Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000521-07.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA, DE PRONTO, A CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MATÉRIA A SER SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL POPULAR. IMPRONÚNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DO PROPÓSITO HOMICIDA. DECISÃO QUE NÃO EXIGE PROVA PLENA. SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ELEMENTOS DE PROVA INCAPAZES DE AFASTAR, NESTE MOMENTO, A ELEMENTAR REFERIDA. APRECIAÇÃO QUE COMPETIRÁ AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000521-07.2019.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000521-07.2019.8.18.0032

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VANDO SAMPAIO VIEIRA, GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: ERISVALDO JOSINO DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA, DE PRONTO, A CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MATÉRIA A SER SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL POPULAR. IMPRONÚNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DO PROPÓSITO HOMICIDA. DECISÃO QUE NÃO EXIGE PROVA PLENA. SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ELEMENTOS DE PROVA INCAPAZES DE AFASTAR, NESTE MOMENTO, A ELEMENTAR REFERIDA. APRECIAÇÃO QUE COMPETIRÁ AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a r. decisão de primeira instância, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS contra a r. decisão (ID 8577695) que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal c/c o artigo 12 da Lei 10.826/03, a fim de ser submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais (ID 8577695), pugna pela absolvição sumária, sustentando que a ação foi perpetrada em legítima defesa, ou pela impronúncia, argumentando que não agiu com animus necandi. Subsidiariamente, busca o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Apresentadas as contrarrazões (ID 8577702), e mantida a decisão objurgada (ID 8577703), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (ID 9368613).

É o relario.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Narra a denúncia, em resumo, que no dia 12 de março de 2017, por volta das 23h30, próximo ao “Bar do Luiz”, situado no Povoado Barreiro Branco, no município de Sussuapara-PI, o denunciado FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS, com animus necandi, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de Erisvaldo Josino dos Santos, mediante disparos de arma de fogo, que era mantida em sua residência em outras ocasiões, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por tais razões, o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal c/c o artigo 12 da Lei 10.826/03, a fim de ser submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso em sentido estrito, mediante o qual postulou a absolvição sumária, sustentando que a ação foi perpetrada em legítima defesa, ou a impronúncia, argumentando que não agiu com animus necandi. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Pois bem.

Ressalte-se que a absolvição sumária somente é viável por legítima defesa, nesta etapa inicial, quando houver prova, estreme de dúvidas, capaz de atestá-la, pois, contrariamente, tal tese "deve ser examinada pelo Tribunal do Júri, porquanto a jurisprudência dos tribunais consolidou o entendimento de que a dúvida deve favorecer a sociedade" (AgRg no AResp 405488/SC, rela. Mina. Regina Helena Costa, j. em 6/5/2014).

Assim sendo, para a configuração da excludente de ilicitude referida, faz-se imperiosa a presença dos requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.

Na hipótese, o conjunto probatório até então coligido aos autos não comprova a tese de maneira inequívoca, como se verá adiante.

A materialidade do delito está consubstanciada por meio do boletim de ocorrência (ID 8577694, fls. 07/08), laudo cadavérico (ID 8577694, fl. 09) e relatório de missão policial (ID 8577694, fls. 19/22), sem prejuízo da prova oral.

Os indícios de autoria também encontram amparo nos autos.

O recorrente confessou ter efetuado os disparos contra a vítima, porém afirmou que agiu em legítima defesa:

(…) a vítima encontrava-se portando uma espingarda, tendo apontado a referida arma em sua direção, motivo pelo qual reagiu apertando o gatilho de sua arma em direção à esta. Confirmou que em nenhum momento discutiu com Erisvaldo e que não se recorda de tê-lo chamado de moleque. No dia do ocorrido não ingeriu muita bebida alcoólica, bem como não possuía outros desentendimentos com a vítima.” (mídia digital – ID 8577700)

Por outro lado, a testemunha Francinaldo Pereira dos Santos asseverou em juízo que o ofendido não estava portando nenhuma arma:

