Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005629-81.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 2. Somente se afasta a incidência da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, necessária a apreensão do artefato para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 3. Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do recorrido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, com redimensionamento da pena do recorrente para 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 16 dias-multa. Fixar o regime inicial em semiaberto, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005629-81.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005629-81.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO BRUNO LIMA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 2. Somente se afasta a incidência da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, necessária a apreensão do artefato para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 3. Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do recorrido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, com redimensionamento da pena do recorrente para 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 16 dias-multa. Fixar o regime inicial em semiaberto, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Francisco Bruno Lima de Carvalho, vulgo “Tatu”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, por haver em 18/09/2019, por volta das 11:00 horas, na Quadra 40, Casa 01, bairro São Joaquim, nesta Capital, em companhia de outra pessoa e com arma de fogo, assaltado a vítima Maria José Vieira que se encontrava em sua loja de marcenaria com sua filha Wesllany, subtraindo-lhe um relógio de pulso, na cor dourada, marca oriente (ID 8896208, pág. 100/103).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8896424, pág. 1/13) que julgou procedente, em parte, a denúncia para condenar Francisco Bruno Lima de Carvalho nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa em regime semiaberto.

Ministério Público recorreu (ID 8896427, pág. 1/5), pugnando pelo reconhecimento da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, porquanto o magistrado de primeiro grau afastou a incidência da referida majorante sob o argumento de que o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar a utilização da arma de fogo, a qual se encontra narrada no depoimento das vítimas.

Contrarrazões ofertadas (ID 8896430, pág. 1/9), nas quais o recorrido pugnou pelo não provimento do recurso, bem como para afastar a minorante do concurso de agentes (art. 157, §2.º, II, CP).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9887596, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 10203930/10554817).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Busca o Ministério Público a reforma da sentença para reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, argumentando que o afastamento da citada majorante não encontra suporte na jurisprudência pátria. Com razão o recorrente.

Consoante se observa da sentença recorrida (ID 8896424, pág. 1/13), o magistrado a quo consigna que o recorrido negou usar arma de fogo, mas tão só um simulacro de arma de fogo que fora jogado na lagoa. Ademais, o conjunto probatório colhido no curso da instrução processual não foi capaz de demonstrar a utilização da arma de fogo, pois não foi encontrado com o referido réu nenhum artefato bélico, apenas foi narrada a utilização nas declarações das vítimas Maria José Vieira e Wesllany Vieira.

A jurisprudência do STJ, entende que é dispensável a realização de perícia para comprovar a utilização da arma de fogo na execução do delito. Na hipótese vertente, a vítima Maria José Vieira afirmou, em ambas as fases da persecução penal, ter sido abordada com um revólver e que o artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor à vítima, uma vez que se encontrava apontado para sua cabeça, cujo relato foi corroborado pela informante Wellany Vieira Lopes Moura, desde a fase policial até a judicial, cuja palavra em crimes patrimoniais é de grande relevância.

Desse modo, forçoso concluir que o efetivo emprego de arma de fogo foi evidenciado por outros elementos de prova, notadamente a palavra da vítima, afigurando-se legal a incidência da respectiva causa de aumento de pena, notadamente por entender a jurisprudência do STJ decidiu ser desnecessária a apreensão de arma de fogo utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva.

Quanto ao tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.

Demais disso, caberia à defesa do recorrido, no curso da instrução processual, demonstrar que o instrumento empregado era desprovido de potencial ofensivo, no caso que se tratava de um simulacro de arma de fogo, de cujo ônus não se desincumbiu.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.178/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.), grifei.

Registro ainda, que há julgados do STJ afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.), grifei.

Dessa forma, provejo o recurso ministerial para reconhecer a incidência da majorante do uso de arma de fogo, sendo Francisco Bruno Lima de Carvalho seja condenado nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP. Refaço o apenamento do recorrido.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTENTE AFRONTA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESDE QUE NÃO HAJA RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM DA SANÇÃO FINAL APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se o prequestionamento da matéria veiculada no apelo nobre, bem como dos demais pressupostos exigidos pela legislação de regência para o conhecimento do recurso especial. 2. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 4. O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.), grifei.

Registro, ainda, que o recorrido pediu a exclusão da causa de aumento alusiva ao concurso de pessoas, contudo, sem qualquer respaldo no caderno processual, posto que as vítimas detalharam a presença de duas pessoas na execução do crime, desde a fase policial até a judicial.

Como sabido, não se exige no concurso de pessoas que todos os agentes pratiquem idênticos atos executórios, mas que tenham o mesmo propósito, como no presente caso.

O relato da vítima é convicto e uníssono no sentido de que o roubo foi perpetrado por dois indivíduos.

Diante do contexto fático e das provas orais acima transcritas, conclui-se de forma clarividente que o apelante e o segundo indivíduo não identificado agiram em comunhão de desígnios, atuando como coautores do delito, motivo pelo qual não há falar-se em exclusão da majorante do concurso de agentes. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA COESA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Em crimes patrimoniais, de modo geral, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima, se coerente e segura, possui especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Constatada a atuação de outro agente na prática do delito, resta configurada a majorante do concurso de pessoas. Ausente fundamentação adequada para considerar desfavorável circunstância judicial, deve-se proceder à sua reanálise, com o consequente redimensionamento da pena, se for o caso. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.13.007789-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023), grifei.

Pois bem, como se trata de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, desloco o concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, reconhecendo como negativa as circunstâncias do crime, e fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa.

Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena provisória em 1/6, resultando 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira fase, incide a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, razão pela qual exaspero a pena provisória em 2/3, resultando em 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 16 dias-multa. Fixo o regime inicial em semiaberto.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, com redimensionamento da pena do recorrente para 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 16 dias-multa. Fixo o regime inicial em semiaberto.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0005629-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO BRUNO LIMA DE CARVALHO

Publicação

27/04/2023