
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751305-72.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: SUELY MIRANDA DE SOUSA CORREIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUELY MIRANDA DE SOUSA CORREIA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0829002-74.2020.8.18.0140, em que contende contra o Banco do Brasil S/A.
Alega a agravante que o juízo “a quo” determinou a suspensão do processo até o julgamento do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – referente ao pagamento de PIS/PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
Inconformada, a Sra. SUELY MIRANDA DE SOUSA CORREIA protocolou recurso de agravo de instrumento para obter o prosseguimento do feito.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Após, determinei a intimação da agravante para juntar cópias de documentos necessários à análise do recurso, conforme despacho de id 8759685.
A agravante permaneceu inerte.
Diante de sua inércia, determinei novamente, sob pena de não conhecimento do recurso, a sua intimação para juntar cópia do processo original, a fim de que fosse possível o julgamento do agravo de instrumento, conforme despacho de id 9979495.
Apesar de intimada, a recorrente permaneceu inerte novamente.
Diante da inércia da requerente e da ausência dos documentos necessários ao conhecimento e julgamento do agravo de instrumento, penso ser o caso de negar seguimento à pretensão recursal, nos termos do artigo 932, § único do CPC, segundo o qual:
Art. 932: Incumbe ao relator:
§ único: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Pois bem, a parte suplicante, por duas vezes intimada, não se manifestou nem apresentou os documentos solicitados, conforme despachos de id 8759685 e id 9979495.
Tal fato me faz crer que a agravante não tem interesse no prosseguimento do seu recurso.
Assim, nego conhecimento e seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de documentos essenciais ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 28 de março de 2023.
0751305-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSUELY MIRANDA DE SOUSA CORREIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2023