(…) que estava no bar onde trabalhava quando Tico lá chegou; Que Erisvaldo chamou pra ir embora porque não gostou que Tico deu cerveja pra Mônica. Que o bar fica próximo ao lugar do acontecimento. Que quando chegou ao local o agressor já havia evadido. Que foi dos primeiros a chegar efetivamente próximo ao corpo. Que não tinha nenhuma espingarda no local. Que não tinha mato no local. Que o local é claro, só sendo escuro onde a caixa d'água fazia sombra (…).” (mídia digital – ID 8577700)

A informante Mônica Alves Araújo, esposa da vítima, afirmou que:

(…) não viu seu esposo com arma; Que estava dentro de casa quando ouviu os tiros; Que não deu tempo de ter discussão, pois ouviu os tiros logo que entrou em casa; Que, quando saiu para averiguar o ocorrido, viu o réu saindo do local; Que ouviu dois disparos; Que os dois tiros atingiram a vítima; Que quando saiu viu Tico saindo na moto e a vítima no chão; Que não viu seu marido armado (…) ”. (mídia digital – ID 8577700)

Nesse mesmo sentido, a irmã da vítima, Angelita Luiza dos Santos, afirmou diante da autoridade judicial que:

(…) estava em casa jogando videogame quando escutou os tiros, saiu e viu Tico [acusado] saindo do local. Que correu para socorrer seu irmão, não tendo visto nenhuma arma com ele. Que quem saia do bar, conseguia ver quem estava na caixa d'água. Que não viu nenhuma arma com seu irmão. Que ouviu dois disparos. Que viu Tico ligando a moto para sair. Que Tico estava sozinho (...)”. (mídia digital – ID 8577700)

Com efeito, verifica-se que o pedido de absolvição sumária, com base na alegada legítima defesa, não merece prosperar, porquanto a tese sustentada não foi confirmada. In casu, não restou certo que a vítima tenha injustamente agredido o recorrente. Além disso, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir do acusado.

Assim, neste primeiro momento, mostra-se temerário acatar o pleito defensivo, porquanto não demonstrado, incontestavelmente, a presença dos elementos integrantes essenciais da causa justificante.

Portanto, caberá ao Tribunal do Júri apreciar tal excludente, bem como dirimir eventuais dúvidas e questões pertinentes ao caso, em respeito ao princípio in dubio pro societate.

Quanto à pretendida impronúncia do recorrente, sustenta a defesa que o conjunto probatório não permite concluir pela presença do animus necandi, havendo dúvida sobre sua existência.

Igualmente, sem razão.

Como se sabe, a pronúncia não encerra juízo de certeza, de modo que, havendo dúvida razoável, a matéria deverá ser submetida ao Tribunal do Júri.

E, na hipótese, os elementos probatórios colhidos sinalizam a possibilidade de o recorrente ter agido com propósito homicida, de modo consciente e voluntário, notadamente pela multiplicidade de disparos efetuados. Portanto, a pretensão deduzida no recurso não pode prosperar.

Convém enfatizar que, ainda que se aceitasse a alegação de que há dúvida sobre o elemento volitivo, imperiosa seria a submissão de tal questão ao Tribunal Popular, que, por meio do Conselho de Sentença, irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para então proferir o veredito final.

Por fim, o recorrente busca o decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Sem razão, mais uma vez.

Tal possibilidade somente será reconhecida quando todas as provas indicarem, com a necessária segurança, sua inexistência. E, no caso, vislumbra-se que os elementos presentes nos autos, por ora, não permitem o requerido afastamento.

Contrariamente ao sustentado, pelo que se colheu das provas até o momento, há indicativos de que o acusado teria utilizado recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto teria surpreendido a vítima, que estava desarmada, com disparos de armas de fogo, sem dar-lhe chance de reação.

Portanto, caberá também ao Conselho de Sentença a atribuição de avaliar a incidência ou não da qualificadora reportada na decisão de pronúncia, em observância ao princípio in dubio pro societate.

Assim, inviável, nesta instância, o afastamento da qualificadora, cabendo ao Tribunal Popular decidir sobre a sua incidência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a r. decisão de primeira instância.

É como voto.

Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0000521-07.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS

Réu

ERISVALDO JOSINO DOS SANTOS

Publicação

22/05/2023