Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800990-28.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800990-28.2021.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800990-28.2021.8.18.0136

RECORRENTE: VALTERLI FERREIRA PARGA

Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO

RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO- CAEMA.

A parte promovente aduz ser usuário dos serviços prestados pela requerida, sendo titular da unidade consumidora.  Narra que o serviço de fornecimento de água foi interrompido em fevereiro de 2020 em razão de falta de pagamento.

Reclama que, apesar de ter efetuado o pagamento da fatura em aberto, o fornecimento de energia só fora restabelecido 08 (oito) meses depois, após reclamação de manutenção de corte e cobranças indevidas, haja vista que a concessionária continuou cobrando pelo fornecimento de agua, mesmo com a ausência de restabelecimento do serviço, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

Sobreveio sentença (ID 6572259) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial:

Diante do exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa parte faço para excluir os pleitos de repetição do indébito, de indenização por danos morais e de cobranças em valores compatíveis aos cobrados na comunidade (tarifa mínima). De outra parte, declaro inexistente/desconstituído o débito referente à unidade consumidora do autor (matricula nº 12652601), atinentes ao período de março/2020 a outubro/2020. Ainda, determino que a ré não deixe de fornecer serviço contínuo e adequado à unidade consumidora em questão, em virtude do débito desconstituído nesta ação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. 

Razões da parte autora/recorrente (id 6572221): da inexistência do débito, da restituição de valores pagos, dos danos morais.

Contrarrazões da recorrida ausentes.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Como se observa da narrativa da defesa da Recorrida, esta confirma a demora na religação dos serviços de água, atestada também pelo documento de id nº 6572243, justificando a demora em razão da redução dos servidores em decorrência da pandemia do COVID-19. 

Neste sentido, entendo que assiste razão ao consumidor, ora Recorrente, vez que resta evidente a falha na prestação dos serviços da Recorrida no tocante à demora no restabelecimento do fornecimento do serviço de água.

Não se pode olvidar a obrigação da empresa em restabelecer, após a demonstração de pagamento, o serviço de fornecimento de água da residência da parte autora em prazo razoável, considerando ser um serviço considerado essencial.

O fornecimento de água é serviço substancialmente vinculado à vida do cidadão e a sua privação imotivada implica em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Assim, demonstrada a falha da ré na prestação do serviço essencial, lídima a reparação de danos extrapatrimoniais postulada pela parte autora, enquanto consumidora e parte hipossuficiente na relação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inquestionáveis os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados pela requerente, derivados da privação do fornecimento de água pelo período de 08 (oito) meses. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral a todo efeito ocorrente.

Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: demora excessiva de serviço essencial por período prolongado.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva da concessionária de serviços, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença guerreada para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, pela falha na prestação dos serviços, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800990-28.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

VALTERLI FERREIRA PARGA

Réu

COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

Publicação

14/06/2023