TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003721-57.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO GOMES DA SILVA NETO, JULIANNY STEFFANY DAMASCENO
EMBARGADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA NETO, JULIANNY STEFFANY DAMASCENO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. No presente caso, o Ministério Público alega a ocorrência de omissão no acórdão recorrido que manteve a sentença que absolveu os réus da imputação da prática do delito tipificado art. 35 da Lei 11.343/2006. Verifico, contudo, não assistir razão o titutar da ação penal, vez que o voto condutor do acórdão concluiu, com base em elementos concretos extraídos dos autos, não haver indicativos de estabilidade e permanência dos acusados na associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, não bastando a afirmação de que os embargados respondem a outras ações penais por tráfico de entorpecentes, considerando que não há evidência de que os crimes relacionados a tais processos tenham sido praticados em concurso pelos recorridos. Além disso, vale reiterar que a mera suspeita por parte dos policiais militares de que a acusada realizava a entrega de drogas no presídio não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico, haja vista que faz-se necessária prova idônea e inequívoca da prática de tráfico de entorpecentes de forma estável e permanente, bem como do animus associativo, o que não restou demonstrado nos autos.
1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos defensivos e da acusação (ID 8764707 - p. 01/10).
Em suas razões, a defesa requer o provimento do recurso a fim de que seja corrigida a omissão e o erro material do v. acórdão, impondo-se aos recorridos a condenação pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas, nos termos do art. 35 da Lei n° 11. 343/06 (ID 9043903 - p. 01/09).
Em contrarrazões, a defesa requer que seja negado provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo-se incólume o acórdão recorrido (ID 9645167 - p. 01/07).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.
No presente caso, sob a justificativa de que houve omissão no acórdão recorrido, o órgão ministerial interpôs os presentes Embargos de Declaração, requerendo a condenação dos recorridos pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, alegando, em síntese, que a participação dos acusados na empreitada criminosa nitidamente não se limitava a um ajuste ocasional, mas sim com assunção de tarefas, de forma relativamente ordenada, quanto à guarda, preparação e venda das drogas.
Contudo, não assiste razão o Ministério Público, vez que o acórdão recorrido, de forma devidamente fundamentada, decidiu manter a sentença que absolveu os acusados Francisco Gomes da Silva e Julianny Steffany Dasmasceno da imputação da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos:
Na espécie, órgão ministerial não indicou elementos concretos, contextualizados, indicativos de estabilidade e permanência dos acusados na associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, não bastando a afirmação de que os apelados respondem a outras ações penais por tráfico de entorpecentes, considerando que não há evidência de que os crimes relacionados a tais processos tenham sido praticados em concurso pelos acusados.
Além disso, a mera suspeita por parte dos policiais militares de que a acusada realizava a entrega de drogas no presídio, não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico, haja vista que faz-se necessária prova idônea e inequívoca da prática de tráfico de entorpecentes de forma estável e permanente, bem como do animus associativo, o que não restou demonstrado nos autos.
No mesmo sentido, vale transcrever a fundamentação proferida pelo juiz sentenciante:
No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, a conduta consiste em "associar-se" para a finalidade de praticar os crimes descritos nos artigos 33 caput e § 1º e 34 da Lei 11.343/2006 com o dolo específico ou elemento subjetivo do tipo, consumando-se com a mera associação, dispensando a prática dos crimes afins. O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal, o que não se verifica nos autos da ação penal em epígrafe, de modo que não cabe falar em associação para a realização do tráfico de entorpecentes nos presentes autos. O simples fato dos réus possuirem um vínculo de parentesco (no caso, enteada e padrasto) não é suficiente para configurar o tipo penal em comento, vez que é fundamental para tal a comprovação de uma associação estável, permanente e com a divisão de tarefas para a prática do tráfico de drogas. (sem grifos no original).
(…)
Assim, ante a não comprovação pelas provas acostadas aos autos de animus associativo entre os réus Julianny Steffanny Damasceno e Francisco Gomes da Silva Neto, não sendo possível constatar que havia vínculo subjetivo entre eles para a narcotraficância, vislumbro impossível a condenação destes pelo delito em comento.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.
Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Com efeito, como ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 11/06/2023
0003721-57.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO GOMES DA SILVA NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/06/2023