PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0759129-48.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: MARIA DAS GRAÇAS ALVES
Advogada: Amanda Nascimento Silva (OAB/PI n. 10.515)
Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO PIAUÍ
Procuradoria do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. No mandado de segurança o direito líquido da impetrante deve ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. Não obstante, a inicial deste mandamus foi instruída apenas com procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, RG e CPF da impetrante, extrato de conta corrente e despacho técnico do ano de 2018.
2. A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração. Dessa forma, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
3. Ordem denegada.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARIA DAS GRAÇAS ALVES em face de ato da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO PIAUÍ, pleiteando o restabelecimento de sua aposentadoria que alega ter sido suspensa de maneira injustificada pela impetrada.
Em sua exordial, a impetrante aduz que desde de 22/02/2018 é aposentada pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, e que está sendo “alvo de processo administrativo que visa apurar a regularidade quanto ao cargo no qual se deu sua aposentadoria.”
Sustenta ainda que no curso do processo administrativo, a requerente “teve sua aposentadoria suspensa desde o mês de setembro, de maneira injustificada, o que a tem deixado em situação financeira extremamente difícil’.
Ao final, requer, liminarmente, “que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o pagamento do benefício da aposentadoria de forma integral, visto que a idosa encontra-se em sem renda, portanto, em difícil situação financeira.”
Juntou documentos de IDs 8815343, 8811951, 8811952, 8811953 e 8811955.
Em despacho de Id 8946410, determinei a notificação da autoridade apontada como coatora para apresentar informação, bem como a ciência do presente writ ao órgão de representação do Estado do Piauí.
Em contestação de ID. 9172187, o ESTADO DO PIAUÍ, apresentou as seguintes teses: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontadas como coatora, aduzindo que a entidade competente para tratar de matéria previdenciária seria a Fundação Piauí Previdência, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito; b) no mérito, sustentou pela impossibilidade do atendimento do pleito, em razão de violação ao art. 37, II e § 2º da CF/88, ao art. 19 do ADCT e à Súmula Vinculante 43.
Vieram-me os autos.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Lecionando sobre o tema, a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito constitucional descomplicado. 7ª Edição. Editora Método, São Paulo, 2011. p. 217) esclarece que:
"Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, pois seu rito procedimental não admite dilação probatória. Não obstante, a inicial deste mandamus foi instruída apenas com procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, RG e CPF da impetrante, extrato de conta corrente e despacho técnico do ano de 2018.
Nos autos não há sequer prova do ato apontado como coator (supressão da aposentadoria), o que enseja o indeferimento da inicial e a denegação da segurança.
A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração. Dessa forma, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
Confira-se, ainda, as seguintes ementas desta Corte:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA. 1. No caso em apreço, deve ser atribuído valor apenas para efeito formal, pois, na presente causa, não há como quantificar o valor do benefício patrimonial imediato a ser aferido pelos impugnados, caso sejam-lhes concedida a ordem pretendida. Preliminar rejeitada. 2. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009. 3. A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 4. O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado. 5. Segurança denegada.
(TJ-PI - MS: 00015852220178180000 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS REPROVADOS EM EXAME FÍSICO. ILEGALIDADE PELO DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A documentação existente nos autos não é suficiente para comprovação da alegada ilegalidade do certame.
II – O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental.
III – Não foi comprovada a liquidez e certeza do direito invocado diante da ausência de provas pré-constituídas, o que afasta o cabimento da ação mandamental.
IV - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010244-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Conforme já se decidiu inúmeras vezes nesta Corte, seguindo o disposto no art. 6º, Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança deve estar acompanhado de provas documentais que comprovem o direito líquido e certo do impetrante, sendo exigida, portanto, prova pré-constituída do alegado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, os fatos constitutivos do direito do autor devem vir já comprovados documentalmente, de plano, uma vez que não se admite na via célere do mandamus dilação probatória.
II - A doutrina especializada considera a prova pré-constituída uma condição específica da ação de mandado de segurança que, se não existente, provoca a extinção anômala do feito, sem apreciação de sua matéria de fundo.
III – A pretensão de inversão de ônus da prova com fundamento “na teoria da carga dinâmica da prova” não é objeto de devolução já que não requerida oportunamente.
IV – Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002687-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/05/2019)
Logo, ao examinar os documentos acostados no mandamus, verifico que a documentação contida não é apta a infirmar os fundamentos alegados pela impetrante, não sendo possível verificar a liquidez e certeza de seu direito postulado.
Assim, não demonstrando o seu direito de plano e sendo incontestável a necessidade de dilação probatória, não há que se falar em direito líquido e certo, razão pela qual não se mostra cabível a impetração do presente mandado de segurança.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º e art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, DENEGO a segurança, ressalvando o direito de acesso do Impetrante às vias ordinárias.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor da Súmula 512, do STF e 105, do STJ.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Teresina, 28 de março de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759129-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora de Salário / Proventos
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES
RéuEXMO. SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/03/2023