
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000291-88.2017.8.18.0046
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA RITA DA SILVA SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 9595620) opostos por BANCO BMG SA em face de decisão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento a Recurso Inominado mantendo a sentença guerreada.
Em síntese, alega o embargante que a r. decisão julgou o mérito sem oportunizar a ampla defesa, ensejando, assim, a oposição dos presentes embargos de declaração, em razão de omissões detectadas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, ao contrário do que argumenta o embargante, o Recurso inominado e as questões levantadas pelo recorrente/embargante foram efetivamente analisados, enfrentados e esclarecidos na decisão atacada.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
In casu, o embargante alega que há contradição quando do arbitramento de ônus de sucumbência e omissão quanto a incidência dos juros de mora dos danos morais.
No entanto, não há que se falar em omissão, pois as questões foram claramente fundamentadas e esclarecidas na decisão de primeiro grau e no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente contraria o embargante.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0000291-88.2017.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA RITA DA SILVA SANTOS
Publicação28/04/2023