Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0758316-21.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – MULTA DIÁRIA – OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758316-21.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758316-21.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO VIEIRA BRAGA

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEFEITO SUSPENSIVO DENEGADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – MULTA DIÁRIA – OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA.

1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758316-21.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO VIEIRA BRAGA 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por João Vieira Braga, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0760503-36.21.8.18.0000, pela qual negou a antecipação de tutela para que lhe fosse concedido o acesso a documentos dos processos administrativos movidos em seu desfavor. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, em síntese, que o decisum objurgado, ao negar a concessão da antecipação de tutela, não teria apreciado a fumaça do bom direito, em razão da ausência do requisito do periculum in mora, quando se exige a preexistência dos dois fundamentos.

Reputa que, em 1992, ano em que foram instaurados e arquivados os processos administrativos, tendo-se passado quatro anos da entrada em vigor Constituição Federal de 1988, nem todos os direitos implementados tinham aplicação plena. Portanto, entende que o instrumento administrativo utilizado não estava em harmonia com a legislação que lhe era favorável.

Ressalta que, ainda que não seja possível a reparação dos danos decorrentes da demissão, possui intento em ter restauradas a imagem e a honra perdida.

Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a concessão da antecipação de tutela para que lhe seja permitido o acesso aos documentos requisitados.

O agravado, nas contrarrazões, defende o acerto da decisão, entendendo que a concessão da liminar no feito afrontaria os dispositivos da lei federal que a regulam quando intentadas contra a Fazenda Pública.

Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.

Destacou-se, ali, que a concessão de antecipação de tutela somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de maneira concomitante. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



Sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos, quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que ocorre no caso sub examine.

Comece-se por ver que não existe o perigo da demora, pelo menos na proporção necessária, a fim de justificá-lo. Haveria, na verdade, se já fosse patente o iminente risco ao resultado útil do processo, algo que ainda cabe ao douto magistrado da causa avaliar, a partir é, óbvio, de uma natural análise das outras provas documentais que a esta altura encontram-se nos autos.

Ademais, os processos administrativos instaurados contra o agravante datam de 1992, ano em que, também, foram concluídos com a sua demissão. Como esta se dera há quase vinte anos e ação só agora está sendo proposta, deve-se ter como certo que nenhuma premente urgência existe.

Portanto, ausente um dos dois requisitos legais, o indeferimento da antecipação de tutela recursal é medida que se impõe. Implica dizer que, mesmo que fosse inquestionável a presença da fumaça do bom direito, isso seria irrelevante.



Não obstante os argumentos do agravante, não restou demonstrado no feito indício algum que permitisse, realmente, a concessão da antecipação de tutela pretendida, em razão da ausência do requisito do periculum in mora, posto que a instauração dos processos administrativos que culminaram na sua demissão contabilizam mais de vinte anos. Portanto, inexiste a urgência que caracteriza o requisito pretendido.

Por último, ressalta-se que os dois requisitos devem estar presentes simultaneamente para que seja deferida a antecipação da tutela, de modo que ausência de um enseja no seu indeferimento.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0758316-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

JOAO VIEIRA BRAGA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2023