TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803216-45.2021.8.18.0026
APELANTE: LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO – SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803216-45.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÕES reciprocamente interpostas a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente, em parte, o pedido inicial, declarando-se nulo o contrato de empréstimo objeto da ação, determinando-se a restituição integral dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da apelante/apelada, com incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária a contar de cada desembolso/desconto. Determinou, ainda, à apelante/apelada a devolução da quantia indevidamente transferida para sua conta, ressaltando-se a admissibilidade de compensação de valores. Condenou, ainda, a apelante/apelada ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, suspensa a exigibilidade.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não lograra êxito em comprovar a celebração do contrato bancário com o apelado/recorrente, na medida em que não o juntara aos autos. Aduz que o documento acostado à inicial com esse objetivo não seria suficiente.
Inconformado, o primeiro apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que a apelada contraiu os contratos de mútuo, sem quaisquer indícios de irregularidades, tendo recebido o valor da operação diretamente em guichê de caixa, dada a sua condição de não correntista; ii) que o contrato de mútuo foi assinado por representante legal da apelada, constituído por procuração pública; iii) que a apelada não trouxe aos autos elementos denotando defeito na prestação de serviços ou que tenha agido em desconformidade com os normativos legais vigentes, devendo o contrato ser mantido, em respeito ao princípio da boa fé; iv) que o ônus da prova incumbe à apelada de acordo com o art. 373, I, do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso.
A apelada, em contrarrazões, afirma, em resumo, que a ausência do instrumento contratual e de procuração pública comprova a realização de negócio jurídico fraudulento. Pugna, ao final, pelo não provimento da apelação.
Por sua vez, a segunda apelante, afirma, em resumo: i) que o dano moral experimentado decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo apelado, com arrimo em contratação irregular; ii) que a repetição de indébito deve ser aplicada sempre que o fornecedor, direta ou indiretamente, cobrar e receber quantia indevida, nos termos do art. 42, do CDC; iii) que o percentual da verba honorária estabelecida na sentença não condiz com o trabalho empenhado pelo advogado, devendo ser majorado; iv) que diante da nulidade contratual, não é cabida a compensação. Ao final, requer o provimento do recurso adesivo.
Em contrarrazões, o segundo apelado aduz, em suma, que o contrato celebrado é válido, inexistindo vício volitivo, sendo a mutuária maior, capaz e alfabetizada. Destaca que a autonomia de vontade e liberdade contratual devem ser mantidas, respeitando-se o princípio da boa fé objetiva. Diz que as cobranças são exercício regular do direito, sendo indevida a repetição de indébito e os danos morais. Por fim, requer a improvimento da apelação.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo banco apelante/apelado são insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Logo, impunha-se reconhecer à apelante/apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é imperioso ressaltar que os descontos efetuados pela instituição bancária, nos proventos da parte, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados à segunda transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
De outro lado, a segunda apelante reclama que a condenação em honorários não respeitou os critérios estabelecidos na lei processual. Ora, a verba honorária estabelecida na origem em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, mostra-se razoável e está em perfeita conformidade com o que preconiza o art. 85 do CPC/15, o qual, aliás, assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do primeiro apelante, para a conta da apelada/recorrente, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento da 1ª APELAÇÃO e pelo provimento, em parte, da 2ª APELAÇÃO, condenando-se o primeiro apelante na restituição à segunda, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu e, ainda, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, de uma vez que o apelante não foi condenado em primeira instância.
Teresina, 28/04/2023
0803216-45.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/04/2023