TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000272-95.2016.8.18.0053
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSELMA DA SILVA GUERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS FRÁGEIS. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra seguro e suficiente para se afirmar, com certeza, que a apelada praticou o crime de furto qualificado narrado pela acusação.
2. Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação desta acusada pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante em exercício na Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOSELMA DA SILVA GUERRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 2º, II, c/c artigos 14, I e 18, I, todos do Código Penal, em razão dos fatos descritos na exordial.
Narra a inicial que (ID 9015378 – p. 25/27), no dia 12 de abril de 2016, a denunciada, de forma dolosa, subtraiu 01 (um) celular LG modelo L70 dual, de propriedade da vítima Domingos Oliveira Gomes, que, na ocasião, a vítima estava em casa e a acusada chegou pedindo uma carona, posteriormente, a vítima foi ao banheiro, deixando a acusada sozinha na cozinha da residência. Após a subtração, a acusada foi até a casa de Naniel de Sousa Lima e ofereceu um celular LG L70 pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), afirmando que o aparelho era fruto de roubo. Entretanto, ele não efetuou a compra.
Instruída (ID 9015378), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 04/05), termo de qualificação e interrogatório da ré (p. 08 e 10), termos de depoimento (p. 09 e 12) etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, realizada audiência de instrução e julgamento, com alegações finais apresentadas oralmente, tendo o Ministério Público pedido a retificação da capitulação da inicial, para o crime do art. 155, § 4º, incisos II, do Código Penal e a condenação da ré. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da ré.
Em sentença (ID 9015381 – p. 01/03), o Magistrado a quo julgou improcedente a exordial acusatória e absolveu JOSELMA DA SILVA GUERRA da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Insatisfeito, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (ID 9015384), requerendo, em suas razões (ID 9015389 – p. 01/11), o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação e consequentemente a condenação da apelada pela prática do tipo previsto no artigo 155, § 4º, incisos II, do Código Penal, argumentando que existem nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva.
Em contrarrazões (ID 9015401 – p. 01/05), a defesa requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se incólume a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Piso, em todos os seus termos e por seus próprios e bem assentados fundamentos.
Instada a se manifestar (ID 9696370 – p 01/04), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar a apelada pelo crime de Furto Qualificado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
MÉRITO
Busca o presente recurso reformar a sentença a quo para condenar a apelada JOSELMA DA SILVA GUERRA pela prática do tipo previsto no artigo 155, § 4º, incisos II, do Código Penal.
O Parquet fundamenta o recurso ministerial na alegação de que existem provas suficientes para a condenação da apelada.
A análise detida dos autos evidencia que as provas colhidas no transcorrer da instrução criminal não são suficientes para condenar a acusada, inviabilizando a comprovação incontestável da prática do delito em comento. Senão vejamos:
O magistrado a quo, em sua decisão, fundamentou a insuficiência de provas para a condenação da denunciada pelo crime de furto qualificado, nos seguintes termos:
Não há dúvidas quanto a materialidade. O bem foi subtraído da vítima e o seu depoimento, integro, coerente e corroborado pelas demais provas dos autos não deixa margem para equívocos. O mesmo não pode se dizer em relação à autoria. Vejamos as declarações das testemunhas: A vitima disse que a ré foi a sua casa pedido para leva-la no hospital local, momento em que disse que iria tomar banho para leva-lá; que quando voltou do banho o celular não estava no local que deixou; que foi informado pelo delegado de policia que a autora do furto foi Joselma; que comprou o aparelho pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais); que as informações que obteve foram todas fornecidas pela policia; que não recuperou o aparelho celular. A testemunha Nataniel de Sousa Lima não confirmou os fatos narrados na fase investigativa; disse que a ré não lhe ofereceu celular; que a ré apenas informou que havia realizado um programa com um “cara” e pegou o celular dele; não sabendo informar quem era o cara; que não viu o celular. A testemunha Luan Barros Leite Reis, declarou que comprou um aparelho celular da acusada pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); que não lembra precisamente do modelo do celular; que se recorda que era um modelo simples, não era celular com valor de R$ 900,00, “era celular barato”; que a acusada disse havia ganhado o celular de um senhor, não informando o nome, e que ficou subtendido que foi em decorrência de um programa; que perdeu o referido celular em uma vaquejada. A ré negou os fatos. 1. Efetivamente, não ficou evidenciado nos autos, diante das provas carreadas, que a acusada tenha praticado o delito a si imputado. Trata-se prova frágil. A despeito da grande probabilidade da autoria, na jurisdição criminal é necessário a certeza. Logo, havendo dúvidas sobre a autoria impõe-se a absolvição do acusado (in dubio pro reo) (ID 9015381 – p. 02).
