada, a parte demandada interpôs recurso requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Também inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação adesivo requerendo a majoração dos danos morais e repetição do indébito em dobro.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte demandada recorrente registrou ciência da sentença em 28/06/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, findando em 12/07/2021.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 19/07/21, ou seja, após o prazo recursal.

Da mesma feita é intempestivo o recurso da parte autora, cujo prazo transcorreu em 19/07/21.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que os recursos não podem ser recebidos. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pelos recorrentes, nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação para a parte autora recorrente, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0002124-93.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/05/2023