TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801118-03.2021.8.18.0054
APELANTE: ANTONIO REGO LIMA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Foi determinada pelo juízo a quo juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo. 2 Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 3 Não é o que se evidência da inicial que não apresenta nenhum vício capaz de dificultar o julgamento do mérito. 4 Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (Id n° 8927662), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO REGO LIMA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de INHUMA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO PAN S.A. ora Apelado.
A referida sentença ID 7883145, julgou a extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos a decisão:
“EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I, do Pergaminho Processual Civil”.
Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que “embora tal solicitação seja aparentemente fácil, devemos atentar para o fato do requerente ser um idoso, sem instrução, que somada a difícil condição financeira em que se encontra com a distância da sua residência até a agência bancária, o mesmo encontra – se impossibilitado de conseguir os extratos que lhe foi solicitado, e conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cabe ao autor a inversão do ônus da prova, querendo este, portanto, que Vossa Excelência reconsidere a determinação do despacho para a juntada dos extratos, e que assim, possa ocorrer o regular andamento do feito”
Aduz que, “diante dos fatos narrados, a inversão do ônus da prova em favor do autor, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparto necessário, para juntar aos autos o comprovante de depósito, e contrato que obedeça aos preceitos legais”.
Argumenta que “diante os despachos dos Juízes das Comarcas do Estado do Piauí solicitando o autor que anexe aos autos os extratos bancário conforma já descrito, vem este informar da impossibilidade de conseguir tais documentos, o que o faz também requerer a continuidade dos presentes autos, até mesmo em face dos presentes julgados das Turmas Recursais do Tribunal do Estado do Piauí, que têm decidido pela inversão do ônus da prova e não obrigando a parte da autora em ações de empréstimos consignados a anexar os autos os extratos bancários para que ocorra os andamentos dos autos”.
Alega que “diante a impossibilidade da parte agravante em anexar os extratos bancários solicitado por Vossa Excelência no despacho para que sejam anexados os extratos uma vez das turmas recursais do Tribunal do Estado do Piauí decidiram pela não obrigatoriedade de tais documentos para que ocorra o devido andamento dos autos, vem a parte agravante requerer que a determinação do Juiz a quo, para que seja anexado aos autos os extratos do empréstimo bancário seja realizado pelo agravado, no caso a Instituição Financeira. Destaca-se o reconhecimento e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada no extrato de consulta de empréstimo consignado acostado junto à inicial”.
Requer “o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar que os autos retornem a Vara de Origem para que o Juiz de 1 ° Instância determine que quem deve anexar o comprovante de pagamento do valor do empréstimo é a Instituição Financeira, e não a parte apelante, conforme determina a Súmula 18 do Tribunal do Estado do Piauí e a decisão do STJ e de outros Tribunais Pátrios”
Argumenta que “não atendendo a determinação de emenda da sua petição inicial e nem demonstrando qualquer intenção de atendê-la, a extinção do feito sem julgamento do mérito é ato justificado e incontroverso, porquanto comprovado o desinteresse do Recorrente no prosseguimento da demanda. Sendo assim, não há motivos para reforma da decisão que determinou o indeferimento da exordial, pelo que requer sua manutenção”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (Id n° 8927662)
É o relatório.
Passa ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de Apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, interpôs o presente recurso.
O Código de Processo Civil em seu artigo 319 inciso VI diz que “a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demostrar a verdade dos fatos alegados”
E em seu artigo 321 determina que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De acordo com o que consta nos autos o autor da ação, ora apelante, ao ajuizar a inicial deixou de juntar os extratos bancários que provam se houve ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo.
Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Não é o que se evidência da carta inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na inércia da Apelante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.
Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vejamos os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Analisando os julgados acima ficou claro a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação. Por esses motivos, o fato do autor da ação não ter juntado os extratos bancários aos autos, não é caso de indeferimento da inicial.
Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (Id n° 8927662)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0801118-03.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO REGO LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/04/2023