TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801280-33.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA JOSE SIQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801280-33.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE SIQUEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ SIQUEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801280-33.2022.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 7989817), a parte autora assevera que já contratou empréstimo consignado, contudo nunca anuiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que se houver assinatura em contrato, ocorreu venda casada, onde não foram apresentadas as informações claras e de boa-fé, violando o disposto no CDC.
Pleiteia o cancelamento do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do Banco no pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro.
Na contestação (Id 7989828), o Banco suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a legalidade do contrato questionado, a ausência de danos morais e materiais, a impossibilidade de repetição de indébito e não cabimento da inversão do ônus da prova, e, ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados da peça vestibular, condenando a parte autora pela litigância de má-fé.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 7989830), bem como o documento “TED”, através do qual visa comprovar o depósito da quantia objeto do ajuste contratual (Id 7989831).
Apresentada a réplica à contestação (Id 7989836) pela parte autora.
Na sentença (Id 8604851), o r. Juiz de 1º Grau rejeitou a alegação de prescrição, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fora suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões de apelação (Id 7989841), a parte autora, reitera os fundamentos da inicial e da réplica à contestação, e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pleitos originários.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 7989844), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 9060923), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 9357444).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
A parte autora/apelante afirma não ter realizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas, tão somente, empréstimo consignado, afirmando, em síntese, que fora violado o direito à informação protegido pelo CDC.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o Banco requerido, em 09.05.2016, o contrato de “cartão de crédito consignado” (Contrato nº 97-818520980/16 – Id 7989830, p. 01/04), devidamente assinado pela parte requerente/apelante, podendo fazer uso do valor previsto (limite) de mil cento e quarenta e quatro reais (R$ 1.144,00), tendo sido liberado em seu favor, na mesma data da contratação, o valor líquido de mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos (R$ 1.086,80), conforme documentos apresentados pelo Banco demandado (“TED” Id 7989831).
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Neste ponto, o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe os documentos pessoais apresentados na contratação, dentre os quais destaco a carteira de identidade e CPF (Id 7989830, p. 05), através do qual é possível observar que a assinatura no documento constante é a mesma aposta no instrumento contratual e que houve anuência na contratação.
Ademais, nas cláusulas contratuais há previsão expressa e clara, inclusive em letras garrafais, de que “(...) A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III” dos termos do contrato (Id 7989830, p. 04), não havendo assim que se falar em violação ao direito de informação previsto no CDC.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto Juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, integralmente a sentença atacada. MAJORO os honorários advocatícios, a título de honorários recurais (art. 85, § 11, do CPC), para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 04/05/2023
0801280-33.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA JOSE SIQUEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/05/2023