TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758316-21.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO VIEIRA BRAGA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – MULTA DIÁRIA – OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758316-21.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOAO VIEIRA BRAGA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por João Vieira Braga, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0760503-36.21.8.18.0000, pela qual negou a antecipação de tutela para que lhe fosse concedido o acesso a documentos dos processos administrativos movidos em seu desfavor. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em síntese, que o decisum objurgado, ao negar a concessão da antecipação de tutela, não teria apreciado a fumaça do bom direito, em razão da ausência do requisito do periculum in mora, quando se exige a preexistência dos dois fundamentos.
Reputa que, em 1992, ano em que foram instaurados e arquivados os processos administrativos, tendo-se passado quatro anos da entrada em vigor Constituição Federal de 1988, nem todos os direitos implementados tinham aplicação plena. Portanto, entende que o instrumento administrativo utilizado não estava em harmonia com a legislação que lhe era favorável.
Ressalta que, ainda que não seja possível a reparação dos danos decorrentes da demissão, possui intento em ter restauradas a imagem e a honra perdida.
Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a concessão da antecipação de tutela para que lhe seja permitido o acesso aos documentos requisitados.
O agravado, nas contrarrazões, defende o acerto da decisão, entendendo que a concessão da liminar no feito afrontaria os dispositivos da lei federal que a regulam quando intentadas contra a Fazenda Pública.
Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada.
Destacou-se, ali, que a concessão de antecipação de tutela somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de maneira concomitante. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
Sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos, quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que ocorre no caso sub examine.
Comece-se por ver que não existe o perigo da demora, pelo menos na proporção necessária, a fim de justificá-lo. Haveria, na verdade, se já fosse patente o iminente risco ao resultado útil do processo, algo que ainda cabe ao douto magistrado da causa avaliar, a partir é, óbvio, de uma natural análise das outras provas documentais que a esta altura encontram-se nos autos.
Ademais, os processos administrativos instaurados contra o agravante datam de 1992, ano em que, também, foram concluídos com a sua demissão. Como esta se dera há quase vinte anos e ação só agora está sendo proposta, deve-se ter como certo que nenhuma premente urgência existe.
Portanto, ausente um dos dois requisitos legais, o indeferimento da antecipação de tutela recursal é medida que se impõe. Implica dizer que, mesmo que fosse inquestionável a presença da fumaça do bom direito, isso seria irrelevante.
Não obstante os argumentos do agravante, não restou demonstrado no feito indício algum que permitisse, realmente, a concessão da antecipação de tutela pretendida, em razão da ausência do requisito do periculum in mora, posto que a instauração dos processos administrativos que culminaram na sua demissão contabilizam mais de vinte anos. Portanto, inexiste a urgência que caracteriza o requisito pretendido.
Por último, ressalta-se que os dois requisitos devem estar presentes simultaneamente para que seja deferida a antecipação da tutela, de modo que ausência de um enseja no seu indeferimento.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 26/04/2023
0758316-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorJOAO VIEIRA BRAGA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2023