TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000917-86.2017.8.18.0053
APELANTE: SAULO ITALO MIRANDA PIRES
Advogado(s) do reclamante: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL A INDICAR QUE HOUVE A ALEGADA PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS. ÔNUS AUTORAL - ARTIGO 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É nulo o contrato havido entre as partes porque a contratação para prestação de serviços realizada com o Poder Público tem por regra a prévia realização de procedimento licitatório, consoante artigos 2º da Lei n. 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF, o que não restou comprovado nos autos.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)
3. In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, I, do CPC, falhando em demonstrar que efetivamente realizou o serviço supostamente contratado na carga horária semanal que alega e que faz jus ao recebimento do valor pleiteado na inicial da ação de cobrança.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeira instância em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, §11º, do CPC, majorar, ainda, os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Custas e honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte sucumbente, mas em condição suspensiva, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Saulo Italo Miranda Pires contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação de Cobrança por ele ajuizada em desfavor do Município de Guadalupe/PI.
A sentença vergastada julgou improcedente a demanda autoral por entender que o contrato temporário firmado entre as partes, em verdade, seria nulo, e não houve prova da prestação de serviços na forma alegada, por 30 horas semanais (ID n. 7838238).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes foi pactuado sob o regime temporário, assinado em 15 de abril de 2016, com vigência até 31 de dezembro de 2016, e, ainda que fosse considerado nulo, faria jus às verbas remuneratórias requeridas. Afirma, também, que colacionou provas da efetiva prestação de serviço, tendo em vista o termo de vistoria datado no dia 05 de setembro de 2016 acostado aos autos. Ao fim, requereu a reforma da sentença para ter o seu direito reconhecido (ID n. 7838241).
Apesar de intimado, o Município Requerido deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 7838246).
Recebidos os autos nestes Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 8566680).
É o que basta relatar.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado em razão da justiça gratuita concedida, e de igual sorte, a tempestividade fora certificada nos autos (ID n. 7838243).
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
DO MÉRITO
Conforme relatado, o recorrente busca a condenação do Município apelado ao pagamento de verbas de natureza trabalhista. E a questão controvertida cinge-se em analisar o direito do autor, ora apelante, ao recebimento da contraprestação referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, relativa à execução do Contrato Administrativo nº 248/2016 (ID n. 7838226, pág. 15 a 16).
Porém, não lhe assiste razão.
Na presente situação, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, é nulo o contrato havido entre as partes porque a contratação para prestação de serviços realizada com o Poder Público tem por regra a prévia realização de procedimento licitatório, consoante artigos 2º da Lei n. 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho, o contrato administrativo é o "ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público" (Manual de Direito Administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo : Atlas, 2014. p. 175).
Sobre o tema, Marçal Justen Filho ensina que:
A exigência de prévia licitação relaciona-se preponderantemente com os contratos bilaterais de que participa a Administração Pública. Quando a Administração participa de contrato bilateral, isso significa que a avença produzirá para ela também deveres e não apenas direitos. A Administração será constrangida a realizar uma certa prestação, a qual corresponderá ao dever de a outra parte promover a sua própria prestação… O interesse central da Administração, quando pactua um contrato bilateral, é obter a maior vantagem mediante o menor custo possível. Racionalizar a gestão dos recursos públicos significa reduzir as despesas ao mínimo e ampliar as vantagens a máximo... Enfim, a seleção do particular e a determinação do conteúdo do contrato deverá buscar a melhor proposta, segundo regras objetivas, tendo em vista tratamento igualitário para todos os potenciais interessados. A licitação será a via adequada para assegurar esses objetivos. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. ed. São Paulo : Dialética, 2008. p. 50)
Sendo assim, o administrador público deve obediência às leis orçamentárias, mas não pode, com esse fundamento, negar o reconhecido direito do particular, ou deixar de implementá-lo com fulcro na limitação legal, se devido. Também, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados" ( AgRg no AREsp 656215/MG , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 26/03/2015), até mesmo se o contrato for declarado nulo. Cita-se também:
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. (...). OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. (...)II. Na origem, trata-se de ação declaratória, proposta pelo Município de Marabá Paulista em face de Carlos Mariano Advogados Associados, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, já que não fora precedido de licitação ou de procedimento de dispensa ou inexigibilidade. III. (...). IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade' ( AgRg no Ag 1056922/RS , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)" (STJ, AgRg no REsp 1.383.177/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2013). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença, que declarara a nulidade do contrato firmado entre as partes, pois "o serviço contratado, objeto desta demanda, não possui natureza da singularidade, sendo irrelevante o notório saber, a ponto de tornar inexigível a licitação e autorizar a contratação direta, o que acabou afrontando os princípios da Administração Pública". Ressaltou o aresto recorrido que, "mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato, havendo boa-fé do contratado, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração Pública Municipal, prevalecendo o princípio do não enriquecimento ilícito". (...) ( AgInt no AREsp 1171921/SP , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 19/06/2018) (grifei)
Portanto, a Administração Pública, tendo recebido o serviço, não pode deixar de efetuar o pagamento, pois, "do contrário se chancelará o enriquecimento ilícito do ente municipal..." (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1437453 / GO , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 30/11/2016).
