TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-13.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ROMARIO LEITE DOS SANTOS, LEONARDO TAVARES DA SILVA
RECORRIDO: THIAGO FARIAS TORRES CAVALCANTE, FRANCIMARY COELHO DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.
Razões do recorrente, alegando, em suma: dos fatos alegados; da ausência de culpa; ausência do dever de indenizar; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso o evento do acidente, assim como não há dúvida de que a parte ré não se desincumbiu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015.
Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.
Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental, bem como que o demandado confessou que se comprometeu com a parte autora que arcaria com os gastos do conserto do veiculo deste, senão vejamos trecho do depoimento do réu (id 9194322):
“que no dia falei que iriamos resolver a situação, que em comum acordo o requerente e o requerido resolveram não chamar a perícia; que eu disse que pagaria o valor do conserto.”
Desta forma, entendo que as partes devem agir com probidade e boa-fé, cumprindo as obrigações assumidas de forma livre e espontânea.
Quanto ao dano material, tem-se que este não se presume, deve ser comprovado. No caso em tela, o recorrido juntou documentos hábeis a provar a extensão dos danos materiais sofridos, logo prevalece o dever de indenizar o prejuízo patrimonial alegado.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 13/06/2023
0800011-13.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorROMARIO LEITE DOS SANTOS
RéuTHIAGO FARIAS TORRES CAVALCANTE
Publicação14/06/2023