Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0841726-76.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 3. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. 4. Exclusão da qualificadora do motivo fútil. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o réu tenha cometido o crime porque estava com ciúmes da sua namorada, que chegou no táxi junto com a vítima. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841726-76.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2023 )

Acórdão

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0841726-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA

Recorrente: FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.

3. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.

4. Exclusão da qualificadora do motivo fútil. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o réu tenha cometido o crime porque estava com ciúmes da sua namorada, que chegou no táxi junto com a vítima. 

 5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, por volta da 00h35 do dia 22 de setembro de 2021, no Terminal Rodoviário Governador Lucídio Portela, situado na avenida Getúlio Vargas, no Bairro Catarina, nesta Capital, utilizando uma arma branca, ter ceifado a vida da vítima José Ricardo Pereira, conforme se depreende da Recognição Visuográfica em Local de Morte Violenta (ID 10406124, fls. 22/29).

Narra a denúncia que:

“ Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta de 00h35 do dia 22 de setembro de 2021, no Terminal Rodoviário Governador Lucídio Portela, situado na avenida Getúlio Vargas, bairro Catarina, nesta Capital, o indiciado FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA, vulgo “FOFO”, utilizando de uma arma branca (faca), matou a vítima JOSÉ RICARDO PEREIRA.

Vale destacar que a vítima JOSÉ RICARDO PEREIRA se encontrava no endereço supracitado, quando o acusado FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA, vulgo “FOFO” se aproximou e iniciou uma discussão com a vítima, que em seguida evoluiu para uma luta corporal, sendo que durante o embate o acusado sacou uma faca que portava na cintura e, incontinenti, desferiu 01 (um) golpe contra a vítima na região do abdome, a qual após ser atingida se afastou do acusado, que por seu turno empreendeu fuga do local após lesionar fatalmente a vítima. 

Quanto a motivação do delito, extrai-se dos autos que a vítima momentos antes do crime estaria na companhia de uma moradora de rua chamada Camila Lopes da Silva Pereira, que seria namorada do acusado FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA, vulgo “FOFO”, que ao avistá-los conversando, se aproximou no sentido de tirar satisfações com a vítima, culminado assim na discussão que viria resultar na morte de JOSÉ RICARDO PEREIRA, restando desta forma caracterizado o motivo fútil na consumação do delito em tela. 

A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada na Certidão de Óbito (fls. 35) e na Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 22/29). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.

Por todo o apurado, considerando que JOSÉ RICARDO PEREIRA foi vítima de homicídio por golpe de arma branca (faca), vislumbra-se que o investigado agiu com vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.”

Em suas razões recursais (ID 10406393, fls. 01/08), o recorrente pugna pela sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa e, subsidiariamente, requer que seja afastada a qualificadora tipificada no inciso II, do §2º, do artigo 121, do Código Penal. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 10406401, fls. 01/06), argumenta pela rejeição do recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Em juízo de retratação (ID 10406409), o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10558380, fls. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual. 

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.


MÉRITO

No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: I) absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa; e II) afastamento da qualificadora tipificada no inciso II, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.

Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.

I) Da absolvição sumária. Legítima defesa

A defesa sustenta que o Apelante agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 

Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. 

A testemunha FRANCISCO MANOEL PIRES DA SILVA esclareceu, em juízo, que:

“estava no local do crime;que a vítima saiu com uma mulher de táxi, para comprar drogas; que viu quando o acusado e a vítima saíram brigando; que a vítima falou “tu me furou mas eu te bati”; que ficou olhando de longe; que não conhecia a vítima; que conhece o acusado de vista, o via na praça usando drogas; que estava mais ou menos há uns 100 metros de distância do acusado e da vítima; que ouviu dizer que a arma do crime foi uma faca; que a vítima deu uns 03 murros no acusado (...); que a vítima era maior que o acusado; que o acusado é menor que o declarante; que a vítima é bem maior e mais forte que o declarante; que a vítima caiu depois que foi atingida.”