Entretanto, no caso em tela, o autor, ora apelante, cobra o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro no ano de 2016, nos quais, supostamente, teria cumprido a carga horária de 30 horas semanais, nos termos da cláusula segunda do contrato anexado (ID n. 7838226, pág. 15).
Ocorre que, apesar de comprovar a existência de um vínculo prestacional com o Município apelado através do contrato administrativo aqui acostado – e considerado nulo, não há comprovação da prestação contínua dos serviços à municipalidade, mas tão somente prestações avulsas, como a assinatura em uma nota fiscal atestando realização dos serviços ali discriminados e pagos à construtora alheia ao presente processo e vistoria em obra residencial (ID n. 7838226, pág. 81 e 83).
Dessa forma, constata-se que o autor não se desincumbiu, satisfatoriamente, em relação à comprovação da efetiva prestação de serviços correspondente ao período que pleiteia a cobrança de valores não pagos, do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprovou, tão somente o vínculo com a municipalidade, sem contudo comprovar a continuidade da prestação de serviços a ensejar as 30 horas semanais acordadas durante o período em que reivindica o pagamento dos salários, sendo este um requisito essencial para a procedência da ação. Em casos análogos, já decidiu outros tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - MUNICÍPÍO DE CANÁPOLIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MERO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXTROMISSÃO - RESP 1.705.703/SP - ARTIGO 240, § 3º DO CPC/15 - NOTAS FISCAIS - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - ÔNUS AUTORAL - ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15 - OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA - RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em demanda de Cobrança, incumbe ao autor comprovar que, efetivamente, prestou os serviços pactuados, mas, por outro lado, não recebeu a contraprestação devida - Não havendo nos autos elementos suficientes a comprovar a efetiva prestação do serviço, não há como obrigar o réu a arcar com a contraprestação pecuniária - O pagamento parcial de nota fiscal configura o reconhecimento do serviço prestado, de modo que o adimplemento do valor completo é devido pelo tomador do serviço - O proveito econômico obtido pelo autor foi de aproximadamente 3% do valor da causa, motivo pelo qual aplica-se a regra do artigo 86, p.u., do CPC/15 para concluir pela sucumbência mínima na causa. (TJ-MG - AC: 00103208720158130118 Canápolis, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1383177 MA 2013/0138049-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013)
Assim, embora a ausência do comprovante de recebimento na nota fiscal possa ser suprida por outros meios de prova, o fato é que não há nos autos outros elementos suficientes a comprovar a efetiva prestação do serviço, que demonstre a obrigação do Município apelado a arcar com a contraprestação pecuniária.
Destarte, a inobservância por parte da Administração Pública das formalidades legais em relação à contratação de serviços, por si só, não a exonera da obrigação de pagar o preço correspondente, se, e somente se, o conjunto probatório atesta a efetiva prestação de serviços pelo particular. O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, I, do CPC, falhando em demonstrar que efetivamente realizou o serviço supostamente contratado e que faz jus ao recebimento do valor pleiteado na inicial da ação de cobrança
Portanto, não tendo o autor demonstrado fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços, contínua, com a carga horária discriminada no contrato firmado entre as partes, não há plausibilidade jurídica para reverter a sentença impugnada, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeira instância em todos os seus termos.
Em atenção ao art. 85, §11º, do CPC, majoro, ainda, os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte sucumbente, mas em condição suspensiva, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto. Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeira instância em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, §11º, do CPC, majorar, ainda, os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Custas e honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte sucumbente, mas em condição suspensiva, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dra. Josylania Teles Ribeiro Miranda (OAB/PI nº 12.161).
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000917-86.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorSAULO ITALO MIRANDA PIRES
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação10/05/2023