A vítima, Domingos Oliveira Gomes, afirmou em juízo QUE a ré foi a sua casa pedido para levá-la ao hospital local, momento em que disse que tomaria banho para levá-la; QUE quando voltou do banho o celular não estava no local que deixou; QUE foi informado pelo delegado de polícia que a autora do furto foi Joselma; QUE comprou o aparelho pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais); QUE as informações que obteve foram todas fornecidas pela polícia; QUE não recuperou o aparelho celular.
A testemunha de acusação Nataniel de Sousa Lima em juízo não confirmou os fatos narrados na fase investigativa; afirmou QUE a ré não lhe ofereceu celular; QUE a ré apenas informou que havia realizado um programa com um “cara” e pegou o celular dele; QUE não sabe informar quem era o cara; QUE não viu o celular.
Também testemunha da acusação Luan Barros Leite Reis, declarou QUE comprou um aparelho celular da acusada pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); QUE não lembra precisamente do modelo do celular; QUE se recorda que era um modelo simples, não era celular com valor de R$ 900,00, “era celular barato”; QUE a acusada disse havia ganhado o celular de um senhor, não informando o nome, e que ficou subtendido que foi em decorrência de um programa; QUE perdeu o referido celular em uma vaquejada.
Nessa senda, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra seguro e suficiente para se afirmar, com certeza, que a apelada praticou o crime de furto mediante abuso de confiança.
Observa-se, portanto, que existem incertezas significativas em torno do caso, sendo temerário chegar a uma conclusão sobre a condenação desta acusada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, incisos II, do CP). Nesse sentido, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, conforme disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nesta esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:
Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório. Idem se as únicas provas colhidas forem as palavras de co-réus. É possível até tenham eles razão, mas nem por isso deverão suas palavras se sobrepor ao preceito constitucional que exige regular contraditório. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, consideram o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva (in, Código de Processo Penal Comentado, vol. I, Ed. Saraiva, 1997, 2ª ed., páginas 582/583).
Logo, considerando que a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Nesse esteio, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 334, § 1º, ''B", DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.729/65.INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA SEM O REGISTRO ESPECIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM DINHEIRO. RESTITUIÇÃO. DESCONTADOS OS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM LÍCITA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O CRIME EM QUESTÃO .INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. (…) 8. A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal (…) 10. Recurso especial provido (REsp 1657576/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
“A condenação requer certeza, sub 'specie universalis', alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador” (STJ-5ª Turma, REsp 363.548/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10/06/2002).
Este é o entendimento desta Corte:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART 157, § 2º, INC. I, II e V C/C ARTS. 14, I, 18, I e 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIAS NÃO DEVIDAMENTE PROVADAS. RECONHECIMENTO CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a autoria em crimes como o ora discutido, é cediço que para sua definição, a tarefa é árdua, eis que praticados na clandestinidade e por este motivo, os julgados, monocráticos e colegiados, têm dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, desde que, claro, harmonizadas com o restante do conjunto fático probatório.
2. Durante o inquérito policial foram produzidas provas que apontavam os apelados como supostos autores do delito entretanto, na fase judicial, nenhuma delas foi confirmada e o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo, porém, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.
3. Inexistem nos autos provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, vez que o acervo probatório da fase policial não foi confirmado por completo em juízo, restando, à luz do princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da sentença que absolveu.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade (TJPI. 201400010000114. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 26/11/2014. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal).
TJPI. PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio in dubio pro reo somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar à sua conclusão. Precedente do STF;
2. Na espécie, a versão acusatória extrajudicial apresentada pela vítima não encontra verossimilhança e nem respaldo na prova judicial, ao tempo em que a sua retratação colhida em juízo resta coesa e harmônica com a tese defensiva da negativa de autoria e com as demais provas judiciais, afastando, portanto, a necessária certeza para a condenação;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI. 201300010015009. Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 12/11/2014. Órgão: 1a. Câmara Especializada Criminal)
Ademais, com relação à apreciação judicial dos elementos de prova trazidos aos autos, prevalece em nosso ordenamento processual penal, o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas produzidas, devendo nelas fundamentar sua decisão, discordando do conteúdo de algumas quando contrariado convincentemente por outras. Não está o juiz vinculado a uma ou outra prova em espécie, porquanto a lei não vincula, em regra, um fato a uma determinada forma probatória.
O convencimento do Juiz é livre, apenas atrelado às provas produzidas nos autos, conforme decorre da norma do art. 155 do Código de Processo Penal.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas a respeito da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/06/2023
0000272-95.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSELMA DA SILVA GUERRA
Publicação22/06/2023