A testemunha PAULO HENRIQUE RUFINO ROCHA afirmou, em juízo, que:

“não conhecia a vítima e acusado;que apenas conhecia a vítima de vista, que ela andava pela rodoviária; que estava no local do fato; que presenciou a luta corporal entre a vítima e o acusado; que durante a briga a vítima foi atingida por um golpe de faca, caiu e faleceu no local; que a namorada do acusado pediu uma corrida para o bairro Três Andares, acompanhada da vítima; que ao retornarem ao local do crime a mulher abriu a porta para sair do veículo; nesse momento, o acusado chegou querendo pegá-la; que a namorada do acusado fechou a porta do carro e o acusado foi para o outro lado do veículo, onde estava a vítima; quando a vítima saiu do veículo e correu, o acusado foi ao seu encontro e os dois começaram a brigar; que acredita que o motivo seja por ciúmes dessa mulher/namorada; que a vítima morreu na hora; que não chegaram a discutir, já foram brigando; que não sabe dizer se já tinham desentendimento.”

O recorrente, FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA, em juízo, declarou que:

“a acusação é verdadeira; que o fato aconteceu na rodoviária; que não conhecia a vítima; que conhece algumas testemunhase não tem nada contra elas; que a arma utilizada no crime foi uma faca caseira, que não chegava a medir ‘um palmo’; que morava na rua com a Camila; que estava sentada no banco quando a vítima o chamou para comprar drogas; que não aceitou ir; que viu a vítima saindo no táxi com a Camila; quando a vítima retornou de táxi ao local do crime, já foi descendo do carro e o agredindo; que a vítima o atingiu no rosto, com uns dois murros; que puxou a faca e feriu a vítima, mas não agiu com a intenção de matá-la; que a vítima colocou a mão no peito e falou ‘tu me furou, mas eu te bati, e vou te matar’; que foi para a porta, do lado da Camila; que acha que atingiu a vítima na barriga; que não lembra muito bem, pois estava muito drogado; que ouviu uns moradores de rua falando que a pessoa lesionada havia morrido; que ficou preocupado; que não tinha a intenção de matar; que está arrependido; que reagiu porque a vítima o agrediu.”

De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o apelante agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, ao que tudo indica, a vítima chegou num táxi, no local do crime, e foi surpreendida pelo acusado que lhe desferiu um golpe de faca. 

De outro modo, não fica evidenciado que o acusado repeliu uma agressão injusta, dado que, conforme relatado pelas testemunhas, a vítima saiu do carro e correu, tendo o recorrente ido ao seu encontro e começado uma briga.  

Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à suposta alegação de agressão física foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.

5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia.

6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.222.441/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM OUTRO FEITO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

1. Na sentença de pronúncia, o Magistrado de primeira instância entendeu pela impossibilidade de absolvição sumária do Paciente, consignando que a tese de legítima defesa sustentada "não guarda consonância com o relato das testemunhas, que relatam que o acusado teria ido até o seu carro, oportunidade em que teria sacado a arma de fogo e efetuado 7 (sete) disparos. Asseverou que os elementos probatórios contidos nos autos do feito criminal seriam insuficientes para a comprovação inequívoca de que o Paciente teria agido em legítima defesa, concluindo que a análise minuciosa da tese "deverá ser feita pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal do Júri". Sendo assim, se não demonstrado de forma indubitável que o Réu agiu em legítima defesa, não é possível o juiz, por ocasião da pronúncia, absolvê-lo sumariamente, cabendo, então, ao Tribunal do Júri - juízo competente - apreciar a aludida tese, com lastro nos elementos probatórios produzidos no feito criminal. Outrossim, saliento que afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que não haveria prova cabal sobre o Paciente ter agido em legítima defesa demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível por meio desta via estreita do habeas corpus.

2. (...)6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus.

(HC n. 691.903/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.


II) Da exclusão da qualificadora - Art. 121, §2º, II

Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos II do CP (motivo fútil), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP). 

Conceituando motivo fútil, elucida Guilherme de Souza Nucci,  Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que  “Motivo fútil (...) é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal”.

No caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu tenha cometido o crime porque estava com ciúmes da sua namorada, que chegou no táxi junto com a vítima. 

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

Em vista disso, também não prospera a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 18/05/2023

Detalhes

Processo

0841726-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

SOB INVESTIGAÇÃO

Réu

Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

Publicação

19/05/2023