TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801824-02.2019.8.18.0039
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPRA CANCELADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que se assevera na preliminar em comento, a decisão se amolda, satisfatoriamente, àquilo que preconizam os mencionados dispositivos, uma vez que reúne todos os requisitos formais legalmente previstos para compô-la, apresentando, ademais razoes jurídicas suficientes, a fim de, inclusive, rejeitar os pontos que a apelante diz terem sido negligenciados, mesmo que de forma genérica.
2. No mérito, em que pese a relação existente entre as partes deva ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa do apelante a demonstração do nexo causal entre fato imputado ao apelado e o dano suportado.
2. Não tendo o apelante demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório com fundamento exclusivamente no direito do consumidor
3. Sentença mantida, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801824-02.2019.8.18.0039
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta para reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, versada nestes autos, ajuizada por Raimundo Marques dos santos Filho, ora apelante, contra a Polo Elétro Comercial de Moveis, ora apelada.
A sentença vergastada consistiu, inicialmente, em julgar improcedente a pretensão veiculada na ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. I do art. 487 do CPC vigente.
Condenou a apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, mantendo-os suspensos, no entanto, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que, não obstante tratar-se de relação de consumo, considerando-se a inversão do ônus da prova, compete ao autor a prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, o que não se verificou no caso em testilha. Nesse toar, ressalta que não houvera demonstração de qualquer dano à direito subjetivo da apelante, não havendo razão, também, para condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão vergastada; ii) que seu direito resta comprovado pela narração e documentos juntados, entendendo preenchidos todos os requisitos para ver deferido o seu pedido; iii) considera formalismo do juízo a determinação de emenda da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o apelante afirma, preliminarmente que a decisão vergastada seria nula, por ausência de fundamentação, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos expostos na inicial. Sem razão, contudo, na medida em que se tem aqui decisão que nem de longe fere o inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal e, consequentemente, o art. 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC.
Na verdade, ao contrário do que se assevera na preliminar em comento, a decisão se amolda, satisfatoriamente, àquilo que preconizam os mencionados dispositivos, uma vez que reúne todos os requisitos formais legalmente previstos para compô-la, apresentando, ademais razoes jurídicas suficientes, a fim de, inclusive, rejeitar os pontos que a apelante diz terem sido negligenciados, mesmo que de forma genérica.
Urge destacar, de resto, que decidir de modo contrário ao interesse de uma ou de ambas as partes não implica ausência ou sequer deficiência de fundamentação, ainda mais se o julgador se limita, como também se deu aqui, às peculiaridades do caso concreto, comprometidamente com a mais justa e adequada aplicação da lei à questão que aprecia.
De se rejeitar, portanto, a preliminar.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante.
Da atenta análise dos autos, observa-se que foi efetuada compra, com pagamento parcelado, em cartão de crédito, no qual, de um lado está a apelante, enquanto consumidora final, e do outro a apelada, enquanto prestadora de serviços, impondo-se a aplicação do CDC à espécie.
No caso em comento, incontroverso e reconhecido o cancelamento da compra por ambas as partes.
Surge a contenda no momento que o apelante alega que o cancelamento não foi devidamente efetivado e que as parcelas continuaram sendo debitadas no seu cartão de crédito.
Como meio de prova faz juntada de um extrato de cartão, sem data, constando a parcela 02 de 10 vezes, no valor de R$ 360,97 (trezentos e sessenta reais e noventa e sete) – Id. 7962505.
Por outro lado, consta dos autos o pedido de estorno por parte do apelado e a confirmação deste pedido por parte da operadora de cartão de crédito (Id. 7963166 a 7963168).
A propósito, do cotejo entre o pedido de estorno e a eventual devolução do que já foi debitado no cartão de crédito do apelado é razoável que se aguarde um prazo. Inclusive, no e-mail de cancelamento juntado aos autos (Id. 7963166) consta a seguinte informação “salientamos que o prazo para visualização do estorno (crédito na fatura) é de 1 a 2 faturas, de acordo com a política da administradora do cartão”.
Por certo a parte apelada logrou êxito em demonstrar que efetuou os procedimentos exigidos para devolução dos valores.
Assim, foi determinado pelo juízo que o apelante juntasse as faturas subsequentes (ano de 2019) – Id. 7963191, como meio de comprovar a ausência de repasse dos valores e cancelamento das cobranças, ou, mesmo, demora no estorno, comprovando assim ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil. No entanto, o apelante quedou-se inerte, não tendo demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
E, de fato, em que pese a relação existente entre as partes deva ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa do apelante a demonstração do nexo causal entre fato imputado ao apelado e o dano suportado.
Portanto, caberia ao reclamante comprovar a existência dos fatos elencados, conforme narração fática composta na inicial, capaz de ensejar o pagamento de indenização.
Posto isso, dada a falta de comprovação de irregularidade do negócio jurídico, não há que se cogitar em condenação na repetição do indébito ou mesmo em indenização por danos morais, tal qual pretendido pela apelante.
EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), deixando-a suspensa, contudo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Teresina, 28/04/2023
0801824-02.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorRAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO
RéuPOLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Publicação28/04/2023